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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23500, de 24 de novembro de 2005

Nº 23500/2005

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Art. 2.
O Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, a que se referem os artigos 9 o , incisos VII e VIII, e 10, do Decreto n.° 23.464, de 03 de novembro de 2005, que deve ser realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, constitui-se em indicador para a mensuração dos fatores regularmente estabelecidos para orientação da avaliação periódica de desempenho, de que trata a Lei n.° 5.383, de05dejuihode2004.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no "capuf deste artigo, o EXAEB/SE constitui-se, também, em instrumento objetivo identificador do efetivo grau de eficiência do processo ensino-aprendizagem na Educação Pública.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$. 5W DE 23 DE AA^,a w DE 2005

Dispõe normas sobre os objetivos, calendário, metodologia, bem como a organização pedagógica e administrativa do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, que instituiu o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; em face de disposições da Lei (Federal) n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe); tendo em vista o que estabelece o § 2 o do art. 10 do Decreto n.° 23.464, de 03 de novembro de 2005, e Considerando a necessidade da realização do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, não somente como indicador para influenciar o resultado auferido pelos Professores de Educação Básica no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, mas, também, como instrumento objetivo identificador do efetivo grau de eficiência do processo ensino-aprendizagem na Educação Pública; Considerando a imprescindibilidade de dispor normas sobre os objetivos, calendário, metodologia, bem como toda a organização pedagógica e administrativa do referido EXAEB/SE; Considerando a importânciajdo Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, no contexto do Programa de Qualidade do Ensino - PQE, parte) integrante da política educacional do Governo do Estado, DECRETA GOVERNO OC SERGIPE DECRETO N°otJ 5W DE d3 DE/^%dW DE 2005 Art. l ft . Os objetivos, calendário, metodologia, bem corno a organização pedagógica e administrativa do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, são os estabelecidos neste Decreto.

Art. 3.
São objetivos do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE:
Iobtenção de indicadores educacionais que possam subsidiar a elaboração de propostas de readequação de ações técnico-pedagógicas na Rede Estadual de Ensino, visando a melhorar a qualidade da Educação Pública e a corrigir eventuais distorções que venham a ser detectadas;
IIaferir de modo objetivo, ou seja, através do rendimento do aluno, parte do grau de desempenho do Professor de Educação Básica no exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, nas condições próprias do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED.
Art. 4.
% O calendário para-a-realizacão do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, deve ser definido, a cada ano, pela Secretaria de Estado/da Educação - SEED, mediante proposta do Comitê Gestor do Sistema /de Avaliação - Periódica de Desempenho - CG/SAPED, de que trata o artJ4° dopecretojn. 0 23.464, de 03 de novembro de 2005. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ÔW DE J3 DE rfváiéttí? DE 2005
Parágrafo únicoO EXAEB/SE referente ao corrente exercício deve ser realizado nos dias 06 e 07 de dezembro de 2005, sendo as respectivas provas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno.
Art. 5.
As provas do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser aplicadas a alunos da 5 a à 8 a Séries do Ensino Fundamental, e do Ensino Médio, da Rede Estadual de Ensino, a serem escolhidos mediante seleção aleatória, considerada amostragem que contemple todas as Unidades Escolares, turmas e disciplinas, em todas as Regiões Educacionais do Estado.
Art. 6.
Os alunos escolhidos para a realização de provas do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, na forma do art. 5 o deste Decreto, devem ser previamente comunicados de tal fato, e informados de todo o conteúdo programático a ser avaliado.
Art. 7.
Por ocasião da realização do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, as atividades pedagógicas, administrativas e acadêmicas, das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, não devem ser suspensas, de modo a não causar prejuízos ao andamento regular do ano letivo.
Art. 8.
As provas do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser aplicadas simultaneamente em todas as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 9.
Quando da aplicação das provas do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, os alunos selecionados, na forma do art. 5 o deste Decreto, devem ser deslocados pará salas de aula específicas, no respectivo turno de aula da própria Unidade Escolar em que estiverem matriculados.
Art. 10.
s resultados do Estado de Sergipe - EXAEB/ pela Secretaria de Estado da E Sistema de Avaliação Periódic porém, ao seguinte: e de Avaliação da Educação Básica divulgados nos prazos definidos através do Comitê Gestor do o - CG/SAPED, obedecendo, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cZS,$W DE oí3 DE tâiéUsttP DE 2005
Iencaminhamento do resultado individual de cada aluno à Unidade Escolar em que estiver matriculado;
IIencaminhamento de resultado global da Unidade Escolar ao respectivo Diretor, tendo em vista os dados estatísticos do desempenho geral dos alunos ali matriculados no ano em avaliação;
IIIencaminhamento de resultado global da Região Educacional ao respectivo Diretor, tendo em vista os dados estatísticos do desempenho geral dos alunos matriculados em Unidades Escolares sob sua jurisdição no ano em avaliação.
Art. 11.
s resultados obtidos pelos alunos no Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser considerados na avaliação periódica de desempenho dos respectivos Professores de Educação Básica, na forma estabelecida na legislação pertinente.
Art. 12.
detalhamento da organização pedagógica e administrativa, bem como de todo o procedimento para a realização do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser efetuados mediante atos do Secretário de Estado da Educação, resguardados a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 13.
s casos não previstos neste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrariai Aracaju, ^ 3 de ^X-J^- o de 2005;/184 o ^a Independência e 117 o da República. O O ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^° DE 33 D%/fá^A%^DE 2005 DISPÕE/272005

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