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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24033, de 16 de outubro de 2006

Nº 24033/2006

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4 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$.üá3 DE AO D E OutíuLVhKO DE 2006

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 4 o , 5 o , 9 o , 10, 11, 12, 15 e 17, e, altera o Anexo Único, do Decreto n.° 23.873, de 03 de julho de 2006, que concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DE CRETA: Art. I o . Os artigos 4 o , 5 o , 9 o , 10, 11, 12, 15 e 17, do Decreto n.° 23.873, de 03 de julho de 2006, que concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 4 o ....

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Art. 12.
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Ientregar mensalmente, ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo Único deste Decreto; "Art 15.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°jé/)33 DE áO DE OKdtG%O DE 2006 / - devem ser inventariados, e sua relação entregue ao Grupo de Substituição Tributária da SEFAZ, conforme dispuser o regime especial concessivo;
IVno caso do inciso III do "caput" deste artigo, o imposto relativo à entrada deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, tt "Art 17. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, nem se aplica ao detentor do tratamento tributário especial de que trata o Decreto n. ° 22.958, de 08 de outubro de 2004."
Art. 2.
O Anexo Único do Decreto n.° 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2006.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 40 de isSfcfco de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. SFILHO DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda ALTERA/352006 Juvêncio José^Fasssfs^e Oliveira Secretário âe Esmeo de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$-033 DE^ O DE QXUL^^O DE 2006 ANEXO ÚNICO "DECRETO N. ° 23.873 DE 03 DE JULHO DE 2006 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.° DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS MÊS DE REFERÊNCIA: ^/^^^ ^ 1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ ENDEREÇO MUNICÍPIO CEP FONE FAX E-MAIL OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II, III E IV DO ANEXO IX DO RICMS/02 Entradas interestaduais 12% Entradas Interestaduais 7% Entradas internas Importação do exterior Saldas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos Saldas internas a contribuinte Declaro, sob as penas da lei, qi são a expressão da verdade. Nome por extenso VALOR CONTÁBIL ue as informaç Data BASE DE CÁLCULO % ICMS ICMS-ST ões constantes deste demonstrativo Assinatui •adot Itular ou res ponsável

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