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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24028, de 11 de outubro de 2006

Nº 24028/2006

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^-017 DE AO DE OirrU^viO DE 2006

Dispõe sobre os requisitos para a participação, a forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda sobre os prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que estabelece o § 2 o do art. 5 o e o art. 8 o , da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, que institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, com alterações introduzidas pela Lei n.° 5.941, de 19 de junho de 2006, e Considerando a necessidade da fixação de requisitos para participação, da forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda, dos prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID; Considerando a importância da informática no moderno contexto educacional, como ferramenta de atualização pedagógica permanente do Profissional do Magistério, e ainda, como mecanismo eficaz para o aperfeiçoamento das técnicas de gestão das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino; Considerando o compromisso do Estado com a elevação da qualidade da Educação Pública, mediante a implementação de métodos de valorização dos Profissionais do Magistério, notadamente, através do respectivo Programa de Inclusão Digital; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$-Ott DE $0 DE Otfíwzo DE 2006 Considerando a importância do desenvolvimento de tecnologias educacionais, por meio da inserção da informática no cotidiano escolar, a fim de aprimorar as atividades relacionadas ao ensino, promovendo maior eficiência no processo ensinoaprendizagem, DECRETA: Art. I o . O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, instituído pela Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, com alterações introduzidas pela Lei n.° 5.941, de 19 de junho de 2006, tem a finalidade precípua de viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes forma subsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.

Art. 2.
São considerados aptos à participação no Programa de Inclusão Digital referido no "caput" do art. I o deste Decreto, os Profissionais do Magistério que estiverem enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
Iexercerem atividades em efetiva regência de classe; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AOtâ DE 10 DE O lamuta DE 2006
IIexercerem Função de Confiança do Magistério de Diretor de Unidade Escolar;
IIIexercerem atividades de Coordenadoria de Ensino de Unidade Escolar;
IVexercere m Função de Confiança do Magistério de Secretário de Unidade Escolar;
Vexercerem atividades de coordenação do Projeto SOMEM, desde que em atuação direta em Unidade Escolar;
VIexercerem atividades em Comitê Pedagógico de Unidade Escolar, desde que ocupantes do cargo de provimento efetivo de Pedagogo;
VIIestiverem afastados temporariamente em razão de Licença para Tratamento da Própria Saúde, Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família, Licença Prêmio, ou para cursar mestrado ou doutorado;
VIIIestiverem remanejados pará o exercício de atividades técnicas ou administrativas, conforme disposto no art. 32 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, desde que contem com ato específico expedido pelo Poder Público, e que estejam em atuação em Unidade Escolar;
IXestiverem regularmente cedidos a instituições, em âmbito estadual, desenvolvendo atividades em efetiva regência de classe, desde que ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica;
Xexercerem atividades de supervisão nos Projetos "Se Liga", "Acelera" e "Alfa e Beto", desde que em atuação direta com Professores de Educação Básica nas Unidades Escolares; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°díüáí DE JÓ DE Otfív"U) DE 2006
XIdesenvolverem atividades pedagógicas em laboratórios de Unidades Escolares, desde que caracterizadas como de efetiva regência de classe, exceto no caso de atividades de coordenação dos mesmos laboratórios;
XIIdesenvolverem atividades pedagógicas na função de Multiplicador ou Tutor do Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROFORMAÇÃO;
XIIIdesenvolverem atividades artístico-pedagógicas no âmbito do Centro de Criatividade Governador João Alves Filho.
Art. 3.
Não são considerados aptos à participação no Programa de Inclusão Digital referido no "caput" do art. I o deste Decreto, os Profissionais do Magistério que estiverem enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
Ij á tiverem sido contemplados pelo Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID;
IIestiverem em estágio probatório;
IIIestiverem localizados na Diretoria de Educação de Aracaju, nas Diretorias Regionais de Educação, nos Departamentos, e demais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação — SEED, salvo nos casos de comprovada e efetiva regência de classe;
IVestiverem afastados por motivo de Licença para Trato de Interesse Particular; o
Vtivere m protocolado requerimento de aposentadoria com data anterior a 19 de junh o de 2006; GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°o%M DE AO DE O^twa^o DE 2006
VIexercerem atividades em Comitê Pedagógico de Unidade Escolar, desde que ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica;
VIIestiverem cedidos e não se encontrarem em regência de classe;
VIIIexercerem Função de Confiança do Magistério de Secretário de Unidade Escolar, desde que não pertençam à Carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 4.
Para efeito de aferição da ocorrência de situações, consoante previsão dos artigos 2 o e 3 o deste Decreto, deve ser considerada a situação funcional do Profissional do Magistério em 19 dejunhode2006. § I o . A aferição da ocorrência de situações, consoante disposto no "caput" deste artigo, deve ocorrer mediante o repasse das necessárias informações sobre a situação dos Profissionais do Magistério, sendo de responsabilidade:
Ido Diretor de Educação de Aracaju e dos Diretores Regionais de Educação, no caso de Profissionais do Magistério que estiverem no exercício de Função de Confiança do Magistério de Diretor de Unidade Escolar;
IIdo Diretor de Unidade Escolar, nos casos de:
a)Profissionais do Magistério que estiverem no exercício de Função de Confiança do Magistério de Secretário de Unidade Escolar;
b)Profissionais do Magistério que estiverem no exercício de Coordenadoria de Ensino; GOVERNO DE SERGIPE , ^ DECRETO N l DE 10 DE Qtrrubtc^ DE 2006
c)demais Profissionais do Magistério aptos à participação no PROID, ocupantes de cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo.
IIIdo Diretor ou Chefe de Departamento ou Serviço, da Secretaria de Estado da Educação — SEED, nos casos de Profissionais do Magistério que estiverem no exercício efetivo de regência, mas lotados em setores da estrutura organizacional da SEED.
§ 2º. Caso alguma informação que tenha sido repassada na forma do § I o deste artigo não corresponda à realidade, tendo considerado, assim, como apto à participação no PROID, Profissional do Magistério com situação funcional em desacordo com o disposto neste Decreto, devem ser adotadas as medidas administrativas pertinentes, nos termos da lei, desde que comprovada a má-fé.
§ 3º. O Profissional do Magistério que não estiver enquadrado em nenhuma das situações previstas no artigo 2 o deste Decreto, pode solicitar a sua participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, mediante requerimento dirigido ao Grupo Gestor do mesmo Programa.
§ 4º. Cabe ao Grupo Gestor do PROID a emissão de parecer técnico concluindo pela possibilidade ou pela impossibilidade de participação do Profissional do Magistério requerente no Programa.
Art. 5.
Para os Profissionais do Magistério selecionados para participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID , deve ser emitida declaração individualizada segundo modelo a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação — SEED.
Parágrafo únicoA desistência do servidor em participar do PROID é caracterizada pela não efetivação de sua inscrição, junto GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M$J? DE AO DE O(ffZ^o DE 2006 ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, até o dia 22 de dezembro de 2006.
Art. 6.
Ao Profissional do Magistério selecionado nos termos deste Decreto, para participação no PROID, fica assegurado:
Ipagamento, à vista, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais);
IIpagamento, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais);
IIIpossibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A — BANESE , caso esse mesmo equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou mínima;
IVcapacitação básica em informática, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente. § I o . O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado segundo os procedimentos bancário e contábil pertinentes, sendo creditado na conta corrente do servidor beneficiário para o fim exclusivo de repasse ao fornecedor do equipamento.
§ 2º. O pagamento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título de Auxílio Inclusão Digital do Magistério — Auxílio PROID, que, nos termos do § 3 o do art. 5 o da Lei GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NW-U/t DE^O DE OIC(AVW DE 2006 n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, acrescentado que fora pelo art. I o da Lei n.° 5.941, de 19 de junho de 2006, constitui-se em vantagem temporária do Profissional do Magistério participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 3º, A capacitação de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, deve ser realizada segundo cronograma organizado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, em articulação com a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 7.
A relação dos Profissionais do Magistério beneficiados no PROID deve ser publicada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, proceder à convocação dos Profissionais do Magistério interessados e aptos à participação no PROID, para que compareçam a evento especialmente organizado para fins de exposição, pelos respectivos fornecedores, dos equipamentos a serem adquiridos. § I o . No evento a que se refere o "caput" deste artigo, o Profissional do Magistério pode fazer a escolha do equipamento a ser adquirido, podendo optar pela configuração mínima estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, ou por equipamento com configuração superior, estando a efetivação do financiamento do saldo remanescente sujeita às condições próprias de concessão de crédito do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
§ 2º. O evento tratado no "caput" deste artigo deve ser organizado pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, e pela GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N°otáOff DE $0 DE OiCÍuvuO DE 2006 Agência de Tecnologia da Informação do Estado de Sergipe — AGETIS, em parceria com os referidos fornecedores.
Art. 9.
Somente os fornecedores regularmente cadastrados no Portal de Compras do Estado de Sergipe — ComprasNet.SE, devem ser admitidos como participantes do evento a que se refere o "caput" do art. 8 o deste Decreto, ou como credenciados para o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve promover a ampla divulgação do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 11.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação, e ao Grupo Gestor do PROID, a expedição de normas, instruções e/ou orientações, que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, resguardadas as disposições da Lei n.° 5.694, de de 19 de junho de 2006, e deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 20 de junho de 2006.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 23.359, de 31 de agosto de 2005. Aracaju, ^0 de eZmcko de 2006; 185° da Independe e 118° da República. encia HO if DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°etffift DE 10 DE OKTloauO DE 2006 Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estado da Educação Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de Estado de Governo DISPÕE/422006

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