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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23456, de 7 de novembro de 2005

Nº 23456/2005

Ver fonte oficial 29 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Mffc D E J9 DE JovénnwO DE 2005

Dá nova redação ao Decreto n.° 22.779, de regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos artigos 15 e combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente os seus artigos 15 e 115, com suas alterações posteriores, e da Lei (Federal) n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, em especial o seu art. 11, bem como das demais normas legais pertinentes; e considerando a necessidade de, por conveniência administrativa e interesse ao serviço, proceder a modificações no Decreto n.° 23.779, de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n.° 8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002, DECRETA: Art. I o . O Decreto n.° 22.779, de 28 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "DECRE, DE 28 DE, GOVERNO DE SERGIPE wvcnn u UE ocnuir c . DECRETO N°fé. 4% DE í? DE i/oifeMtoco DE 2005 Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n,° 8.666/93, combinado com o art 11 da Lei (Federal) n. ° 10.520/2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; e tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente os seus artigos 15 e 115, com suas alterações posteriores, e da Lei (Federal) n,° 10.520, de 17 de julho de 2002, em especial o seu art 11, bem como das demais normas legais pertinentes, Considerando a necessidade de conferir maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração Estadual; Considerando o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização dos gastos da mesma Administração Estadual; Considerando, por indispensável do aparelho e aplicação de recursos da te a modernização idiante a utilização iologia aa informação, D E C R E T AV. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâ fó DE d 9 DE rfHsÍMieo DE 2005

TÍTULO ÚNICO – DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
O Sistema de Registro de Preços - SRP, tem por finalidade a organização de procedimentos de registro formal, a constar de ata que registre preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, sob a condução de um órgão gerenciador.

CAPÍTULO III

DAS CONCEITUAÇÕES Seção I Das Definições

Art. 3.
Para os çfeitg$-^este Decreto, são adotadas as seguintes defini^
ISistema de R conjunto de procediment Ostro de Preços - SRP - tara registro formal GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JVW. 6% T DEjfi DE túxteMzue DE 2005 preços relativos a prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras;
IIAta de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação ou aquisição, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Estadual, onde se registram os preços, fornecedores, prestadores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
IIIÓrgão Gerenciador - órgão ou entidade, da Administração Estadual, responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IVÓrgão Participante - órgão ou entidade, da Administração Estadual, que participa dos procedimentos Iniciais do SRP e Integra a Ata de Registro de Preços. Seção II Da Utilização
Art. 4.
O Sistema de Registro de Preços - SRP, deve ser adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses: I " quando, pelas ^características do bem ou serviço, houver necessidade de aquisições ou contratações freqüentes;
IIquando for malsítonvenici bens com previsão de entregas parceladas, ou mesmo a e a aquisição de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$3. f$Ç DE l? DE itâié"VKO DE 2005 contratação de serviços, necessários à Administração Estadual para o desempenho de suas atribuições;
IIIquando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IVquando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Estadual
Parágrafo únicoPode ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da SuperintendênciaGeral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD, a execução do Sistema de Registro de Preços - SRP, como órgão gerenciador.
Art. 6.
O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação, na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados. § I o . Excepcionalmente, na modalidade concorrência, pode ser adotado o apo técnica e preço, a critério do órgão gerenciadotye^mediante despacho devidamente fundamentado x$u autoridade máxima do órgão ou entidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°tt- 4% DE Á? DE r^vé"wo DE 2005
§ 2ºCabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
Iconvidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
IIconsolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IIIpromover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IVrealizar a necessária pesquisa de mercado, com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
V(REVOGADO)
VIrealizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VIIgerenciar a Ata de Registro de Preços, Administração Estadual, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendi nento às necessidades da classificação e os quantitativos deepntratação definidos pelos participantes da Ata; cendo a ordem de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°13. f5Ç DE á s DE ré^taveo DE 2005
VIIIconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
IXrealizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP, e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
§ 3º. O órgão participante do Sistema de Registro de Preços é responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
Igarantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II(REVOGADO)
IIItomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatário;
§ 4º. Cabe ao órgão representante junto ao ao mesmo representante, no art 67 da Lei (Federal) participante indicar o seu dador, competindo ibuições previstas lé 1993: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23- 45$ DE í° DE f/ofcM^x!o DE 2005 / - quando da necessidade de contratação, promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, diretamente ou através do endereço eletrônico www.comprasnet.se.gov.br, afim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, realizando a sua adesão à Ata de Registro de Preços, mediante encaminhamento do respectivo termo de anuência;
IIassegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
IIIzelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IVinformar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e a origem dos bens licitados.
Art. 7.
Os preços são registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital
Art. 8.
Quando y quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante V/vencêdor, admitir-se-á a convocação de tantos l licitantes quantos forem V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?J. fó DE i$ DE relaxo DE 2005 necessários para se atingir o quantitativo total, respeitando-se a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade, ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 9.
A Administração Estadual, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, pode subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega dos bens ou de prestação dos serviços.
Parágrafo únicoNo caso de serviços, a subdivisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e ser observada a demanda especifica de cada órgão ou entidade participante do certame, e, nesses casos, deve ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. CAPÍ DA FORMALIZA TEMÃ DE REGISTRO DE PREGOS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JZ ^ DE l? DE eávd^o DE 2005
Art. 10.
Sistema de Registro de Preços - SRP, deve ser formalizado através de Ata de Registro de Preços, sendo oriundo da mesma o termo de anuência, ao quat devem ser aplicados os dispositivos da legislação vigente para contratações. Art Ih As competências para assinar a Ata de Registro de Preços e o termo de anuência cabem, respectivamente, ao Secretário de Estado da Administração e ao titular do órgão solicitante.
Art. 12.
(REVOGADO)
Art. 13.
A existência de preços registrados não obriga a Administração Estadual a firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 14.
A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou enúdade da Administração Estadual que não tenha participado do certame licitatário, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador. § I o . Os órgãos e entidades que não tenham participado do registro de preços, mas que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem manifestar seu interesse tíunto ao órgão gerenciador da ata, desde que compro ?em a existência de dotação orçamentária eqüivalem e, para que este indique os possíveis fornecedores 4 yfé$p%çtivos preços a serei praticados, obedecida a a aem de^lassificaçâo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3.fS? UEJDE /Sofanaco DE 2005
§ 2º. Cabe ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar peta aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não podem exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4ºEventuais demandas que extrapolem a quantidade estimativa individual de consumo podem ser autorizadas pelo órgão gerenciador, desde que devidamente justificada, pelo ordenador de despesa, a imprevisibiiidade à época da pesquisa estimativa e a atual necessidade, e mediante consulta prévia aos fornecedores com preços cadastrados.
Art. 15.
prazo de validade da Ata de Registro de Preços deve ser previsto no respectivo instrumento convocatório.
§ 1º(REVOGADO)
§ 2º. (REVOGADO)
Art. 16.
São publicados na Imprensa Oficial os preços registrados, e, trimestralmente, as respectivas alterações ocorridas no período, devendo, ainda, a Administração Estadual disponibilizar, sempre que possível, por meio eletrônico de divulgação de dados, os preços praticados devidamente atualizados. CAPA DA FORMALIZAÇÃO DO EDITAL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ctt. JSZ DE^ DE^atíO DE 2005
Art. 17.
edital de pregão ou concorrência para registro de preços deve contemplar, pelo menos:
Ia especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IIa estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III(REVOGADO)
IVcondições de participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
Vas condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VIcritério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIIcritério de aceitabilidade dos preços;
VIIIo prazo de validade do registro de preço;
IXos órgãos respectivo registro depréçb des participantes do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° d3.4$% DE Â$ DE féê4mM) DE 2005
Xos modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;
XIas penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1ºO edital pode admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
§ 2ºQuando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 3ºA estimativa de quantidade constante do edital não é exaustiva às necessidades de consumo dos órgãos participantes, antes configurando uma referência para registro dos preços e planejamento dos fornecedores.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃOEDA CONTRATAÇÃO Seção I Da Homologação

Art. 18.
resultado da licitação deve ser homologado pelo Secretário de Estado da Administração, e em seguida o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem I registrados, convoca os interessados para assinatura da Ata de Registro dt GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fe °^T DE á e DE /^^M6t%? DE 2005 Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Seção II Da Contratação
Art. 19.
(REVOGADO)

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 20.
s preços registrados podem ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o procedimento a ser observado.
Parágrafo único(REVOGADO)
Art. 21.
preço registrado pode ser revisto em decorrência de eventual redução ou aumento daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § I o . Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deve:
Iconvocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sífia adequação ao praticado pelo mercado;
IIse frustradi deve ser liberado do cownp iação, o fornecedor úmido; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° 23. ^ T DE ÂDE A^%!%KO DE 2005 // / — em seguida, convocar os demais fornecedores, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
§ 2º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento expondo motivo devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador, além de convocar o fornecedor para negociação de preços, solicitando, para tanto, a apresentação de documentos comprobatórios relativos ao aumento de preços solicitado, de forma que seja mantida a mesma proporcionalidade entre os preços praticados pelo licitante e seus fornecedores, e a Administração Pública, à época do certame e na data de sua eventual revisão, pode:
Iliberar o fornecedor do compromisso assumido, frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
IIconvocar os demais fornecedores participantes do certame, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajoso. DO TULO :ELAMENTO GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°JJ- 7 % DE àDE náifeMMo DE 2005
Art. 22.
preço registrado pode vir a ser cancelado nos seguintes casos: quando:
Ipela Secretaria de Estado da Administração,
a)o fornecedor descumprir as exigências do edital ou da ata que deram origem ao registro de preços;
b)(REVOGADO)
c)em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do compromisso, decorrente da Ata de Registro de Preços firmada;
d)os preços registrados apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a adequá-los na forma prevista no edital;
e)em razões de interesse público, devidamente justificado. H - pelo fornecedor, em decorrência de fato que venha comprometer a perfeita execução contratual, proveniente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. § I o . A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I do "caput" deste artigo, deve ser feita mediante correspondência, com aviso de recebimi nto (AR), juntando-se o comprovante aos autos que preços. deram origem ao registro de
§ 2º. No caso de s)ér inacessível ou ignorado o endereço do fornecedorí a comunicação deve ser realizada mediante publicação no órgão de divulgação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°H. fá DE^ - DE rv^fMt,KD DE 2005 oficial do Estado, ou ainda, pela Internet, no endereço eletrônico www.comprasnetse.gov.br, como forma adicional e facultativa de divulgação, por uma vez, considerando-se cancelado o registro na data de publicação oficial
§ 3º. A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deve ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado a partir da comprovação do envio da solicitação do cancelamento.
§ 4º. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defeso, deve ser formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

CAPÍTULO X

DA ADOÇÃO DE OUTROS SISTEMAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 23.
órgão gerenciador, para operacionalizar a compra de bens e de materiais de consumo, pode, mediante expedição, pelo Secretário de Estado da Administração, de oficio de manifestação de interesse, promover a sua adesão a procedimentos UcUatórios operacionalizados por outros entes federados e/ou por entidades públicas, cuja finalidade seja o registro de preços. Parágrafo únic DASDISP

CAPÍTULO XI

TÇÕES GERAIS E FINAIS VOGADO). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33.^ DE/ 2 DE rfxfaibyto DE 2005

Art. 24.
Nos casos de descumprimento das condições e normas previstas no ato convocatório e na legislação pertinente, aplicam-se as sanções administrativas especificadas nos artigos 86 e seguintes da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 25.
(REVOGADO)
Art. 25-A.
Às empresas públicas e sociedades de economia mista é facultada a utilização de Ata de Registro de Preços através do órgão gerenciador, podendo, no entanto, optarem pela elaboração de suas próprias Atas de Registro de Preços.
Art. 26.
Podem ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
Art. 27.
Ao Secretário de Estado da Administração compete expedir normas, instruções e orientações complementares a este Decreto, e aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de abril de Independência e 116° da República. JOÃO AL VES FILHÓ GOVERNADOR DO EST. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?3- ^ T DE $ DE rSt^a^tO DE 2005 José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Antônio João Rocha Messias Procurador-Geral do Estado Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art- 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÀS de h^ocA^-Lo de 2005; 184° da Independência e 117° da República. "Ei ?ILHO )O ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado dfíAdministração Edúárd D "ÀvüfMeloSffveira :urédor-CÁeruIsJo Estado ISecretári isjcorrem rmlcãa? de Estado de Governo DA/012005

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