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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23422, de 13 de outubro de 2005

Nº 23422/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 AS Ali DE JÓ DE OtffüfctoO DE 2005

Altera dispositivos dos artigos 37 e 616- J, e acrescenta os artigos 616-K, 616-L, 616-M, 616-N, 616-0, 616-P, 616-Q e 800-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a construção civil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio n° 137, de 13 de dezembro de 2002, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos dos artigos 37 e 616-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: - o inciso VIII do "caput" do art. 37: "Art 37.... /-.. .

II

Art. 2.
- Ficam acrescentados os artigos 616-K, 616-L, 616- M, 616-N, 616-0, 616-P, 616-Q e 800-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art mercadoria 616- des estabelecida no, Maranhão, Mito hipótese ax empresa de fornecimento de de construção civil f Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 J3 446 DE 10 DE OOrt/ôéSO DE 2005 Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 137/02, 35/03, 36/03 e 100/04)" "Art 616-L. Não se aplica o disposto no art 616-K, quando o adquirente, empresa de construção civil, fornecer cópia reprográfico autenticada de documento atestando sua condição de contribuinte no Estado de sua localização, na forma disciplinada no Anexo LXVIII, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota interestadual
Parágrafo únicoO documento de que trata o "caput" deste artigo deve ser arquivado para exibição ao fisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional do crédito tributário." "Art 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art 616-N. O pagamento reduzido do imposto de que trata o "caput" desse artigo consiste:
Ino recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.
IIna dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Regislro^ãe Entrada. § l 0 . O prazo pará pagamento do imposto devido deve ser estabelecido /em atoi Pazenda. do Secretário de Estado da ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETON 0 JS Í2Z D E lo DE oarvato DE 2005
§ 2ºNão deve ser exigido o pagamento do ICMS quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra localizado em outra unidade federada.
§ 3ºA sistemática simplificada de tributação não se aplica às entradas de mercadorias e bens importados do exterior, hipótese em que deve ser cobrado a alíquota prevista para a operação interna." "A rt 616-N O disposto no artigo 616-M, deste regulamento, somente se aplica se a empresa de construção civil:
Ise inscrever no CACESE;
IIcelebrar Termo de Acordo com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, declarando sua condição de contribuinte, sem prejuízo do preenchimento do Anexo LXVIII deste Regulamento;
IIIadquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, com alíquota interestadual" "Art 6I6-O. Para efeito da aplicação, da alíquota de 12% (doze por cento), por parte dos fornecedores estabelecidos nos Estados indicados no art 616-K deste Regulamento, a empresa de construção civil estabelecida neste Estado deve remeter ao fornecedor o documento denominado: "ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS", Anexo LXVIII deste regulamento e do Termo de Acordo celebrado com a Secretária de Estado daí Fazenda de Sergipe." "Art 616^P. NjkTTIeve ser exigido o recolhimento do imposto de que traía jp incisot I, do parágrafo único do art 616-N, deste Regulamento, na hipótese de a empresa de construção civil y estabelecida neste Estado adquirir GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2$ 462 DE IO DE Ol/rostO DE 2005 mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art 616-K.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" não se aplica:
Iquando a empresa de construção civil, contribuinte do imposto estabelecida neste Estado, adquirir dos Estados indicados no art 616-K, na hipótese da operação ter sido tributada com a alíquota interna.
IIquando a legislação do Estado de localização do fornecedor, não indicado no art 616-K, estabelecer que nas operações efetuadas com empresas de construção civil a alíquota a ser aplicada é a interestadual "Art 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil aquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAEFISCAIS: 4521-7/01; 4522-5/01; 4522-5/03; 4523-3/00; 4529-2/01; 4529-2/03; 4529-2/04; 4529-2/05; 4529-2/99, e realizem também atividade enquadrada na CNAE-FISCAL n° 5153-5/99." "Art SOO-A. Em se tratando de levantamento quantitativo de estoque deve ser feito demonstrativo de apuração do imposto discriminado mis a mis.
§ 1ºO imposto apurado em decorrência do levantamento quantitativo de estoque, na hipótese de apuração mensal, deve se considerar vencido no último dia do mis fiscalizado.
§ 2ºÚ . QuandoUtaôyor possível discriminar os fatos geradores, mis a mis, deve-se considerar imposto devido no último mis do período apurido." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°23- 462 DE AO DE OUíVeec DE 2005
Art. 3.
Ficam convalidados os Termos de Acordos que tenham sido celebrados pelas empresas de construção civil com observância das normas ou de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, alteradas ou introduzidas por este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ao de QatíLbw de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ALTERA/322005

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