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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23664, de 16 de fevereiro de 2006

Nº 23664/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ett. Ci? DE/ 4 DE ret^t^wj)E 2006

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, de Comissão Especial de Trabalho Técnico para consolidação de dados e regularização de procedimentos a respeito de precatórios judiciais, bem como para elaboração de proposta de redução de sua quantidade, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189, e da Lei Complementar n.° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; em face da necessidade de consolidação de dados e regularização de procedimentos a respeito de precatórios judiciais, e Considerando o crescimento de demandas ajuizadas contra o Estado que resultam em precatórios; Considerando, ainda, a necessidade de serem estabelecidos meios alternativos eficazes para a quitação da grande quantidade de precatórios judiciais devidos pela Fazenda Pública Estadual, DECRETA : Art. I o , Fica constituída urna Comissão Especial de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoina-Geral do j Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com ai finalidade de promover medidas de consolidação de dados eVagularizaçao de procedimentos, a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N c ^UQr DE lb DEftnÉctnrKC DE 2006 respeito de precatórios judiciais, e propor ou apresentar soluções e providências relacionadas à administração, pagamento e conseqüente redução da quantidade dos mesmos precatórios devidos pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IVladimir de Oliveira Macedo, RG. n.° 899.271/SE, CPF. (MF) n.° 653.865.825-34, Subprocurador-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIRobson Nascimento Filho, RG. n.° 389.925/SE, CPF. (MF) n.° 265.761.555-49, Procurador do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIIThaís Maiá de Britto, RG. n.° 1.382.086/SE, CPF. (MF) n.° 813.304.565-72, Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IVAugusto Carlos Cavalcante Melo, RG. n.° 685.460/SE, CPF. (MF) n.° 311.027.605-44, Gerente-Geral de Assessoramento Institucional, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VValdira Marques Rosendo, RG n.° 324.656/SE, CPF. (MF) n.° 170.411.395-49, Gerente-Geral de Controle Tributário, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VIJosé Márcio Santa Rosa, RG. n.° 708.563/SE, CPF. (MF) n.° 584.702.395-20, Auditor Técnico de Tributos I, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo únicoA Comissão ^constituída na forma do art. 1 deste Decreto deve ser presidida pelo^s^fvWqr indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão dá qup trata este Decreto, através de seu Presidente, a qualquer tempo, podeW)licitar servidores da ProcuradoriaGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 13 CU DE M DE fa/ZtwU) DE 2006 Geral do Estado - PGE, ou, se for o caso, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pará auxiliarem a realização dos seus serviços administrativos, bem como pode pleitear, se necessário, o devido assessoramento técnico.
Art. 4.
Pela participação na Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 40 (quarenta) vezes, o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de 90 (noventa) dias, contados a partir de 12 de dezembro de 2005, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e os artigos 137 e 138 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, se for o caso, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos por um período de 90 (noventa) dias, a partir de 12 de dezembro de 2005.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dh de AJL,u^ de 2006; 185° da In^epend/ncia e 118° da República. % HO OR DO ESTADO Edgar d D J Ávila Melo Silveira Procurador-Geral do Estado GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M aJ DE i^ DE f^K,fj^o DE 2006 Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Mar Henê Souza Alves Secretária de Estado da Administração, em exercício Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/192006

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