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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24020, de 6 de outubro de 2006

Nº 24020/2006

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TÍTULO I
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TÍTULO I

CAPÍTULO XXIX

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM A A TIVTDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 6.
I6-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo. Seção II Da Base de Cálculo
Art. 616-S.
A base de cálculo do imposto deve ser o preço de venda ao público sugerido pela montadora de veículo. § I a . Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para a operação, observada a redução prevista no Item 8 do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º. Do resultado obtido na forma do § I o deste artigo deve ser deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. Seção III Do Recolhimento do IC GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N.°o%%%? DE of DE (?(CÍhMí? DE 2006
Art. 616-T.
O imposto apurado na forma do art 616-S deste Regulamento deve ser recolhido em favor do Estado de Sergipe:
Iatravés da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art 616- R deste Regulamento, estiver localizada em outra Unidade Federada;
IIatravés do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site": Yvww.sefaz.se.80v.br. quando a pessoa jurídica de que trata o art 616-R deste Regulamento, estiver localizada neste Estado. I o . A falta de recolhimento pela pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, não exclui a responsabilidade do adquirente domiciliado neste Estado pelo pagamento do imposto, que deve ser feito através do DAE, por ocasião da transferência do veículo.
§ 2ºa . Em nenhuma hipótese o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, deve efetuar a transferência do veículo sem a comprovação do pagamento de que trata o I o deste artigo. Seção IV Das Obrigações das Montadoras
Art. 616.
-11. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica de que trata o art 616-R deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deve:
Imencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "OCORRENDO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE / / (data correspondente ao último dia do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°o%%%? DE Oi DE OrfwAtO DE 2006 segundo mês posterior a emissão do respectivo documento fiscal) DEVE SER RECOLHIDO O ICMS COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 64/2006";
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, informações relativas ao:
a)endereço da pessoa jurídica de que trata o art 616-R deste Regulamento, estabelecida no Estado de Sergipe, e seu numero de inscrição no CNPJ;
b)número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido. Seção V Das Disposições Finais
Art. 616-K.
O DETRAN/SE deve apor no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRL V, quando do primeiro licenciamento expedido, no campo "Observações", a indicação: "A ALIENAÇÃO ANTES DE — / — / — , SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE PAGAMENTO DO ICMS". § I o . A data de que trata o "caput" deste artigo é a prevista no inciso I do "caput" do art 616-U deste Regulamento.
§ 2º. Fica vedado ao DETRAN/SE efetuar a transferência de veiculo quando o alienante for pessoa jurídica de que trata o art 616-R deste Regulamento, sem a observância do disposto neste Capitulo.
Art. 616-X.
As pessoas jurídicas de que trata o art 616-R deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art 616-S deste mesmo Regulamei GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.".4%2%7 DE Of DE Ou?ZbitO DE 2006 § l° t Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação eode origem,
§ 2ºEm qualquer caso, deve fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 616-Y.
Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste Capítulo, especialmente no tocante a obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil n
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, % de fiSsCCS" de 2006; 185° da Independência e UH" da República. W,HO •O ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado jia Fazenda i Juvêncio Jo$^PaJtídtátéVlWeira Secretário aeEsmdp ié Governo l K l /V08I006

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.%%%2%? DE ^ DE OidubitO DE 2006

Acrescenta o Capítulo XXIX ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-R a 616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2006, Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 64, de 07 de julho de DECRETA : Art, I o . Fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-R a 616-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVROU!

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