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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23382, de 20 de setembro de 2005

Nº 23382/2005

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b Art. 2. Art. 5.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J33U DE/ 9 DEiW^,g^ DE 2005

Altera o item 2 da alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 40; e acrescenta os Itens 25 e 26 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à redução da base de cálculo nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2005, Considerando o Convênio ICMS 89, de 17 de agosto de DECRETA : Art. I o . Fica alterado o item 2 do inciso VIII do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 40... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M 32â DEÍ 9 DE ZeííwteKO D E 2005

a)

b

Art. 2.
Ficam acrescentados os itens 25 e 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEML... ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporideos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) - (Conv. ICMS 89/05). Nota único, O disposto neste Item aplica-se a partir de r.01.2006. ITEM 26. Na operação interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos japi temperadps, resultantes ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oZJ. 321 DE Á3 DE°z^"?o^DE2005 do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS 89/05):
I29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), quando realizado por matadouros, com inspeção sanitária;
II16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando realizado nos matadourosfiigorificos que atendam às disposições da Portaria n° 145, de 1° de setembro de 1998, expedida pelo Ministério da Agricultura, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto resultante do abate de gado;
III58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando realizada por matadouros, sem inspeção sanitário. Nota 7. O beneficio fiscal de que trata este item não dá direito à utilização de quaisquer créditos. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de l o .01.2006." Ar t 3 o . Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002: art. 40;
Ios itens 6 e 8 da alínea "b" do inciso VIII do "caput" do
IIo inciso XI do art. 57;
IIIo Item 17 do Anexo II. Ar t 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a narmr de lide janeiro de 2006. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3 3% DE ÁS DEo%^/%ow%) DE 2005
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2005; 184° da Independência Aracaju, ÁS de e 117° da República. .SflLÜG VEURADOR DO ESTADO Ginari de MeloJMendi SecTeurio Ide Est(idírdaJ?$zenda rmos^orreut,tãlcao^ Secretário de Estado de Governo ALTERA/292005

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