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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23984, de 22 de setembro de 2006

Nº 23984/2006

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Autoriza abertura de licitação e estabelece objeto, área, prazo e diretrizes para concessão de serviço público de Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos, para travessia do Rio Piauí, na Rodovia SE-100. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e com base no que dispõe a Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei (Federal) n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e a Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996, especialmente o seu art. 5 o , Considerando o interesse público, que impõe a adoção imediata de providências que assegurem a necessária prestação dos respectivos serviços adequados; Considerando a necessidade de canalizar recursos e promover a atuação do Estado, para áreas em que o atendimento governamental seja indispensável e insubstituível; Considerando, por fim, a exigência legal de realização de processo licitatório para concessão de serviço público, DECRETA : Art. I o . Fica autorizada a abertura de licitação, pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura -SEINFRA, nos termos da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com redação dada pela Lei (Federal) n° 9.648, de 27 de maio de 1998, e da Lei n° 3.800, de nacional, para concessão de serviço público de Transporte Hidroviário iri. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°d3. m DE^ ? DE^í^"3 ^ DE 2006 Interior, de Passageiros e de Veículos, para travessia do Rio Piauí, na Rodovia SE-100, conforme disposto no art.2° deste Decreto.

Art. 2.
A licitação referida no art. I o deste Decreto deve observar os seguintes parâmetros:
IO objeto da concessão deve abranger o Transporte Hidroviário Interior, de Passageiros e de Veículos, na linha Terra Caída/Porto Cavalo, constituída pela travessia do Rio Piauí, na Rodovia SE-100, entre os Municípios de Indiaroba e Estância, compreendendo:
a)a operação, administração e exploração do serviço;
b)a colocação, pelo CONCEDENTE, de embarcações que atendam à demanda e dos equipamentos necessários ao apoio para operação do sistema de travessia;
IIDeve ser admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, observadas as normas e exigências legais pertinentes;
IIIO prazo de concessão deve ser de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período;
IVO critério de julgamento da licitação deve ser o de menor valor da tarifa básica, a ser proposta e calculada de acordo com critérios estabelecidos no Edital de Concorrência, sem prejuízo das exigências técnicas e operacionais para funcionamento do sistema de travessia;
VIPodem ser admitidas fontes acessórias de receitas, mediante exploração, pelo concessionário, de atividades associadas, compatíveis com o objetivo da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que deve depender sempre prévia autorização do Poder Concedente. i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°33 W DE Í3 DE $eit?ntwo DE 2006
Art. 3.
Ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura fica assegurada competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório para concessão do serviço público a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l^ de HkZ^o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. Luiz Durval Maihado Secretário de Estado Juvêncio José Secretário FILHO DO ESTADO Tavares tia Infra-Estrutura deJOliveira de Governo v AUTORIZA/032006

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