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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23403, de 3 de outubro de 2005

Nº 23403/2005

TÍTULO I

APÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS "PELÃ CONAB GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V3fe? DE $3 DE se-f^AiütcP DE 2005

SEÇÃO I

DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PGPM

Art. 512.
Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção I (Convênios ICMS 49/95, 87/96, 37/96 e 26/96). (NR) (NR) § l m O regime especial de que trata esta Seção I se aplica: / ...
§ 2º0 Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção I passam a ser denominados CONAB/PGPM. (NR)
Art. 518.
.
§ 2ºFica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção I, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os art 296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Gerat de Informações Econômico-Fiscaij -SU$IEF, da SEF AZ (Conv. ICMS 87/96). (NR)
Art. 525.
. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°^J ^ J DE JS DE Jr1r„ovP DE 2005
IIo Item 53 da Tabela I do Anexo I: "ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00), (NR) Nota L A avaliação das mercadorias adjudicadas deve considerar os benefícios previstos no tí caput n e no inciso VIII do art Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000."
Art. 2.
Fica acrescentada a Seção II, com os arts. 525-A a 525-1, ao Capítulo VIII do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVRO III

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^/ífe (ET DEÍÃ 9 DE Jttrn^uO DE 2005

Altera o Capítulo VIII do Título I do Livro III e o Item 53 da Tabela I do Anexo I; acrescenta a Seção II, com os arts. 525-A a 525-1, ao Capítulo VIII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 77, de I o de julho de 2005, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: ao 525: "LIVRO III

TÍTULO I

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

SEÇÃO I

DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PEL4 CONAB/PGPM

Art. 512.
. SEçÃan DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENj DAS OBRIGAÇÕEMELA ÇONAB/PAA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/-^A03 DE 23 DE JtrfrotMO DE 2005
Art. 525-A.
Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção II e aplicado exclusivamente aos estabelecimentos desta, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Conv. ICMS 77/05).
Parágrafo únicoOs estabelecimentos abrangidos por esta Seção II passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 525-B.
Para efeito de fruição do regime especial de que trata esta Seção II a CONAB/PAA deve inscrever-se no CACESE f hipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 77/05).
Art. 52.
S-C. A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/05):
Il m via - destinatário/produtor rural;
II2 A viaCONAB/contabitização;
III3 0 via -fisco deste Estado;
IV4° via -fisco da unidade federada de destino;
V5 m via - armazém de depósito.
Parágrafo únicoFica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção iii, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalizaçãiisLpedido de que trata o art 296.
Art. 525-D.
Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saldas destinadas àj negociação de mercadorias com a CONAB/PAA (Conv. ICMS T7/Ú5Í GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.",Bdg? DE 29 DE J^ô ^ DE 2005
Art. 525-E.
A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/05).
§ 1ºA nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2ºDeve ser admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 525-F.
As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida peta CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).
Art. 525-G.
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/05):
Ia 5" via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
IInos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5 m via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
a)§I 0 do art 552;
b)inciso II do § 2" do art 5$3;
c)§1"do art 556;
d)inciso l do § I o do art 557,
Art. 525-H.
Na remoção/Ide mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorrÁa mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota Sspal de^uérie i distinta, que deve ser GOVERNO DE SERGIPE g DECRETO N° ^ MB DE 33 DE -fel^Miuo DE 2005 posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/05).
Art. 525-L.
Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05). § I o O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2ºO imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições^ em contrário. Aracaju, ^9 de r36ZC o fa 2005; 184 ° da Independência e 117 ( da República. ALTER A/262005

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