Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23826, de 9 de junho de 2006

Nº 23826/2006

Ver fonte oficial 20 artigos

I

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-Mí DE fi DE-^M/^ DE 2006

Acrescenta o inciso XXVI ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, DECRETA : Art. I o . Ficam acrescentados o inciso XXVI ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

XXVI

1

II

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO III

A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Seção I Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-A.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, ou do Imposto sobre Operaçõe, Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestaçã GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M 6% DE Oi DE ^OAJHC DE 2006 de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação — ICMS.
Parágrafo únicoConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 328-B.
Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto a SEFAZ.
§ 1ºÉ vedado o credenciamento, para a emissão de NF-e, de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento.
§ 2º. É vedada a emissão de nota fiscal modelo exceto na hipótese prevista no art 328-K deste Regulamento, quando deve ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - D AN FE, ou mediante prévia autorização da SEFAZ.
Art. 328-C.
A NF-e deve ser emitida, com base em "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da NF-e deve ser elaborado i no padrão XML - "Extended Markup Language"; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i33M DE OI DE °tfvAJtto DE 2006 / / - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da SE FAZ;
IIIa NF-e deve conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela SEF AZ, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IVa NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo únicoO contribuinte pode adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da SE FAZ.
Art. 328-D.
O arquivo digital da NF-e apenas pode ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 328-E deste Regulamento;
IIter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art 328-F deste Regulamento. § I o . Ainda que formalmente regular, não deve ser considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tive, sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação o erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãoGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 13 W DE OI DE ^ÜA/^O DE 2006 pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºa . Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § I o deste artigo contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
§ 3º. A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
Art. 328-E.
A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de ^software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ. i(
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput" deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 328-F.
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z3ÜU DE Ôl DE ^JAJMO DE 2006
IVa integridade do arquivo digital da NF-e;
Va observância ao "lay-out" do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VIa numeração do documento.
Art. 328-G.
Do resultado da análise de que trata o art 328 -F deste Regulamento, a SEFAZ deve cientificar o emitente:
Ida rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a)falha na recepção do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)falha na leitura do número da NF-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da NF-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)irregularidade fiscal do destinatário;
IIIda concessão da Autorização de Uso da NF-e. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°àB- 4% DE Dl DE tfoA)ttv DE 2006 § I o . Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada.
§ 2º. Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado pode sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
§ 3ºEm caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art 328-0 deste Regulamento, identificado com a expressão "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4ºNo caso do § 3 o deste artigo, não deve ser possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º. A cientificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ, ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.
§ 6ºNos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, o protocolo deve conter informações sobre o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Art. 328-H.
Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do BrasiL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãSUÍ DE Oi DE -tfOA)ttV DE 2006
Parágrafo únicoA SEFAZ também deve transmitir a NF-e para a Unidade Federada:
Ide destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
IIonde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
IIIde desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. Seção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 328-L.
O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista do art 328-0 deste Regulamento. § I o . O DANFE deve ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2ºO DANFE deve conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela SEFAZ.
§ 3ºO DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º. O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IB ttt DE Oi DE -fuAJH^O DE 2006 Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art 328-G deste Regulamento.
§ 5º. No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deve ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NFe.
Art. 328-J.
O remetente e o destinatário das mercadorias devem manter em arquivo as Notas Fiscais Eletrônicas pelo prazo decadencial, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo únicoCaso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deve conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 328-K.
Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deve emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições dos artigos 327 e 328 deste Regulamento.
Parágrafo únicoOcorrendo a emissão do DANFE nos termos do "caput" deste artigo:
Iuma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
IIo emitente deve manter uma de suas vias pelo prazo decadencial, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tf $M DE 61 DE ^o^^o DE 2006 // / - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.
Art. 328-L.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 328-M.
O cancelamento de que trata o art 328-L deste Regulamento, somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ. § I o . O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º. A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digitai
§ 4º. A transmissão pode ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gd. 8^ DE OS, DE ^A/MO DE 2006
§ 5º. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.
§ 6º. Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra Unidade Federada, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Art. 328-N.
Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deve comunicar o ocorrido, até o !O°(décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de In utilização de Número da NF-e.
Parágrafo únicoA cientificação do resultado do Pedido de In utilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma) SEFAZ. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°13- 8^ DE OI DE ^OAJUo DE 2006
Art. 328.
-0. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art 328-G, a SEFAZ deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e. § I o . A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de
§ 2ºApós o prazo previsto no § I o deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º. A consulta à NF-e, prevista no "caput" deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal
Art. 328-P.
A SEFAZ pode exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 328-Q.
Na hipótese da Unidade Federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não ter implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deve ser observado o seguinte:
Io DANFE emitido em Unidade Federada que tenha implantado o sistema de NF-e, deve ser aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Í3.ÍU DE OÂ DE °ÚOV HO DE 2006 li - o contribuinte destinatário deve conservar o D AN FE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo únicoA SEFAZ deve disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste Capítulo.
Art. 328-R.
Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual,"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições sem contrário. Aracaju, 0ã de Àu^Attde 2006 ; 185° da Independência e 118° da República. f VES FILHO OVERNADiOR DO ESTADO Gilmar de^Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Juvêncio José^hssos^de Oliveira Secretário de Estado de Governo AC RESCENT A/032006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.