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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23829, de 12 de junho de 2006

Nº 23829/2006

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4 artigos

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XVI

I

II

III

GOVERNO DE SERGIPE DECRETONVÍ^ Í DE 6% DE^^ o DE 2006

Altera o "caput" do art. 108, o inciso XV do "caput" do art. 681, o inciso I do "caput" do art. 787, e o § I o do art. 833; acrescenta o § 2 o ao art. 787; e revoga o inciso VII do art. 666, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo n.° 04, de 24 de março de 2006, e nas Leis n°s 5.851, de 16 de março de 2006, e 5.870, de 24 de abril de 2006, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados o "caput" do art. 108, o inciso XV do "caput" do art. 681, o inciso I do "caput" do art. 787, e o § I o do art. 833, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 108. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito a multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, "pro rata di calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 1 (dozepor cento) (Lei n° 5.870/2006). (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°,23^4 DE CU D E yfcAjHO DE 2006 f7". ...

Art. 2.
Fica acrescentado o § 2 o a o art. 787, passando o atual parágrafo único a constituir o § I o , do Regulament o do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 787. ... / ... f 7"....
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS relativo aos produtos da cesta básica, o adquirente que:
Ise apresentar espontaneamente à repartiçãoU^, fiscal para recolher o imposto devido na operação; y GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° M-tSi DE Ot DE "kutoHO DE 2006
IItenha o ICMS retido pelo industrial ou produtor, por força da substituição tributário.
Art. 3.
Fica revogado o inciso VII do art. 666 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao seu art. I o , no que se refere à alteração do inciso XV do "caput" do art. 681 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de I o de maio de 2006;
IIao seu art. I o , no que se refere à alteração do "caput" do art. 108 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 17 de maio de 2006;
IIIao seu art. I o , no que se refere à alteração do § I o do art. 833 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 25 de maio de 2006;
IVao seu art. 3 o , que revoga o inciso VII do art. 666 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d^ de ICKVJUde 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^ y LHO DO ESTADO f Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda ALTERA/142006 Juvêncio JosAPassos de Oliveira Secretário d? Estado de Governo

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