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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23462, de 10 de novembro de 2005

Nº 23462/2005

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Art. 2.
Para os fins deste Decreto, e nos termos do art. 4 o , especialmente o seu § 3 o , da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com redação dada pela Medida Provisória n.° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente, a execução de atividades ou empreendimentos que, em virtude da sua dimensão e localização, da sua tipologia, e da função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como da situação do entomo, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes, nas condições ambiente da áreaWnde se inserirem. GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO NV3 %l DE O 3 DEtÁxwitacOUE 2005
Parágrafo únicoSomente podem ser consideradas de baixo impacto ambiental as intervenções em área de preservação permanente que impliquem:
Iuso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa;
IIsupressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração;
IIIcorte de árvores isoladas, nativas ou exóticas.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Ã ^ DE 03 DE /yWvnü%mE 2005

Dispõe normas sobre intervenção de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; em face do que estabelecem os Artigos 232 e 233 da referida Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o art. 4 o , especialmente seus §§ I o e 3 o , da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com redação dada pela Medida Provisória n.° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e considerando a necessidade de estabelecer normas sobre intervenção de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, no âmbito do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o . As normas sobre intervenção de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam dispostas neste Decreto.

Art. 3.
Também pará os fins deste Decreto, e nos termos dos artigos 2 o e 3 o da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de (Federal) n.° 7.803, de 18 de julho de 1989, e pela Medida Provisória n.° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, considera-se área de preservação permanente, aquela protegida nos termos da legislação referida neste artigo, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo, e de assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 4.
As atividades ou empreendimentos considerados como de baixo impacto ambiental, em área de preservação permanente, desde que constatadas as condições estabelecidas nos termos do art. 2 o deste Decreto, compreendem:
Ipequenas travessias de corpos d ^ água;
IIimplantação, reforma e manutenção de tanques, açudes, bebedouros e barramentos;
IIImanutenção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos i leXfans^rte, saneamento e energia; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^-ii DE 03 DEiWAtfli^ DE 2005
IVrampas de lançamento de barcos, ancoradouros e pequenas estruturas de apoio às embarcações; de água;
Vinstalação de equipamentos para captação e condução
VIcercas de divisas de propriedades. § I o . Considera-se, ainda, como de baixo impacto ambiental, o acesso de pessoas e animais aos cursos d , água 9 lagoas, lagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa, nos termos do disposto no art. 4 o , § 7 o , da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
§ 2º. Além das atividades e empreendimentos referidos neste artigo, outros também podem ser considerados como de baixo impacto ambiental, mediante Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CEMA, após manifestação técnica devidamente fundamentada da Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, ou da Administração Estadual do Meio Ambiente — ADEMA, e desde que observadas as disposições deste Decreto e da legislação federal pertinente.
Art. 5.
Os pedidos de autorização para intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, em áreas de preservação permanente, devem ser formalizados em procedimento administrativo próprio junto à Administração Estadual do Meio Ambiente — ADEMA. § I o . Os procedimentos administrativos de autorização devem indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativas de ordem técnica e locacional à ação, atividade ou empreendimento proposto.
§ 2º. As medidas mitiga lo proporcionais à função ambiental da ; L objeto da intervenção. m ser adequadas e ervação permanente GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^ 4é2 DE 03 DE lutécico DE 2005
Art. 6.
Excetua-se ao disposto neste Decreto, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, a que se referem, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2 o da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com alterações introduzidas pela Lei (Federal) n.° 7.803, de 18 de julho de 1989, que somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de ^ipuJ^? de 2005; 184° da Independência e 117° da República. DISPÕE/242005

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