Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23591, de 30 de dezembro de 2005
Nº 23591/2005
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NSJ3.S3/ DE et3 DEj?ttritsxx? DE 2005
Altera o "caput" do art. 710, acrescenta a Seção X-A, com os artigos 720-A a 720-1, ao Capítulo I do Título IV do Livro III, e revoga o inciso IV do § 2 o do art. 785, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400,10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 50, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o "caput" do art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: "Art 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prol ICMS n° 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta fiscal, o que for major, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (viuípporcento) referente a MVA (Prot ICMS 46/00 e 50/05). (NR) §r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/o2?,52/ DE 3 g DEJ)^v"?a%%) DE 2005
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO X
A Das Operações com Derivados da Farinha de Trigo (Prol ICMS 50/05) Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Derivados da Farinha de Trigo