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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23569, de 27 de dezembro de 2005

Nº 23569/2005

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J3- ^3 DE M DEJ)^"MO DE 2005

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Administração Estadual, de Comissão Especial de Trabalho Técnico pará promover e realizar estudos e consolidação da legislação estatutária vigente, objetivando a elaboração de novo Estatuto para os Servidores Públicos Estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), principalmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista disposições do Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, e Considerando que o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, foi produzido antes do advento da Ordem Constitucional estabelecida pelas Cartas Federal, de 1988, e Estadual, de 1989; Considerando a necessidade de promover e realizar estudos e consolidação da legislação estatutária vigente, em virtude das várias alterações efetuadas no referido Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e da emissão de leis esparsas; Considerando a necessidade de reformular a relação estatutária entre o Estado e os seus Servidores, adequando-a às disposições constitucionais pertinentes; Considerando, por fim, a necessidade da elaboração de um novo Estatuto para os Servidores Public Complementar de iniciativa do Poder inciso IV, e com o Art. 61, inciso iy^da DECRETA )s Estaduais, sob a forma de Lé i ecütívo^de acordo com o Art. 60, § I o , Constituição Estadual, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cte. $Z3 DE M DEj?ttrMMQ DE 2005 Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Administração Estadual, uma Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar estudos pará consolidação da legislação estatutária vigente, tendo por objetivo a elaboração de novo Estatuto para os Servidores Públicos Estaduais, a ser composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado de Governo - SEG.

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o art. I o deste Decreto deve ser composta pelos seguintes membros:
IRegina Helena Gondim de Lucena Oliveira, RG. n.° 131.248/SE, CPF. (MF) n.° 055.047.595-87, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIEvânio José de Moura Santos, RG. n.° 843.737/SE, CPF. (MF) n.° 653.105605-30, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIIRonaldo Ferreira Chagas, RG. n.° 688.185/SE, CPF. (MF) n.° 275.281.465-87, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IVKaryna Torres Gouveia Marroquim, RG. n.° 30.894/SE, CPF. (MF) n.° 022.207.284-98, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
VMoisés Bispo dos Santos, RG, n.° 140.569/SE, CPF. (MF) n.° 060.392.865-04, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
VIIgor Leonardo Moraes Albuquerque, RG. n.° 1.395.370/SE, CPF. (MF) n.° 002.895.495-58, da Secretarial de Estado de Governo - SEG;
VIIAntônio Carlos Pereira (MF) n.° 366.761.605-87, da Secretaria de ántasARG. n.° 801.271/SE, CPF. stado de Governo - SEG. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3. TG9 DE oU DEj?^-sireici? DE 2005 § I o . A Presidência da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º. Sem prejuízo da atuação como membro da Comissão, cabe ao servidor indicado no inciso VI do "caput" deste artigo exercer as atividades de Secretário da mesma Comissão.
Art. 3.
A Comissão Especial de que trata este Decreto fica autorizada a solicitar informações, bem como, se for o caso, o comparecimento, a suas reuniões, de dirigentes ou técnicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, desde que imprescindíveis ao desempenho de suas atribuições ou à consecução dos seus objetivos.
Art. 4.
A Comissão Especial de que trata este Decreto fica igualmente autorizada a solicitar, a quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, a disponibilização de servidores que possam prestar o necessário apoio técnico-administrativo indispensável à realização dos trabalhos a cargo da mesma Comissão.
Parágrafo únicoA solicitação de que trata o "caput" deste artigo deve ser feita pelo Presidente da Comissão, ouvida a maioria dos seus membros.
Art. 5.
Os trabalhos da Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída na forma deste Decreto devem ser concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de I o de dezembro de 2005.
Art. 6.
, Pela participação na Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 40 (quarenta) vezes, o valor da TJFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de I o de dezembro de 2005, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente oa-artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e os artigos/T3 7 e 13íMa Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, se for o caso, ef no que couber, as normas dispostas no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho dl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3M3 D E JLü D E ?aemueO DE 2005
Art. 7.
Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e à Secretaria de Estado de Governo - SEG, prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2005.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ° 2 ^ de d^a-JU-o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ° VAl^ÀmES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO José de Arfaújo Mendonça Secretário tié Estado dq,Ádministraçãd Ediárd D f ÁvilajMeid^SUvep P$c ur t/ao r-Gérai^ Bafado xo^^orma^Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/332005

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