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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23467, de 10 de novembro de 2005

Nº 23467/2005

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I II III Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°JS.?é? DE ^Y DE A^^/nía^DE 2005

Altera o "capuf do art. 484, o "caput" e o subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II; acrescenta os subi tens 90 a e os subitens 5.35 a 5.38 ao Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 98, 102, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do art. 484, da Tabela II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I

II

III

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, à Tabela II do Anexo I e ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ios subitens 90 a 118 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM 3.... ITENS FARMACOS ... Soro AntiAracnídico Soro Antiliotrópico Soro AntiBot/Crotálico Soro AntiBot/Laquético Soro AntiBotulínico NBM/SH FARMACOS at t 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 MEDICA MENTOS t u Soro AntiAracnídico Soro AntiBotrôpico Soro AntiBot/Crotálico Soro AntiBot/Laquético Soro AntiBotulínico NBM/SH MEDICA MENTOS tt t 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33. fê? DE $t DE rfxfanwo DE 2005 lii Soro AntiCrotálico Soro AntiDiftérico Soro AntiElapidico Soro AntiEscorpiônico Soro AntiLactrodectus Soro AntiLonômia Soro AntiLoxoscélico Soro AntiRábico Soro AntiTetânico Soro - Outros soros Vacina BCG Vacina contra Febre Amarela Vacina contra Haemophilus Vacina contra Hepatite B Vacina contra Influenza Vacina contra Poliomielite Vacina contra Raiva Canina Vacina contra Raiva Vero Vacina Dupla Adulto Vacina Dupla Infantil Vacina Tetravalente 3002.10.19 300210,15 3002.10.19 3002.10,19 3002.10.19 3002.10.19 3002,10.19 3002,10,19 3002,10.12 3002.10.19 300220,29 3002.20.29 3002,20,29 3002.20.23 3002,20,29 3002.20.22 3002,20,29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20,29 3002,20,29 Vacina 3002,20,27 Soro AntiCrotálico Soro AntiDiftérico Soro AntiElapidico Soro AntiEscorpiônico Soro AntiLactrodectus Soro AntiLonômia Soro AntiLoxoscélico Soro AntiRábico Soro AntiTetânico Soro - Outros soros Vacina BCG Vacina contra Febre Amarela Vacina contra Haemophilus Vacina contra Hepatite B Vacina contra Influenza Vacina contra Poliomielite Vacina contra Raiva Canina Vacina contra Raiva Vero Vacina Dupla Adulto Vacina Dupla Infantil Vacina Tetravalente Vacina Tríplice 3002.10,19 3002.10.15 3002,10,19 3002.10,19 3002.10.19 300210.19 3002.10,19 3002,10.19 300210,12 3002.10,19 3002,20.29 300220.29 300X20,29 3002.20.23 3002.20,29 300220.22 3002.20.29 3002.20.29 300220,29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.27 1 K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o8- k(rt DE í ¥ DE fàvÇHewD DE 2005 Tríplice DPT Vacina Tríplice Viral Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.26 3002.20.29 DPT Vacina Tríplice Viral Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.26 300220.29" Nota L ... ft
IIos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38 ao Item 5 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML... ITEM 5.... 5.1 5.35 DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS et a Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Conv. ICMS 102/05) CLASSIFICA ÇÂ ONBM/SH %mm 8526.91.00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tBjrf? DE Qjf DE fé^^éfo DE 2005 5.36 5.37 5.38 Estufa agrícola pré-fabricado em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Conv. ICMS 102/05) Troncos (Bretes) de contenção bovina (Conv. ICMS 102/05) Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Conv ICMS 102/05) 9406.00.10 4421.90.00 8423.30.90/ 8423.82.00 Nota 1....
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2005, exceto em relação ao inciso I do seu art. I o , que altera o "caput" do art. 484 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de f^-oofe—^o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. MARILÍAÀ:AR VALHO MANDARINO GOVERNADOlLtDO ESTADO, EM EXERCÍCIO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/412005

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