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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23818, de 5 de junho de 2006

Nº 23818/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JS SS$ DE M DE -kjAtirt DE 2006

Define, para o exercício de 2006, o número de alunos a serem beneficiados com a concessão de auxílio pecuniário mensal, a título de bolsa de estudos, do Programa Bolsa-Universidade - PBU, instituído pela Lei n.° 5.847, de 15 de março de 2006, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o disposto na Lei n.° 5.847, de 15 de março de 2006, que institui o Programa Bolsa-Universidade - PBU, para alunos egressos da Rede Pública Estadual de Ensino, que forem aprovados em concurso vestibular para Instituição de Ensino Superior; e considerando a necessidade de definir, para o exercício de 2006, o número de alunos a serem beneficiados com a concessão de auxílio pecuniário mensal, a título de bolsa de estudos, do Programa Bolsa-Universidade - PBU, na forma do art. 3 o da referida Lei n.° 5.847, de 15 de março de 2006, que assegura ao Poder Executivo a respectiva competência legal, DECRETA: Art. I o . Fica definido em 20 (vinte), para o exercício de 2006, o número de alunos a serem beneficiados com a concessão de auxílio pecuniário mensal, a título de bolsa de estudos, do Programa Bolsa-Universidade - PBU, instituído pela Lei n.° 5.847, de 15 de março de 2006.

Art. 2.
O Secretário de Estado da Educação fica autorizado a, mediante Portaria, expedir as necessárias normas, instruções e/ou orientações para a fiel execução deste Decreto, inclusive quanto à formatação do termo de adesão de que trata o art. 5 o da Lei n.° 5.847, de 15 de março de 2006, e, aina$L estabelecer o detalhamento da operacionalização do Programa BolsWH GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J?3 %tt DE oi DE -^JtWO DE 2006 Universidade - PBU, resguardada, em todo caso, a competência legal do Governador do Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ci de kvyJie^ de 2006; 185° da Independência e 118° da República. GOVE1 ?ILHO IR DO ESTADO Lintíbergh Gokdim de Lucena Secretário de Estado da Educação os de Oliveira adô de Governo DEFINE/012006

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