Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24008, de 29 de setembro de 2006

Nº 24008/2006

Ver fonte oficial 16 artigos

2

GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°W.$% DE M DE tf^"k^o DE 2006

Regulamenta a Lei n.° 5.663, de 23 de j unh o de 2005, que concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade do que dispõe o Art. 7 o , inciso VII, da citada Constituição Estadual; em face do que estabelece o art. 4 o da Lei n.° 5.663, de 23 de junho de 2005, que assegura a competência ao Poder Executivo para estabelecer a regulamentação da referida Lei n.° 5.663/2005; e considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares a respeito da concessão do benefício de gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o . A concessão do benefício de gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, nos termos e limites constantes da Lei n.° 5.663, de 23 de junho de 2005, deve obedecer, também, para a sua operacionalização, os procedimentos estabelecidos neste Decreto. § I o . O benefício de gratuidade, de que trata o "caput" ;o, consiste na possibilidade de utilização de transporte deste artigo GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO DTM0S9 DE Jfr DE ü^"tKO DE 2006 coletivo intermunicipal de passageiros, dentro do território estadual, sem qualquer ônus, pelas pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) saláriosmínimos, nos termos deste Decreto.

Art. 2.
O benefício de gratuidade, a que se refere o art. I o deste Decreto, deve ser obrigatoriamente observado e ter o seu efetivo cumprimento garantido pelas empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, desde que atendidos os requisitos e respeitadas as condições estipuladas neste mesmo Decreto.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se beneficiário a pessoa que, atendidos os requisitos legais e observadas as condições deste mesmo Decreto, efetivamente estiver em fruição do benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe.
Art. 3.
No s termos do parágrafo único do art. I o da Lei n.° 5.663, de 23 de junho de 2005, fica instituído o Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, como documento específico de identificação que garante a fruição do benefício de gratuidade, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, ao idoso regularmente habilitado.
Parágrafo únicoO Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, deve ser expedido pelo Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, entidade autárquica da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura — SEINFRA. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-O% DE ^f DE^-tt ^ DE 2006
Art. 4.
O Cartão de Transporte do Idoso - CARTI, a ser expedido nos termos do parágrafo único do art. 3 o deste Decreto, conforme modelo a ser definido pelo Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, deve ter validade pelo período de 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoO Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Ia inscrição "Cartão de Transporte do Idoso - CARTI / Lei n.° 5.663, de 23 de junho de 2005";
IIas siglas "DER/SE" e "SEINFRA";
IIInúmeros de telefone do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; TV — número do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI; v " — fotografia do beneficiário; vT - nome completo do beneficiário;
VIIdata de nascimento do beneficiário;
VIIIdata de emissão do CARTI;
IXperíodo de validade do CARTI;
Xassinaturas do Diretor-Presidente e do Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviário, do Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE;
XIassinatura do beneficiário. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°díCffl DE M DE z^""^ DE 2006
Art. 5.
Para obtenção do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, cuja expedição deve ser gratuita, o interessado deve observar os seguintes procedimentos:
Iapresentar requerimento dirigido ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, mediante o preenchimento e a protocolização de formulário específico, do qual deve constar a declaração de que o interessado tem renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
IIapresentar 01 (uma) fotografia colorida e recente, no tamanho 3x4, que permita a perfeita identificação do interessado;
IIIcomprovar a condição de idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a apresentação de cópia autenticada de qualquer documento de identidade oficial. § I o . O formulário específico, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deve ser disponibilizado gratuitamente pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, conforme modelo aprovado pelo mesmo Departamento Estadual.
§ 2º. O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, deve decidir sobre o requerimento no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva protocolização, cientificando o interessado, em seguida, do deferimento ou do indeferimento, conforme o caso.
§ 3º. À Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviário — DITRANS, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, compete executar as atividades referentes à análise prévia dos requerimentos, ao acompanhamento da emissão do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, e ao controle e manutenção de cadastro dos beneficiários. fi GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO TV DE of^ DE érfé^vc DE 2006
§ 4º. N o prazo de 90 (noventa) dias do término da validade do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, o interessado deve apresentar novo requerimento, nos termos deste artigo, para fins de renovação do respectivo cartão.
§ 5º. Não havendo novo requerimento nos termos do § 4 o deste artigo, o Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, deve ser automaticamente cancelado na data do término do seu prazo de validade.
§ 6º. Para expedição de segunda via do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, o interessado deve apresentar requerimento nos termos deste artigo e justificar os motivos para expedição da referida segunda via, bem como realizar o pagamento de valor a ser estipulado em Resolução do Conselho Estadual de Transportes — CET.
Art. 6.
Havendo indícios de que o interessado prestou declaração de renda falsa, ou de utilização indevida do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI , pelo beneficiário, o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, deve promover a instauração de procedimento administrativo para apuração do fato, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § I o . Em caso de comprovação de falsidade na declaração de renda ou de utilização indevida do Cartão de Transporte do Idoso - CARTI, deve o DER/SE providenciar o indeferimento do requerimento ou o cancelamento do cartão, conforme o caso, devendo, ainda, remeter cópia do respectivo processo administrativo ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas que forem pertinentes, inclusive criminais.
§ 2º. O cancelamento do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, não exime o beneficiário da reparação civil pelo benefício indevidamente usufruído. (YA GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°^M% DE $=t DE fêfet-mo DE 2006
Art. 7.
Em caso de perda, roubo, furto, extravio ou imunização, do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, o beneficiário deve comunicar o fato imediatamente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, podendo, requerer a expedição de segunda via do CARTI nos termos deste Decreto.
Art. 8.
O benefício de gratuidade no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, de que trata o "caput" do art. I o deste Decreto, deve ser concedido:
Iem relação a veículos que operam nas linhas que ligam os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, bem como em relação a outros veículos que operem em serviços de característica urbana;
IIem relação a veículos que operam nas linhas intermunicipais, não contemplados pelo inciso I do "caput" deste artigo, inclusive linhas metropolitanas nas quais estiver em operação ônibus rodoviário, e com ponto de embarque ou de desembarque nos terminais rodoviários situados em Aracaju ou em outros terminais não urbanos localizados nos demais Municípios do Estado. § I o . O benefício de gratuidade, a que se refere o "caput" deste artigo, somente deve ser garantido pelas empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, quando da apresentação do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, no momento da reserva prévia da vaga, se for o caso, e por ocasião do embarque.
§ 2º. N o caso de linhas com características não urbanas, ou seja, que não operem com catracas, o benefício de gratuidade, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser limitado a 02 (duas) vagas por veículo. GOVERNO DE SERGIPE ; DECRETO N°^%% DE d? DE^^M% ^ DE 2006
§ 3º. As vagas referidas no § 2 o deste artigo, reservadas, preferencialmente, para pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) saláriosmínimos, devem ser identificadas pelas empresas concessionárias com a seguinte legenda: "Assento reservado preferencialmente para idosos - Lei n.° 5.663/2005".
§ 4º. Os assentos reservados nos termos do § 3 o deste artigo devem ter a sua localização no veículo determinada em razão da possibilidade de maior facilidade no embarque e no desembarque dos beneficiários.
Art. 9.
A reserva prévia da vaga ou de assento, quando houver, deve ser feita com a apresentação do Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, nas 03 (três) horas que antecederem ao horário estabelecido para a partida do veículo. § I o . A reserva prévia da vaga ou de assento, de que trata o "caput" deste artigo, pode ser feita através de terceiros, desde que apresentem o Cartão de Transporte do Idoso — CARTI, do beneficiário.
§ 2º. Quando houver mais de uma reserva prévia de vaga ou de assento, as empresas concessionárias devem atendê-las na ordem cronológica das solicitações.
§ 3º. Após o prazo mencionado no "caput" deste artigo, as empresas concessionárias ficam liberadas da obrigatoriedade da reserva de assentos, que podem, a partir de então, ser ocupados por quaisquer outros passageiros.
§ 4º. Decorrido o prazo mencionado no "caput" deste artigo, o beneficiário que desej e embarcar deve suj eitar-s e à existência de assento ainda disponível no veículo.
Art. 10.
beneficiário, ou o terceiro mencionado no § I o do art. 9 o deste Decreto, quando da confirmação da reserva da vaga GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N° MOM DE 00 DE^c^-"fl ^ DE 2006 gratuita, deve preencher formulário a ser disponibilizado gratuitamente pelas empresas concessionárias, registrando o nome completo do beneficiário, assinatura do beneficiário, número do Cartão de Transporte do Idoso - CARTT, nome da empresa concessionária, número da linha, horário de partida, e locais de embarque e desembarque.
Art. 11.
Ao beneficiário, ou ao terceiro mencionado no § I o do art. 9 o deste Decreto, quando da confirmação da reserva da vaga gratuita, deve ser expedido bilhete de passagem diferenciado, do qual devem constar todas as informações citadas no art. 10 deste mesmo Decreto, acrescido do seguinte:
Ia inscrição "Vaga Gratuita para Idoso";
IIhorário de emissão do bilhete de passagem.
Art. 12.
As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, devem fazer a devida divulgação sobre a quantidade de assentos reservados preferencialmente para idosos nos termos da Lei n.° 5.663 de 23 de junho de 2005, e deste Decreto, por veículo, como forma de privilegiar a transparência e a democratização do acesso ao benefício de gratuidade de que trata o "caput" do art. I o deste mesmo Decreto.
Art. 13.
As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no Estado de Sergipe, que descumprirem as normas estabelecidas pela Lei n.° 5.663 de 23 de junho de 2005, e por este Decreto, devem ser notificadas da irregularidade pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, ao qual cabe a fixação de prazo para que estas sejam sanadas.
Art. 14.
Cabe ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, fiscalizar a aplicação do disposto neste Decreto, sem prejuízo das disposições legais a esse respeito. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°otím DE / ? DE ^^KO DE 2006
Art. 15.
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, ou o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, ficam autorizados a expedir normas complementares a este Decreto, que se fizerem necessárias à sua execução ou aplicação, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Transportes — CET.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de iSt^Co de 2006; 185° da Independência e 118° da República. FILHÓ DO ESTADO Luiz Durval Muchado Tavares Secretário de Psiado da Infra-Estrutura Ariosvaldo Menezes Leite Secretário de Estado de Integração de Servfços Públicos Metropolitanos finei Juvêncio José Secretário de eira overno REGULAMENTA/012006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.