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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23586, de 27 de janeiro de 2006

Nº 23586/2006

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v Art. 2. LIVRO M
13 artigos

v

GOX"ERNO DE SERGIPE DECRET O N/W.J% DE 2% DE Jteterto aieO DE 2005

Altera o "caput" do art. 710, acrescenta a Seção XA , com os artigos 720-A a 720-1, ao Capítulo I do Título IV do Livro III, e revoga o inciso IV do § 2 o do art. 785, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 50, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA : Ar t I o . Fica alterado o "caput" do art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: "Art 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prol ICMS n° 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se cflmobase de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta Ifiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA (Prot ICMS 46/00 e 50/05). (NR) w

Art. 2.
Fica acrescentada a Seção XA, com os arts. 720-A a 720-1, ao Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação: u

LIVRO M

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO X

A Das Operações com Derivados da Farinha de Trigo (Prot ICMS 50/05) Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Derivados da Farinha de Trigo

Art. 720-A.
Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internos, em relação às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles", pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificfldos^nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da ^Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, destinadas a contribuinte localizado neste Eptado de Sergipe, ainda que remetidas ao seu usoidconsumo. GOXTRNO DE SERGIPE w DECRETO N.°.aSM DE"ZS DEJttc?wto DE 2005
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo aplicase, também, às transferências interestaduais.
Art. 720-B.
Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:
Iao estabelecimento industrial ou importador, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às operações internas;
IIao estabelecimento industrial, importador ou comercial localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas indicadas no "caput" do art 720-A deste Regulamento, mesmo que o imposto já tenha sido retido.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art 720-D deste Regulamento. Subseção II Da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação
Art. 720-C.
Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais dos produtos de que trata o art 720-A, destinados a contribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de Sergipe, quando procedente de Unidade Federada não relacionada no mesmo art 720-A, deste Regulamento. Subseção III Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto
Art. 720-D.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributário, quando o produto for procedente dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte/ deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor correspondente ao iegurd impostos e outros encargos GO^RN O DE SERGIPE ^ DECRETO N.V?.5% DE J% DEJ^Zewo^ DE 2005 transferível? ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
Inas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vintepor cento); li - nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). § I o . Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo indicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º. O valor de referência de que trata o 4i caput" deste artigo, deve ser publicado em Ato COTEPE.
Art. 720-E.
A base de cálculo do imposto para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, relativamente ao produto procedente de Unidade Federada não relacionada no art 720-A deste Regulamento, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, estabelecido em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
Inas (trinta e cinco por li - nas cinco por cento). om massas alimentícias e paes: 35% com demais produtos: 45% (quarenta e GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N. 0 ^ ^ DE 2% DET)êzcTMaKO DE 2005
Art. 720-F.
, Sobre a base de cálculo definida nesta Subseção deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 720-G.
, O valor do ICMS a ser retido ou antecipado deve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art 720-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente. Subseção IV Das Demais Disposições
Art. 720-H.
, Na hipótese de ressarcimento do imposto, devem ser observadas as regras estabelecidas nos artigos, 118 a 129 deste Regulamento,
Art. 720-L.
O contribuinte substituto deve atender, no que couber, às obrigações estabelecidas neste Capítulol,"
Art. 3.
Fica revogado o inciso IV do § 2 o do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares, especialmente quanto ao estoque de massas alimentícias não cozidas e/ou não recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles", pães, e panetones, existente nos estabelecimentos dos contribuintes em 31 de janeiro de 2006.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2006. . Revogam-se as disposições em contrário. ctt de é^S^o de 2p05; 184° da Independência e 11T DO ESTADO GOMTRNO DE SERGÍPE DEC DE :23 DE TO HSJ3.52Ç mavzo DE 2005 Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia li de janeiro de 2006. ALTERA/532005

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