Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23386, de 23 de setembro de 2005

Nº 23386/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oêã. 3 % D E i i DE $HVIMO DE 2005

Dispõe sobre a fixação de valores de diária de alimentação para os servidores militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que dispõem os artigos remunerai or i o dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, especialmente o seu art. 23, quanto à competência para fixação do valor de diárias dos mesmos Servidores Militares, D EC RETA: Art. I o . Os valores de diária de alimentação para os servidores militares - policiais-militares e bombeiros-militares, do Estado de Sergipe, correspondem às respectivas aplicações dos percentuais fixados no Anexo Único deste Decreto.

unico

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2005.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, âX de nSfcl-J^—o^ de 2005; 184° da Independência e 117° da República. O R DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da^dnúnistração Georlite Ol^eirLCpsía Teles Secretária df Estado da Segurança Púbi Ení Exercício Péricles Men^7j9frdSfj0liveira / ndante-Gerai-da^Pomcia Militar lie externasCorretã Falcão Secretario de Estado de Gmverno M5POE/192005 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3,3U DE ^ DIC JG^mow ? D E 2005 ANEX O ÚNICO ESTAD O DE SERGIPE POLÍCI A MILITAR CORP O DE BOMBEIROS MILITAR DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES POLICIAI S MILITARES E BOMBEIROS MILITARES POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR DE DIÁRIA P E ALIMENTAÇÃO Base de Cálculo Afastamento a serviço dentro do Estado Afastamento a serviço pará fora do Estado Coronel Tenente-coronel Major^^^^^^ ^ SOLDO DE CORONEL PM/BM 2,5% 9% Capitão I o Tenente 2 o Tenente Aspirante-a-oficial SOLDO DE CAPITÃO PM/BM Subtenente I o Sargento 2 o Sargento 3 o Sargento Alunos do Curso Formação de Oficiais SOLDO DE SUBTENENTE PM/BM de 4,5% 13 % Cabo Soldado - I a Classe Soldado - 2 a Classe Soldado - N/Engajado Aluno do Curso de Formação de Sargentos Aluno do Curso de Formação de Cabos Aluno do Curso de Formação de Soldados SOLDO Dl CABO PM/BI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.