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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24018, de 5 de outubro de 2006

Nº 24018/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°MOJ? DEOr DE ^Í ^ DE 2006

Altera o inciso II do § 3 o do art. 486; o inciso I do art. 514; o parágrafo único do art. 515; o art. 516; os §§ 4 o e 5 o do art. 522; a alínea "c" do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item Item 7 do Anexo II; o Item XIII da Tabela IV do Anexo IX; acrescenta o art. 484-A; os incisos IV e V à Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o subitem 192 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I; revoga o parágrafo único do art. 514, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n.°s 33, 36, 37, 41, 54 e 56, todos de 07 de julho de 2006, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados o inciso II do § 3 o do art. 486; o inciso I do art. 514; o parágrafo único do art. 515; o art. 516; os §§ 4 o e 5 o do art. 522; a alínea "c" do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 7 do Anexo II; e o Item XIII da Tabela IV do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n/" 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÚCflt RETi DE ^ DE C?u^co^P DE 2006 "Art 486. ...

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Art. 2.
Ficam acrescentados o art. 484-A; os incisos IV e V à Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I; e o subitem 192 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 484. ...
Art. 484-A.
A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada (Conv. ICMS 41/2006).
Parágrafo únicoAs informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deste artigo devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco deste Estado, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°HOÁÍ DE Oí DE P(tíkv,KV DE 2006 "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML ... ITEM2. ... Nota 1. ... Nota 2. ...
IVADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Conv. ICMS 54/2006);
VPREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas conto excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Conv. ICMS 54/2006). M "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZODETERMIN, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°MOI$ DE 04 DE (?(tfítwO DE 2006 ITEM1. ... ITEM 18.... ITENS it i NBM/SH mmm 8479.89.99 EQUIPAMENTOS EINSUMOS I M AI 4 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Conv. ICMS 36/2006)"
Art. 3.
Fica revogado, a partir de I o de agosto de 2006, o parágrafo único do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações ou acréscimos referentes:
Iao inciso I do art. 514; ao parágrafo único do art. 515; ao art. 516; aos §§ 4 o e 5 o do art. 522; ao inciso III dos Itens 2 e 7, respectivamente, da Tabela II do Anexo I e do Anexo II; aos incisos IV e V da Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de I o de agosto de 2006;
IIà alínea "c" do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I e ao sub ite m 192 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de 31 de julh o de 2006;
IIIao art. 484-A do Regulamento do ICMS, que deve produzir efeitos a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de eSctC ? de 2006; 185° da Independe 118° da República. ILHÓ R DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ot/0^ DE Ov DE QLCfíiKxiO DE 2006 Gilmar de Meio Mendes Secretário de Estado da Fazenda Juvêncio José Secretário de E. Oliveira T o de Governo ALTERA/262006

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