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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23399, de 29 de setembro de 2005

Nº 23399/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO PPJõ. 393 DE,Z% D1CÁrTf^eec DE 2005

Estabelece prazo e normas para o encerramento das atividades do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, objetivando sua extinção, e para início das atividades do resultante Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de acordo com a Lei n° 5.697, de 18 de julho de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n 05 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe, especificamente, a Lei n° 5.697, de 18 de julho de 2005, que trata da extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e da criação do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual; e considerando a necessidade de estabelecer, por determinação legal, prazo e normas para o encerramento das atividades da Entidade que está sendo extinta e para início das atividades da Entidade que está sendo criada, DECRETA: Art I a . Até o dia 31 de dezembro de 2005 devem estar efetivadas todas as medidas e providências necessárias ao encerramento das atividades do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, que se encontra em fase de extinção, de acordo com a Lei n° 5.697, de 18 de julho de 2005.

unico

Art. 2.
Cabe à Secretaria /de/ Estado aa Infra-Estrutura - SEINFRA, integrante da Administração Direta do Pcwer/Executivd Estadual, à qual está vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem 6o Estadolde Sergipe - DER/SE, prestar apoio à Comissão de Trabalho TécnicoJconstituíõa para promover e realizar o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7VW.3S9 DE oí? DE o%^ftow%? DE 2005 encerramento das atividades da referida Entidade, a ser extinta, e o início de atividades da Entidade resultante, bem como adotar as medidas necessárias à regularização dos respectivos encerramentos de atividades, inclusive quanto ao cancelamento ou baixa de inscrições, registros, cadastros e outros dados, e do correspondente começo de atividades da mesma nova Entidade.
Art. 3.
À Secretaria de Estado da Administração - SEAI% cabe prestar apoio à Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída para promover e realizar o levantamento dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, os quais devem ser remanejados para o novo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, bem como adotar os procedimentos necessários à regularização do correspondente remanejamento, garantido aos servidores remanejados o que se lhes está regularmente assegurado, de acordo com a referida Lei n° 5.697, de 18 de julho de 2005, e demais normas legais pertinentes. Parágrafo onico. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve, ainda, adotar as medidas necessárias referentes à destinação dos servidores que, cedidos, estiverem servindo no atual Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, providenciando que seja feito o devido retorno desses servidores, da Entidade em extinção para os seus órgãos ou entidades de origem, podendo, se for o caso, voltarem a ser cedidos ou colocados à disposição da nova Entidade resultante da mencionada extinção, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 4.
As medidas referentes às respectivas transferências de recursos ou receitas, e de responsabilidade pelas obrigações, bem como de dotações orçamentárias e financeiras, de projetos e atividades, e respectivos saldos, constantes do Orçamento do Estado, que se fizerem necessárias em decorrência da extinção do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, ficam a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, em articulação com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, face à vinculação da Entidade em extinção, devendo serem adotadas as devidas providências, de acordo com a Lei/fl°^o^^de 18 de julho de 2005, especialmente os artigos 50 e 51, e também 5^
Art. 5.
Cabe à Controladoriae fiscalizar o atendimento e cumprimento di raí do EstadéCONGER, acompanhar tisposto neste/Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-J3.339 DE o2g DE^fe^H/s^ DE 2005
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2005. Art T. Revogam-se as disposições em contrário. da República. Aracaju, Ag de )^ZZZLo °e 2005; 184° da Independência e 11T ESTADO, Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Me/o Mendes Secretário de Estudo da Fazenda Sérgio/Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Eduardo Roberto SobraLér urias Secretário-Cheie fia Controtadofía-Geral do Estado EaWrdDávila Mé uradbr-Geral, Isti Secretário de Estado de Governo, ESTABELECE/042004

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