Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 118,119,121, 122, 123, 124, 126, 681, 684, 721, e o Item 24 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias Já alcançadas pelo regime de substituição devem poder recuperar como crédito fiscal a parceia do imposto retido na fonte ou antecipado por força da não retenção pelo remetente, mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto nos termos do art 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento", conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado dçgjiíçnda. (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°dS. H3 DEi^ ) DE 0OTU6AO DE 2005IIo "caput" do art. 119: "Art 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clinicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, conto crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento de Medicamentos", conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
§ 1º-
IIIo art. 121: "Art 121. As operações que ensejam pedido de ressarcimento n os termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento, devem ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos. (NR)
Parágrafo únicoOs documentos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser emitidos em duas vias, tendo a seguinte destinação: ..."
II a (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUP;
II2 a (segunda) via: após visada pelo grupo especifico, deve ser devolvida ao contribuinte "
IVo "caput" do art. 122: "Art 122. Quantil? a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte deve adotar GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23 4/j D E iú DE OüTVêW DE 2005 as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art 120, todos deste Regulamento. (NR) §r...
Vo inciso III do "caput" do art. 123: "Art 123.... // / - os arquivos em meio magnético ou óptico e os mapas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; (NR)
VIo "caput" do art. 124: "Art. 124. A GERGRUP, após a análise e conferência dos dados apresentados, deve visar a I a (primeira) via da nota fiscal e a 2 a (segunda) via do documento de que tratam os arts. US e 119 deste Regulamento, ocasião em que deve ser retida a 3 a (terceira) via da Nota Fiscal (NR;
VIIo "caput" do art. 126: "Art. 126. E vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na nota fiscal, emitida para esse fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida nota fiscal ou os mapas estabelecidos em ato do SecretáricLde"E$tado da Fazenda, estejam com o visto de que trata o art. /$4 deste Regulamento. (NR)
VIIIa alínea "tf o §2° do art. 681: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iVWM3 DE M DE Oüroôtc DE 2005 "Art. 68 L ... / -
a)... A ^ àf remessas de água mineral destinadas a estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Prot ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR)
IXa alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 684: "Art 684...
I
II...
a)...
c)a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX e em relação às operações destinada a /eirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE afixada no item 4 do Anexo X (NR)
Xos incisos I e II do "^aput" e o inciso II do § 2 o , do art. 721: "Art 721....
Io remetente tié combuktivel e/ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, sitiado no t irritório sergipano ou em outra Unidade Federada; (í GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 43 4jj DEi ^ DE OOTOôec DE 2005
IIa empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo órgão federai competente, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1° deste artigo; (NR)
III,,,
§ 2º/ ...
IIà saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § I o deste artigo, destinada à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes," (NR)
XIo Item 24 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEM 1,... Item 24 Nas prestações onerosas de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por empresas permissionárias do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a base de cálculo do ICMS deve ser equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, quarenta e um centésimos por cento) do valor da prestação. Nota 1,...