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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23414, de 7 de outubro de 2005

Nº 23414/2005

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3. // / DE tíTDEO^Ms^tó? DE 2005

Dispõe sobre a gestão e a execução do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano, institui a sua Unidade de Gestão, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista as disposições constantes dos Artigos 157 e promover e incentivar a realização do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido de Sergipe, DECRETA: Art. I o . Fica instituída a Gestão do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano, no âmbito da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, órgão executor do mesmo Programa.

Art. 2.
A Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano - UG^-SEMI-ÁRIDO, deve funcionar estruturada nos seguintes grupos de trabalho:
IComitê Consultivo do/PiogramàxCCP, como grupo de trabalho de assessoria e de coordenação das ações a sarem desenvolvidas pelas instituições governamentais que particip: Sustentável do Semi-Árido Sergipano; tio Progra ma de Desenvolvimen / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N"ja/// DE 0.TD E Ourf-MO DE 2005
IIUnidade Executora do Programa - UEP, como grupo de trabalho responsável pela gestão e execução das ações do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano.
Art. 3.
O Comitê Consultivo do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano, é composto dos seguintes membros natos:
Io Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
IIo Secretário de Estado do Planejamento;
IIISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IVo Secretário de Estado da Educação;
Vo Secretário de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social;
VIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VIIo Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura;
VIIIo Coordenador Executivo da UEP.
§ 1ºA Presidência do Comitê Consultivo do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, e, nas suap ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento.
§ 2º. O Coordenador Executivp^da^UEP fica designado para exercer a função de Secretário Executivo do Comitê Consultivo do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Áridó Sergipano.
Art. 4.
Compete ao CoMtê/Consull Desenvolvimento Sustentável do Semi-ÁridoJ vó do Programa GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJM.tâ DE QF DE OarfttowQ D E 2005
Iapoiar a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no acompanhamento da execução do Programa;
IIpromover a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos nas ações do Programa;
IIIaprovar o Plano Operativo Anual e os informes de progresso correspondentes;
IVaprovar o Regulamento Operacional do Programa e suas alterações;
Vaprovar o Regimento Interno da Unidade Executora do Programa - UEP, e suas alterações.
Parágrafo únicoOs atos do Comitê Consultivo do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Arido Sergipano revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelos seus membros.
Art. 5.
A Unidade Executora do Programa - UEP, deve funcionar com uma Coordenação Executiva, compreendendo as seguintes subunidades: e Avaliação;
ICoordenação Técnica de Engenharia, Agronomia, Monitoria
IICoordenação Técnica de Administração e Finanças;
IIICoordenação Técnjea"de"Lfcjtações e Contratos;
IVCoordenação Tecnioa de Ações Sócio-Ambientais. § I o . O Coordenador Executivo ya UEP deve ser designado mediante Decreto do Governador do Haado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO J)TteÚf DEO^DEO"ríí-ttO DE 2005
§ 2º. As Coordenações mencionadas nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser constituídas como grupos de trabalho, mediante ato do Secretário de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 6.
Compete à Unidade Executora do Programa - UBP:
Igerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e ações estabelecidas;
IIacompanhar, supervisionar e avaliar a execução físicofinanceira do Programa;
IIImanter registros das operações do Programa, separados por fontes de recursos;
IVcoordenar a elaboração, revisão e ajuste do Plano Operativo Anual e os informes de progresso correspondentes;
Vgerenciar os recursos do Programa e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;
VIgerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Programa;
VIIpromover, pelos meios legais e regulares, a realização das necessárias licitações correspondentes ao Programa;
VIIIpromover e coordenar, em colaboração com os demais organismos participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com as comunidades envolvidas;
IXgerenciar contratos e acompanhar a execução das obras e serviços;
Xfiscalizar, diretamente /ou com o apoio de empresa especializada, a execução das obras e serviço:
XIorganizar e manter os devidos arquiVos;
XIIexercer outras ativioadps correlatas ou as que lhe fon regularmente conferidas ou determinadas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JtiMf DE/? f DE^ ^ DE 2005
Parágrafo únicoA UBP, na implementação de suas atribuições, pode ser apoiada ou auxiliada por empresa especializada em gerenciamento de serviços, se necessário, devendo ser feita, nesse caso, a indispensável contratação em conformidade com a legislação pertinente, e de acordo com normas aprovadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 7.
Para o cumprimento das atribuições estabelecidas neste Decreto, fica o Secretário de Estado da Infra-Estrutura autorizado a promover:
Ia formação de equipes técnica e de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da UEP;
IIpor intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e, observada a legislação pertinente, a necessária cessão de servidores da Administração Estadual, para atuação junto à UEP;
IIIa publicação de ato de regulamentação da Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Arido Sergipano - UGP-SEMI-ÁRIDO.
Art. 8.
As despesas de aplicação e/ou execução deste Decreto devem ser realizadas com recursos do correspondente Projeto/Atividade, do Orçamento-programa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, deve adotar as providências necessárias no sentido de que sejam alocados, no seu Orçamento Anual, os recursos da indispensável contrapartida do Estado para a execução do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano.
Art. 10.
A contrapartida prevista no art. 9 o deste Decreto deve corresponder a US$ 28.800.000,00 (vinte e/ oito milhões e oitocentos mil dólares), representando 30% (trinta por cento) do total do Programa, enquanto que o valor da operação de crédito,^rTsefNx:ontratada junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -/olXx deva ser de US$ 67.200.000,00 (sessenta e sete milhões e duzentos mil dólares), f erfazendo um total de US$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões St dólares) para a execução do me Programa de Desenvolvimento Sustenta^ejl/do Sem/-Árido Sergipano. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ott/j/ DE flTDE QucfÍMÕ DE 2005
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, deve promover a inclusão do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, também, conforme previsto na Lei n° 5.584, de 29 de março de 2005, no Plano Plurianual — PP A, bem como providenciar que sejam alocados os recursos necessários e suficientes no seu Orçamento Anual, para a execução do Programa, durante todo o prazo estabelecido no respectivo financiamento.
Art. 12.
As normas complementares, as instruções e as orientações necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 22.080, de 07 de agosto de 2003. Aracaju, ^d e Q$?^JO de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. S FILHO DO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Artur Sérgio de Almeida Réis Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação mdbergh Gonãim^/Mzucena terciário de Estirão da Educação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jz 4/ DE 05T D E Otcfaiwo DE 2005 Maria Selma Mesquita Secretária de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social, em exercício Sérgio Oliveira da SUy Secretário ife Estado do Meio Ambiente, m exercício José di Ur aujo Meni Secretário de/Estado fos uorrewrapão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/222005

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