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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23827, de 9 de junho de 2006

Nº 23827/2006

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° á3.fWDE Oi DE ^vtta DE 2006

Acrescenta a Seção I-A ao Capítulo I do Título III do Livro I, compreendendo o art. 192-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto na Lei Estadual n° 5.688, de 11 de julho de 2005, DECRETA: Art. I o . Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título III do Livro I, compreendendo o art. 192-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVRO I DO IMPOSTO

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 6% W í D E OJt D E ^AJÜO DE 2006

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Das Disposições Comuns a Todos os Documentos Fiscais Seção I-A Da Nota Fiscal Avulsa Emitida para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal

Art. 192-A.
Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou I-A, deve, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Série 3. § I o , A Nota Fiscal Avulsa referida no "caput" deste artigo deve ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br" obedecendo ao seguinte:
Ideve conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1- A;
IIdeve mencionar no campo "dados adicionais" o número e a série da Nota Fiscal Modelo I ou I-A emitida, bem como o número do empenho;
IIIdeve acompanhar a Nota Fiscal Modelo I ou
IA com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária;
IVdeve ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da^Çy GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M Ml DE OL DE °$OAJHO DE 2006 Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, a partir do n úmero do protocolo gerado quando da sua emissão.
§ 2º. A Nota Fiscal Avulsa Série 3 não deve ser escriturada nos Livros Fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatário.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
Irealizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP 9 s;
IIem que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art 220 deste Regulamento."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junh o de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OH de J^nA^- de 2006; 184° da Independência e 117° da República. O DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretario de Estado da Fazenda Juvêncio José/rwsos de Oliveira Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/052006

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