Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24019, de 5 de outubro de 2006

Nº 24019/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°oftáZ(^ DE 04 DE OKfévwO DE 2006

Altera o § 2 o do art. 576, e acrescenta o inciso IV ao "caput" e o § l°-A, do art. 576, e o Item 68 à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.°s 55 e 69, de 07dejulhode2006, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o § 2 o do art. 576 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 576...

2

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.W^% DE C% DE Cktttttôito DE 2006 "Art. 576....
IVa partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/2006).
§ 1º§ l°-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/2006):
II a via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II2 a via: retida pelo Fisco da Unidade Federada da situação do importador;
III3 a via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".
§ 2º... w "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I POR PRAZO INDETERMINADO ITEML... GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N.V%Wf DEÍ ^ DE Q(CfítoKO DE 2006 ITEM 68. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (Federal) n° 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/2006). Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31 de julho de 2006."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2006.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de eSsfcrfczST de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^^WSJFILHO fVERNADokéà ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Juvêncio José Papbflíe Oliveira Secretário de^Esmio de Governo ALTERA/312006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.