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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23999, de 21 de setembro de 2006

Nº 23999/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M 969 DE c?f? DE ázrémbvo DE 2006

Autoriza abater do imposto devido ao Estado o imposto relativo a saídas isentas de farelo de trigo, pago por ocasião da importação do trigo em grão. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações de importação do exterior de trigo em grão, pode abater, do respectivo valor do imposto devido a este Estado, o montante do imposto dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas no período de I o de março de 2001 até 02 de junho de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e os seguintes requisitos: importado no período referido no "caput" deste artigo e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes tenha sido pago ao Estado de Sergipe;

II

III

a

b

Art. 2.
O abatimento, a que se refere o art. I o deste Decreto, deve incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo contribuinte nos últimos 12 meses, incluindo-se nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal.
Art. 3.
A fruição do disposto neste Decreto fica condicionada a concessão de regime especial pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em pedido formulado pelo interessado.
Parágrafo únicoA utilização da dedução prevista no art. I o deste Decreto, em desacordo com o disposto neste mesmo Decreto, implica a revogação do regime especial e do crédito presumido de que trata o inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 19 de dezembro de 2002. publicação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âO de fátzL ^ de 2006; 185° da Independe e 118° da República. encia FILHO O ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretario de Estado da Fazenda AUTORIZA/022006 Juvêncio Jos Secretário de. Oliveira b de Governo

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