A Programação Financeira para os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para o exercício de 2023, será executada de acordo com o disposto nos Anexos deste Decreto.§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
Icota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento por ficha financeira;
IIficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as cotas da programação financeira discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs) ou Unidades Gestoras Executoras (UGEs), gestão, natureza da despesa, grupo de despesa, fonte de recurso, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IIIdespesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística da programação financeira;
IVexcesso de arrecadação: saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista, considerando-se a tendência do exercício, e a realizada; e
Vsuperávit financeiro: diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas.
§ 2ºOs lançamentos das cotas de programação financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas alterações, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no Sistema Integrado de Gestão Pública (i-GESP), precedidos de avaliação técnica realizada pelo setor competente, para as Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs), de forma a que estas possam lançar a programação financeira específica nas suas Unidades Gestoras Executoras (UGEs).
§ 3ºOs Órgãos e Entidades deverão elaborar mapas e controles, por fonte de recursos, para acompanhamento mensal da execução orçamentária e financeira, de forma que não possam contrair obrigações de despesas sem o necessário suporte orçamentário e em desacordo com a programação financeira autorizada.
§ 4ºA aprovação das cotas de programação financeira, conforme o disposto neste artigo, não constitui requisito para a abertura de procedimento licitatório, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5ºFicam excluídas dos limites previstos nos Anexos, sem prejuízo da prévia análise e disponibilização orçamentário-financeira pela Secretaria da Fazenda, as seguintes despesas relativas a:
IContrapartida de convênios;
IIAmortização, juros e encargos da dívida;
IIISentenças judiciais e precatórios;
IVPagamento de pessoal e manutenção das Secretarias Especiais criadas pela Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
VDotações consignadas nas Unidades Orçamentárias 16102 (Despesas Centralizadas – SEFAZ) e 15105 (Despesas Centralizadas – SEAD);
VIAdequações das fontes de recursos alocadas nas dotações das folhas de inativos, observado o montante total orçado para as Unidades Orçamentárias 37401 - Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe e que eventual aumento do orçamento total dessas unidades submetam-se ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI;
VIIExecução Orçamentária com Saúde e Educação, proveniente de Superávit Financeiro ou Excesso de Arrecadação, necessária para atingimento dos percentuais mínimos de aplicação previstos nos artigos 212 da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012; e
VIIIOutras deliberações advindas do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI.