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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24027, de 13 de outubro de 2006

Nº 24027/2006

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Art. 2.
Para os fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, como também os do Poder Legislativo, incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, os do Poder Judiciário e os do Ministério Público, do Estado, participantes da execução orçamentária estadual, devem observa^ as seguintes datas limites: GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°otifâ? DE Í0 DE oüríiiõKO DE 2006
Iaté 17 de novembro de 2006, para concessão de Suprimentos de Fundo, que devem ser aplicados até 30 de novembro de 2006 e comprovados até 7 de dezembro de 2006;
IIaté 12 de dezembro de 2006, para emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e serviço da dívida fundada;
IIIaté 26 de dezembro de 2006, para emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao mesmo BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVaté 27 de dezembro de 2006, para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimentos de Fundo, sob pena de responsabilidade na forma da Lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ffl? DE AO DE Outrcítow DE 2006

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2006, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, e apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com as Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei n.° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o seu art. 42; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2006, DECRETA : Art. I o . Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2006, e consolidação do Balanço Geral do Estado, devem ser observadas as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 26 de dezembro de 2006, devem ser relacionadas pelo referido Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Parágrafo únicoNo caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Órgão ou Entidade emitente. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°°%/iP DE éO DE QÜWAWQ DE 2006 Art, 4 o . Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 29 de dezembro de 2006, resultantes de repasse financeiro do Tesouro, devem ser automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado, devendo o mesmo BANESE encaminhar extrato com o saldo realocado, para cada Órgão ou Entidade. Os saldos da Conta Única existentes nas Empresas, em 26 de dezembro de 2006, devem ser transferidos pelas mesmas pará suas contas de movimento, através de Ordens de Saque.
Art. 5.
Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, deve ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deve atender as disposições dos parágrafos I o e 2 o deste artigo. § I o . Considerar-se Restos a Pagar-Processado, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 2º. Considerar-se Restos a Pagar-Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, relativa a consumo de água, luz, telefone, correios, ressarcimento de pessoal requisitado e outras despesas contratuais do mês de dezembro/2006, cujo valor seja efetivamente conhecido ou não, devendo ser inscrita pelo seu valor real ou estimativo médio, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados^de outras fontes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°táGB DE ^0 DE O(rfotM DE 2006
§ 3º. É vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra não se concretize até o encerramento do exercício.
Art. 6.
São os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços, para fins de consolidação:
Iaté 19 de janeiro de 2007, para encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2006, pelos Órgãos da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , através de Ofício;
IIaté 31 de janeiro de 2007, para encaminhamento do Balanço do exercício 2006, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , através de Oficio, de acordo com modelos estabelecidos na Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs processos de despesa pagos, de todas as Fontes de Recurso, dos Órgãos da Administração Direta, relativos ao mês de dezembro de 2006, e de meses anteriores eventualmente não enviados, devem ser encaminhados aos Núcleos de Análise da Despesa, da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, até o dia 19 de janeiro de 2007, juntamente com cópia do Balancete de dezembro de 2006.
Art. 7.
As Empresas Estatais dependentes (PRONESE e CODISE) devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , através de Ofício, impreterivelmente até 15 de fevereiro de 2007, o Balanço do exercício de 2006, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2006, de acordo com modelo próprio.
Parágrafo únicoAs demais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não citadas no "caput" deste artigo, também devem encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda táido da Fazenda -%f^ GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N°Jé%ft DE/(9 DE OU?uwO DE 2006 SEF AZ , através de Ofício, impreterivelmente até 15 de fevereiro de 2007, demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2006, de acordo com modelo próprio, juntamente com o Balanço do exercício de 2006.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , pode constituir, nos termos do Decreto n.° 23.785, de 26 de abril de 2006, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 9.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 6 o e 7 o deste Decreto pode implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , deve expedir as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais devem ser discutidos e resolvidos ou aprovados pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, através do seu Comitê Executivo.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/Ode eSfcL^o de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ES FILHO ORDO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^Üé? DE lO DE Orfoitovw D E 2 Q06 Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda José Secretárl de ves doVNascimento Estado do Planejamento Eduardo Roberto Secretário-Chefe da Controladoria Juvêncio José ijá Secretário de ^ IJ Sobral e Farias -Geral do Estado iveira de Governo u DISPÕE/482006

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