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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23921, de 11 de agosto de 2006

Nº 23921/2006

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4 artigos

IV

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°o^?-9-u DE(% DE ftéQs-rO DE 2006

Altera o inciso III do "caput" do art. 294-B, o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298, o inciso II-A do § 4 o do art. 327, o "caput" do art. 484, e o "caput" do art. 494-D; acrescenta o § 2°-A ao art. 148, e os §§ I o e 4 o ao art. 494-E; revoga o inciso XXIV do "caput" e o § 5 o , do art. 14, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° s 04, 05, 11, 12, 14 e 15, todos de 24 de março de 2006, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados o inciso III do "caput" do art. 294- B, o inciso I do "caput" do art. 294-F, a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298, o inciso II-A do § 4 o do art. 327, o "caput" do art. aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 294-B. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W°J3,3Jj DE(% DE $eosrv DE 2006 // / - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Conv. ICMS 15/2006); (NR)

II

I

III

a

b

IV

1

II

V

VI

Art. 2.
Ficam acrescentados o § 2°-A ao art. 148 e os §§ I o e 4 o ao art. 494-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io § 2°-A do art. 148: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^3 91Á DE Oi DE Aeosrz? DE 2006 "Art 148....
§ 1º...
§ 2º... -A. As empresas de televisão por assinatura via satélite, relativamente aos serviços não medidos, as empresas que prestam serviço de provimento de acesso à Internet, relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3° do art quando do preenchimento da FÁ C (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006):
Io endereço e o CNPJ de sua sede;
IIum representante legal domiciliado neste Estado de Sergipe.
§ 3º.."
IIo § l°-A e o § 4 o do art. 494-E: "Art 494-E.... § l°-A. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, devem escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv. ICMS 04/2006 e 05/2006):
Ios valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2003; GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ^ DEÍ7? DE fieosrV DE 2006
IIdiscriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.
§ 2º....
§ 3º....
§ 4ºa . As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 3° deste artigo, devem (Conv. ICMS 04/2006 e 05/2006):
Iproceder à extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;
IIenviar, na forma estabelecida no art 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a)cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade Federada de sua localização;
b)02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c)cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § I o deste artigo." A GOVERNO DE SERGIPE / DECRET O NV? 3ll DE W DE $6Q$rO DE 2006
Art. 3.
Ficam revogados o inciso XXIV do "caput" e o § 5 o , do art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V do art. I o , que altera o "caput" do art. 484, que deve produzir efeitos a partir de 29 de março de 2006.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de °^^E^d e 2006; 185° da Independência e 118° da República. Q ?ILHO VERNADOR DO ESTADO Gilmar de Mela Mendes Secretário de Estado da Fazenda Juvêncio José Passos âe Oliveira Secretário deJZswdo de Governo ALTERA/202006

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