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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23920, de 10 de agosto de 2006

Nº 23920/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÜ-9àO DE (H DE freo$TO DE 2006

Dispõe normas sobre o procedimento para concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, de que trata a Lei n.° 5.659, de 06 de junho de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 5.659, de 06 de junho de 2005, especialmente o seu art. 6 o , com a redação dada pela Lei n.° 5.893, de I o de junho de 2006, que assegura a necessária competência legal ao Poder Executivo para dispor normas sobre o procedimento para concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, DECRETA: Art. I o . O procedimento para concessão, e conseqüente pagamento, da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, fica estabelecido nos termos deste Decreto.

Art. 2.
A Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, de que trata a Lei n.° 5.659, de 06 de junho de 2005, com alterações introduzidas pela Lei n.° 5.893, de I o de junho de 2006, é devida aos servidores das Carreiras Policiais Civis e aos servidores policiais-militares, que apreenderem armas de fogo que GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ,%3%? DE( % DE ftW$TV DE 2006 constituam objeto dos crimes previstos na Lei (Federal) n.° 10.826, de
Parágrafo únicoO valor da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), por arma de fogo apreendida, sendo que a parte individual da mesma gratificação deve ser encontrada mediante o rateio do referido valor entre os servidores que efetuarem a apreensão.
Art. 3.
Para fins de percepção da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, as armas de fogo apreendidas devem ser entregues na unidade da Polícia Civil do Estado de Sergipe competente para a instauração do correspondente inquérito policial.
Parágrafo únicoQuando da entrega da arma de fogo apreendida, em conformidade com o que dispõe o "caput" deste artigo, deve ser lavrado o competente auto de apreensão, a ser assinado pela autoridade policial que tiver presidido o auto de prisão em flagrante e/ou o inquérito policial.
Art. 4.
Os servidores referidos no art. 2 o deste Decreto, para fins de concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, devem apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública, devidamente instruído com cópia do auto de apreensão mencionado no art. 3 o deste mesmo Decreto. § I o . O requerimento deve ser encaminhado, por intermédio do superior imediato do servidor interessado, às seguintes autoridades, conforme o caso:
Iao Superintendente-Geral da Polícia Civil, caso o servidor interessado ocupe cargo das Carreiras Policiais Civis;
IIao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, caso o servidor interessado seja po/icial-militar. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° tf 9 ^ DE Oí DE ft60$7V DE 2006
§ 2º. Compete às autoridades indicadas nos incisos I e II do § I o deste artigo, a verificação da existência dos requisitos e condições que permitam a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na forma da legislação pertinente.
§ 3º. Após a verificação de que trata o § 2 o deste artigo, e, se estiverem presentes os respectivos requisitos e condições, deve o requerimento, com a devida manifestação da correspondente autoridade, ser encaminhado para decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública, que é a autoridade competente para a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF.
Art. 5.
Deferida a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, a mesma deve ser regularmente incluída no pagamento do servidor interessado, no mês de referência, devendo, também, constar do respectivo comprovante de rendimento.
Art. 6.
Quando da concessão e efetivo pagamento da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, a Superintendência-Geral da Polícia Civil ou o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, conforme o caso, deve providenciar, de forma automática, a anotação de elogio na ficha individual do servidor policial civil ou policial-militar, a ser considerada para fins de promoção por merecimento, com observância da legislação própria das Carreiras Policiais Civis, e da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 7.
A Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos vencimentos do servidor pa^a qualquer efeito, sob qualquer hipótese. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cU.SâO DE Oi DE ftéQsrV DE 2006
Art. 8.
O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a, mediante Portaria, expedir as normas, instruções e/ou orientações que, se for o caso, se fizerem necessárias à fiel aplicação e execução deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. e 118° da República.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O%às ou%ezOb de 2006; 185° da Independência FILHO VERNADOR DO ESTADO Flamarion D^Avila Fontes Secretário de Estado dÀ Segurança Pública Mftrilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração êncii Juvêncio José Pi Secretário de de Oliveira de Governo DISPÕE/392006

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