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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23468, de 10 de novembro de 2005

Nº 23468/2005

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a III II IV V III Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^„ wm DE Oi DE /i^^^D E 2005

Altera o "caput" e a Nota 5 do Item 1 da Tabela II do Anexo I, os incisos IV e V do Item 21 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 do Item 2 do Anexo II; acrescenta o inciso III e a Nota 5-A ao Item 1 da Tabela II do Anexo I, e o subitem 191 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 104, 106, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO 1 DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âB. tÇ$ DE õf DE /éié/nziW DE 2005 ITEM 1. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo fabricante ou por seu revendedor autorizado, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01 e 104/05): (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados dispositivos adiante indicados, à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso III e a Nota 5-A, ao Item 1 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... // / - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 104/05). Nota 7.... Nota 5-A. Na hipótese da Nota 1, o interessado deve juntar ao requerimento de que trata a Nota 5 a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo (Conv. ICMS 104/05). Nota 6.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°33JC8 DE 04 DE "6fA,646? DE 2005
IIo subitem 191 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML ... ITEM 18.... ITENS NBM/SH a . . 90.21.90.81 EQUIPAMENTOS E INSUMOS w s implantes expandtveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "stents" (Conv. ICMS 113/05)"
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O? de ^ió^Su^ de 2005; 184° da Independência e 117° da República. MARÍIãA CARVALHO/MANDARINO GÓyERNADORAjíO ESTADO, ^ EM EXERCÍCIO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/402005

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