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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24074, de 8 de novembro de 2006

Nº 24074/2006

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êé(??j DE Ofa D E tà(fewiú DE 2006

CAPÍTULO XX

Das Operações e Prestações que Destinem Mercadorias e Serviços ao Exterior Seção I Da não Incidência Seção III Das Operações que Antecedem a Exportação Subseção I Do Credenciamento do Fabricante ou Remetente e do Intermediário

Art. 593.
. Subseção VI Do Procedimento de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lotes de Exportação em Recintos Alfandegados (Conv. ICMS 83/2006) A rt 593-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação ".
Parágrafo únicoAlém dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal de que trata^ o "caput" deste artigo deve conter ainda: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°otáfáf DE 00 DE ríp^nn^O DE 2006 Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere à alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, podem os números de Notas Fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M(ftf DE 00 DE ró(wwxó DE 2006
Ia indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
IIa identificação e o endereço do recinto aifandegado onde devem ser formados os lotes para posterior exportação. A rt 593-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve:
Iemitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
IIemitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento:
a)a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b)a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;
c)os números das Notas Fiscais referidas no art 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares • ,99
Art. 593-C.
O estabelecimento remetente Jicá obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
Iapós decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
IIem razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. § I o . O contribuinte, mediante solicitação devidamente justificada, pode requerer a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ, prorrogação do prazo estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º. Para efeito de fruição do prazo de que trata o § I o deste artigo, o pedido de prorrogação deve ser encaminhado a SUPERGEST/SEFAZ até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de que trata o inciso I do caput" deste artigo. u
Art. 593-D.
Os Fiscos Estaduais devem prestar assistência mútua no sentido de fiscalizar as operações abrangidas por esta Subseção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outro, j GOVERNO DE SERGIPE , . DECRETO N°Mffr DE Ofa DE afemia DE 2006
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ofa de J-u?^CUo de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. Mendes Estado dajpazenda tn^raujõTalcao Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/122006

GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N°M(Ttf DE 00 DE tâ(ámzvo DE 2006

Acrescenta a Subseção VI, compreendendo os artigos 593-A, 593- B, 593-C e 593-D, à Seção III do Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, dispondo sobre as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n.° 83, de 06 de outubro de 2006, DECRETA: Art. I o . Fica acrescentada a Subseção VI, compreendendo os artigos 593-A, 593-B, 593-C e 593-D, ao Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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