Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24008, de 29 de setembro de 2006
Nº 24008/2006
2
GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°W.$% DE M DE tf^"k^o DE 2006
Regulamenta a Lei n.° 5.663, de 23 de j unh o de 2005, que concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade do que dispõe o Art. 7 o , inciso VII, da citada Constituição Estadual; em face do que estabelece o art. 4 o da Lei n.° 5.663, de 23 de junho de 2005, que assegura a competência ao Poder Executivo para estabelecer a regulamentação da referida Lei n.° 5.663/2005; e considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares a respeito da concessão do benefício de gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o . A concessão do benefício de gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, nos termos e limites constantes da Lei n.° 5.663, de 23 de junho de 2005, deve obedecer, também, para a sua operacionalização, os procedimentos estabelecidos neste Decreto. § I o . O benefício de gratuidade, de que trata o "caput" ;o, consiste na possibilidade de utilização de transporte deste artigo GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO DTM0S9 DE Jfr DE ü^"tKO DE 2006 coletivo intermunicipal de passageiros, dentro do território estadual, sem qualquer ônus, pelas pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) saláriosmínimos, nos termos deste Decreto.