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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23421, de 13 de outubro de 2005

Nº 23421/2005

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II unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JS 4/7 D E 10 DE õ(Jf(JBtO DE 2005

Altera o art. 489 e acrescenta os arts. 489-A e 489-B, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.° 55, de I o de julho de DECRETA : Art. I o . Fica alterado o art. 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n ° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 489. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação — Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado cont base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 41/00, 55/05 e 88/05): (NR) público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a esse Estado, onde se deu o fornecimento;

II

unico

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 489-A e 489-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 489-A, Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. ICMS 55/05 e 88/05). n "Art 489-B. Nas transações com créditos pré-pagos fica o contribuinte obrigado a enviar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Conv. ICMS 55/05 e 88/05). "
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006. Aracaju, 10 de QuSiê^ de 2005; 184° da Independência e UT da República. ALTERA/312005

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