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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23781, de 27 de abril de 2006

Nº 23781/2006

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GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°â33?J DE ^ DE A^Z^L. DE 2006

Dispõe normas sobre a concessão, pelo Governo, de passagens e transporte, e também de ajudas e auxílios financeiros, através da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, nos termos do art. 9 o da Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade com o disposto no art. 309 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinado com disposições do art. 69 da Lei Complementar n.° 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que dispõe o art. 9 o da referida Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. I o da Lei n.° 5.856, de 22 de março de 2006, em consonância com a necessidade de imprimir maior dinamização à Administração Estadual, no âmbito do Poder Executivo, seguindo os princípios de descentralização e de modernização administrativas, DECRETA: Art. I o . As normas sobre a concessão, pelo Governo, de passagens e transporte, e também de ajudas e auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais — OS 9 s, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP"s, regularmente reconhecidas, e a instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, bem como a Municípios, através da Secretaria deP Estado da Casa Civil - SECC, nos termos do art. 9 o da Lei n.° 4.749,vA/%. de 17 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. I o da Lei n.° ^ 5.856, de 22 de março de 2006, ficam dispostas nos termos deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°c23.7M DE o^ DE fateru DE 2006

Art. 2.
A concessão, pelo Governo, de passagens e transporte, através da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, na forma do art. I o deste Decreto, cabe ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoOs procedimentos de ordem financeira e contábil indispensáveis à concessão de que trata o "caput" deste artigo, bem como outros que forem inerentes ou correlatos, devem ser executados ou realizados pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 3.
A concessão, pelo Governo, de ajudas e auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais — OS^s, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP"s, regularmente reconhecidas, e a instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, bem como a Municípios, através da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, nos termos do art. I o deste Decreto, até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) individualmente, por pessoa física ou jurídica, e limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, cabe ao Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais. § I o . A concessão de que trata o "caput" deste artigo deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º. Os procedimentos de ordem financeira e contábil indispensáveis à concessão de que trata o "caput" deste artigo, bem como outros que forem inerentes ou correlatos, devem ser executados ou realizados pelo Departamento de Administração e Finanças — DAF, da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, tendo em vista que compete à mesma Secretaria de Estado a prestação dos serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M?XJ DE^ é DE Aetirt. DE 2006 Assuntos Institucionais — G/SECPAI, conforme estabelecido no § 2 o do art. 4 o da Lei n.° 5.856, de 22 de março de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^-f° de ccL^y de 2006; 185° da Independência e 118° da República. fàktfO DO ESTADO Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Çhefe da Casa Civil Sérgio Silva Fontes Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos institucionais Juvêncio Jos(HF$$s)tâde$)liveira Secretário pe Enfado de Governo DISPÕE/272006

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