Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23594, de 30 de dezembro de 2005

Nº 23594/2005

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jj.SVb DE iá Dty%%^( mo DE 2005

Altera o inciso IV do § I o do art. 681, e acrescenta a Seção II, com os artigos 598-A, 598-B e 598-C, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2005, Considerando o Protocolo n° 51 de 16 de dezembro de DECRETA : Ar t I o . Fica alterado o inciso IV do § I o do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 68L ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JJà.Wk DEÍ S J^yeteM^^o DE 2005

IV

Art. 2.
Fica acrescentada a Seção II, com os artigos 598- A, 598-B e 598-C, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XXI

DAS OPERAÇÕES COM GADO Seção I Das Operações com Gado e Produtos Resultantes do seu Abate

Art. 594.
. Seçãàll dk Entram de Gado Suíno pará, dustriafização GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 J3S9if DEot9 TfàJées-M.icMO DE 2005
Art. 598-A.
A saída dos produtos resultantes do abate do gado suíno, remetido sob regime de suspensão do imposto, por contribuinte do Estado da Bahia para industrialização neste Estado, deve obedecer ao disposto nesta Seção. (Protocolo ICMS 51/05)
Parágrafo únicoA suspensão Jicá condicionada:
Ià prévia autorização do Fisco deste Estado e do Estado da Bahia mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
IIà industrialização em estabelecimento que atenda à legislação sanilária estadual e federal;
IIIao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída
Art. 598-B.
Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializado^ o estabelecimento encomendante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal do Estado da Bahia
Art. 598-C.
Na salda dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deste Estado deve emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, alim dos demais requisitos, deve constar o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor Ida encomenda."
Art. 3.
Ficam revoados os j§§ 5 o e 6 o , do art. 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZZ.$%k DE 33 DEjx^nbmO DE 2005 dezembro de 2002, que foram acrescentados pelo Decreto n° 23.526, de 09 de dezembro de 2005 (Protocolo 40/05).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de dezembro de 2005. Aracaju, êtS de cU^-Aoo de 2005; 184° da Independência e 117° da República. " ALTERA/572005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.