Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24028, de 11 de outubro de 2006
Nº 24028/2006
unico
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^-017 DE AO DE OirrU^viO DE 2006
Dispõe sobre os requisitos para a participação, a forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda sobre os prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que estabelece o § 2 o do art. 5 o e o art. 8 o , da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, que institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, com alterações introduzidas pela Lei n.° 5.941, de 19 de junho de 2006, e Considerando a necessidade da fixação de requisitos para participação, da forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda, dos prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID; Considerando a importância da informática no moderno contexto educacional, como ferramenta de atualização pedagógica permanente do Profissional do Magistério, e ainda, como mecanismo eficaz para o aperfeiçoamento das técnicas de gestão das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino; Considerando o compromisso do Estado com a elevação da qualidade da Educação Pública, mediante a implementação de métodos de valorização dos Profissionais do Magistério, notadamente, através do respectivo Programa de Inclusão Digital; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$-Ott DE $0 DE Otfíwzo DE 2006 Considerando a importância do desenvolvimento de tecnologias educacionais, por meio da inserção da informática no cotidiano escolar, a fim de aprimorar as atividades relacionadas ao ensino, promovendo maior eficiência no processo ensinoaprendizagem, DECRETA: Art. I o . O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, instituído pela Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, com alterações introduzidas pela Lei n.° 5.941, de 19 de junho de 2006, tem a finalidade precípua de viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes forma subsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.