Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23460, de 4 de novembro de 2005

Nº 23460/2005

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
Para os fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, como também os do Poder Legislativo, incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, os do Poder Judiciário e os do Ministério Público, do Estado, participantes da execução orçamentária estadual, devem observar as seguintes datas limites:
Iaté 30 de novembro de /2005, para concessão de Suprimentos de Fundos, que devem ser aplioades^até 15 de dezembro de
IIaté 23 de dezembro de^ 2005, para Empenho, exceto nos casos de despesas com transferências constitucionais e serviço daMfvida func missão de Notas de essoal e encargos, da; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3.4á0 DE 03 DE tfa4wiO DE 2005
IIIaté 29 de dezembro de 2005, para emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao mesmo BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVaté 30 de dezembro de 2005, para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimentos de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3, fó? D E 03 DE /^(^/Hfeicí?DE 2005

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2005, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundos, pagamento de despesas, e apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei (Estadual) n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o seu art. 42; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, era tempo hábil pará sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2005, DECRET A Art. I o . Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2005, e consolidação do Balanço Geral do Estado, devem ser observadas as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 29 de dezembro de 2005, devem ser relacionadas pelo referido Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar, com cópia para a Secretaria de Estado da Fazenda-SE F AZ .
Parágrafo únicoNo caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Órgão ou Entidade emitente.
Art. 4.
Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 30 de dezembro de 2005, resultantes de repasse financeiro do Tesouro, devem ser automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado, devendo o mesmo BANESE encaminhar extrato com o saldo realocado, pará cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo únicoOs saldos^Ha^Gonta Única existentes nas Empresas, em 30 de dezembro de J005, devem ser transferidos pelas mesmas para suas contas de movimento, através (lé Ordens de Saque.
Art. 5.
Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipWnentOA ou /execução de obra tenha GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jl JéO D E 03 DE táfásnatep DE 2005 ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, deve ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deve atender as disposições dos parágrafos I o e 2° deste artigo. § I o . Considera-se Restos a Pagar-Processado, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 2º. Considera-se Restos a Pagar-Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, relativa a consumo de água, luz, telefone, correios, ressarcimento de pessoal requisitado e outras despesas contratuais do mês de dezembro/2005, cujo valor seja efetivamente conhecido ou não, devendo ser inscrita pelo seu valor real ou estimativo médio, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 3º. É vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra não se concretize até o encerramento do exercício.
Art. 6.
Os prazos para elaboração e encaminhamento Balancetes e Balanços, para fins de consolidação, são os seguintes: de
Iaté 20 de janeiro de /2006, para encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2005, pelos Órgãos da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , através de/Ofício;
IIaté 15 de fevereiro qe 2006, pará encaminhamento do Balanço do exercício 2005, pelas Fundos, à Secretaria de Estado da F acordo com modelos estabelecidos! março de 1964. 1 oitarquiasA Fundações Públicas e inda - SEF AZ , através de Ofício, de Lei (Feddral) n° 4.320, de 17 de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV?JéP D E 03 DE rfi?ÃMtoto DE 2005
Parágrafo únicoOs processos de despesa pagos, de todas as Fontes de Recurso, dos Órgãos da Administração Direta, relativos ao mês de dezembro de 2005, e de meses anteriores eventualmente não enviados, devem ser encaminhados aos Núcleos de Análise da Despesa, da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, até o dia 20 de janeiro de 2006, juntament e com cópia do Balancete de dezembro de 2005.
Art. 7.
As Empresas Estatais dependentes (PRONESE e CODISE) devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , através de Ofício, impreterivelmente:
Iaté 17 de janeiro de 2006, demonstrativo da Receita Corrente Líquida do ano 2005, de acordo com modelo próprio;
IIaté 15 de fevereiro de 2006, o Balanço do exercício de 2005, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2005, de acordo com modelo próprio.
Parágrafo únicoAs demais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não citadas no "caput" deste artigo, devem encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda SEF AZ , através de Ofício, impreterivelmente até 15 de fevereiro de 2006, demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2005, de acordo com modelo próprio, juntamente com o Balanço do exercício de 2005.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , fica autorizada a constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência / de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e jos^ Fundos Especiais, visando à consolidação geral dos mesmos.
Art. 9.
O não c artigos 6 o e 7 o deste Decreto repasse de recursos fínanceirosYao regularização da pendência. s prazos estabelecidos nos implica^ o bloqueio temporário do Entidade responsável, até a ^ - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ot3. J(p D E 03 DE /wánG,eD DE 2005
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve expedir as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais devem ser discutidos e resolvidos ou aprovados pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFVSE.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 3 de v^la—^o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. DISPÕE/252005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.