Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 240, de 31 de janeiro de 2023

Nº 240/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A Programação Financeira para os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para o exercício de 2023, será executada de acordo com o disposto nos Anexos deste Decreto.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
Icota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento por ficha financeira;
IIficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as cotas da programação financeira discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs) ou Unidades Gestoras Executoras (UGEs), gestão, natureza da despesa, grupo de despesa, fonte de recurso, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IIIdespesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística da programação financeira;
IVexcesso de arrecadação: saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista, considerando-se a tendência do exercício, e a realizada; e
Vsuperávit financeiro: diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas.
§ 2ºOs lançamentos das cotas de programação financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas alterações, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no Sistema Integrado de Gestão Pública (i-GESP), precedidos de avaliação técnica realizada pelo setor competente, para as Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs), de forma a que estas possam lançar a programação financeira específica nas suas Unidades Gestoras Executoras (UGEs).
§ 3ºOs Órgãos e Entidades deverão elaborar mapas e controles, por fonte de recursos, para acompanhamento mensal da execução orçamentária e financeira, de forma que não possam contrair obrigações de despesas sem o necessário suporte orçamentário e em desacordo com a programação financeira autorizada.
§ 4ºA aprovação das cotas de programação financeira, conforme o disposto neste artigo, não constitui requisito para a abertura de procedimento licitatório, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5ºFicam excluídas dos limites previstos nos Anexos, sem prejuízo da prévia análise e disponibilização orçamentário-financeira pela Secretaria da Fazenda, as seguintes despesas relativas a:
IContrapartida de convênios;
IIAmortização, juros e encargos da dívida;
IIISentenças judiciais e precatórios;
IVPagamento de pessoal e manutenção das Secretarias Especiais criadas pela Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
VDotações consignadas nas Unidades Orçamentárias 16102 (Despesas Centralizadas – SEFAZ) e 15105 (Despesas Centralizadas – SEAD);
VIAdequações das fontes de recursos alocadas nas dotações das folhas de inativos, observado o montante total orçado para as Unidades Orçamentárias 37401 - Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe e que eventual aumento do orçamento total dessas unidades submetam-se ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI;
VIIExecução Orçamentária com Saúde e Educação, proveniente de Superávit Financeiro ou Excesso de Arrecadação, necessária para atingimento dos percentuais mínimos de aplicação previstos nos artigos 212 da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012; e
VIIIOutras deliberações advindas do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI.

Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Sergipe para o exercício de 2023, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 7º, 11, 15, 25, 29, XV, 30, III e § 1º e 31, III e IV da Lei Estadual nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, D E C R E T A:

Art. 2.
As cotas de programação financeira, consignadas nos Anexos deste Decreto, poderão ser bloqueadas ou revistas, quando considerado necessário para melhor execução das atividades e projetos do Governo Estadual, mediante acréscimo ou redução, a critério do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, observando-se os limites das Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras, por fonte de recursos, compatíveis com a manutenção do Equilíbrio Fiscal e com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de Parágrafo Único. As solicitações de alteração para ajustes ou correções técnicas da Programação Financeira deverão ser encaminhadas, pelos Órgãos e Entidades, para apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI.
Art. 3.
Sob pena de responsabilidade, os Ordenadores de Despesa dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, relacionados nos Anexos deste decreto, não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenham sido definidas, nem assumir compromissos financeiros além dos limites estabelecidos neste Decreto e suas posteriores alterações, devidamente autorizadas e aprovadas pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI.
§ 1ºPara efetivo controle do disposto no “caput” deste artigo, o montante das despesas a serem empenhadas em cada mês deverá limitar-se ao valor da respectiva cota mensal de programação financeira.
§ 2ºO não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo, além das sanções legais, implicará suspensão das cotas dos meses subsequentes e a paralisação da análise das solicitações de programações financeiras pendentes no Sistema.
Art. 4.
Os repasses financeiros terão, como limite máximo em cada mês, a respectiva cota de programação financeira fixada por este Decreto e suas alterações, considerando, também, eventuais adequações de cota promovidas nos termos do art. 2°.
§ 1ºFicam ressalvadas do disposto no caput as despesas previstas no art. 1°, § 5°, deste Decreto.
§ 2ºPara efeito deste Decreto, entende-se por repasse financeiro a disponibilidade contábil e/ou financeira posta à disposição das Unidades Gestoras Executoras (UGEs) para o efetivo pagamento das despesas.
§ 3ºA Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF, da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ procederá aos repasses financeiros, nos limites fixados e em função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual e das demais fontes de recursos gerenciadas diretamente pela SEFAZ.
Art. 5.
A SEFAZ fica autorizada a proceder à retenção das cotas de programação financeira, nos casos de descumprimento de qualquer norma deste Decreto.
Art. 6.
A SEFAZ fica autorizada a remanejar as dotações orçamentárias que excederem ao total das cotas de programação financeira para uma determinada Unidade Gestora.
Art. 7.
Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos e contribuições sociais, bem como as prestações de contas dos convênios com a União, evitando-se a inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias-CAUC/SIAFI, administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, administrado pelo Banco Central do Brasil -BACEN.
Parágrafo únicoA inclusão do Órgão ou Entidade nos referidos Cadastros poderá implicar bloqueio, pela SEFAZ de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira.
Art. 8.
À Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, e à Procuradoria-Geral do Estado - PGE cabem zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização dos Ordenadores de Despesa e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9.
A Secretária de Estado da Fazenda e o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editarem normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2023, ratificando-se a programação financeira já executada.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2023 Valores em R$ UNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023 ANEXO I PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023 TESOURO DO ESTADO - FR 1500 GRUPO DE DESPESA: 3-CUSTEIO Valores em R$ UNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023 RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - FR 1753, 1799, 1759, 1899, 1801, 1802 e 1803 DESPESA CUSTEIO, INVESTIMENTO E AMORTIZAÇÃO - GD 3, 4, E 6 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023 ANEXO II Valores em R$ UNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FR 1761 GRUPO DE DESPESA: 3-CUSTEIO E 4-INVESTIMENTO ANEXO III Valores em R$ UNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023 TESOURO DO ESTADO - FR 1500 GRUPO DE DESPESA: 1-PESSOAL ANEXO IV PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023 Valores em R$ UNIDADE NOME DA UNIDADE COTA até jan/2023 até fev/2023 até mar/2023 até abril/2023 até maio/2023 até jun/2023 até jul/2023 até agost/2023 até set/2023 até out/2023 até nov/2023 até dez/2023 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCICIO 2023 RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - FR 1753, 1799, 1759, 1899, 1801, 1802 e 1803 GRUPO DE DESPESA: 1-PESSOAL ANEXO V

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.