Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 238, de 17 de janeiro de 2023
Nº 238/2023
Estabelece, em caráter extraordinário, que o pagamento de despesas com pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer deve ser feito pela Secretaria de Estado da Casa Civil até que sejam regularizadas as inscrições das Secretarias mencionadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando que a recente Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tratou sobre a nova Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, criando, dentre outras Secretarias de Estado e Órgãos equiparados, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC e a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL; Considerando que as Secretarias mencionadas ainda aguardam a disponibilização da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, gerido pela Receita Federal do Brasil – RFB; Considerando que a ausência de CNPJ ocasiona a impossibilidade do devido pagamento das despesas com pessoal relativas às Secretarias supracitadas; Considerando que o pagamento das despesas com pessoal é imprescindível para o funcionamento da Administração Pública Estadual e dos serviços públicos correlatos, que não podem sofrer solução de continuidade, a teor do disposto no art. 4° da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017; Considerando o inciso V do art. 50 da Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, cujo teor autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária Anual; Considerando, por fim, o disposto no Decreto n° 40.385, de 05 de junho de 2019, cujo teor dispõe sobre a inscrição do Governo de Sergipe e de seus Órgãos da Administração Direta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; D E C R E T A: