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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23359, de 1 de setembro de 2005

Nº 23359/2005

Ver fonte oficial 13 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV3.359 DE 3À DE faosro DE 2005

Dispõe sobre os requisitos para a participação, a forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda sobre os prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que estabelece o § 2 o do art. 5 o e o art. 8°, da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, que institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e Considerando a necessidade da fixação de requisitos para participação, da forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda, dos prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROBO; Considerando a importância da informática no moderno contexto educacional, como ferramenta de atualização pedagógica permanente do Profissional do Magistério, e ainda, como mecanismo eficaz pará o aperfeiçoamento das técnicas de gestão das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino; Considerando o compromisso do Governo com a elevação da qualidade da Educação Pública, mediante a implementação de métodos de valorização dos Profissionais do Magistério, notadamente, através do respectivo Programa de Inclusão Digital; Considerando a importância^aoáesehvolvimento de tecnologias educacionais, por meio da inserção da informática n i cotidiano escolar, a fim de aprimorar as atividades relacionadas ap engino, promovendo maior eficiência no processo ensino-aprendizagem, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â3.358 DE 3Á DE teosro DE 2005 DECRETA: Art. I o . O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, instituído pelã Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, tem a finalidade precípua de viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes forma subsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.

Art. 2.
Para a seleção inicial dos servidores aptos à participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, devem ser considerados os Profissionais do Magistério que pelo seu desempenho satisfatório no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, de que trata a Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, foram contemplados com a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD.
Parágrafo únicoNo caso em que o número de Profissionais do Magistério que tenham sido contemplados com a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, seja inferior às disponibilidades orçamentárias e financeiras pará a operacionalização do PROID, no respectivo exercício, devem ser selecionados tantos servidores quantos forem necessários, segundo a ordem de classificação no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED.
Art. 3.
Caso o Profissiona^de^Magistério selecionado para participação no PROID nos termos do/á?t. 2 o deste Decreto, apresente a sua desistência, deve ser selecionado um/novo servidor também segundo a ordem de classificação no Sistema de Avaliafcáo Periódica de Desempenho - SAPED. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z3.359 D E 3X DE MOSTO DE 2005
Art. 4.
Além do previsto no art. 2 o deste Decreto, também devem ser selecionadas 100 (cem) Unidades Escolares, sendo, em cada urna, o respectivo Profissional do Magistério exercente da Função de Confiança do Magistério de Diretor, e um dos que exercerem a Coordenadoria de Ensino, considerados aptos à participação no PROID, conforme as disposições deste mesmo Decreto. § I o . A seleção de Unidades Escolares a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser procedida segundo o percentual de participação de Professores de Educação Básica em atuação na respectiva Unidade Escolar, no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e o quantitativo de Professores de Educação Básica contemplados com a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, na forma do Anexo Único deste mesmo Decreto.
§ 2º. Para as 100 (cem) Unidades Escolares que forem selecionadas na forma do "caput" deste artigo, que contarem com mais de um Profissional do Magistério exercendo a Coordenadoria de Ensino, deve ser utilizado como critério de desempate o tempo de exercício das respectivas atribuições na mesma Unidade Escolar.
§ 3º. No caso de empate na classificação de Unidades Escolares procedida na forma indicada no "caput" deste artigo, deve ser selecionada a Unidade Escolar que tiver obtido melhor desempenho nos índices educacionais (taxa de aprovação e de abandono escolar, referentes ao exercício anterior, considerados os dados do Censo Escolar).
§ 4º. Caso os Profissionais do Magistério exercentes da Função de Confiança do Magistério de Diretor, e da Coordenadoria de Ensino, de Unidade Escolar, selecionados para a participação no PROID, apresentem desistência simultânea, deve ser selecionada a Unidade/ Escolar seguinte, estritamente em conformidade com a classificação tratada ne!ste artigo.
Art. 5.
Para os fins de ariáção pará participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, caso persistam empates de qualquer! edpécie entre Profissionais do Magistério, devem ser utilizados, no que couber/ps seguintes critérios de desempate: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M 35$ DE a í DE hCOsvO DE 2005
Itempo de serviço na Unidade Escolar;
IItempo de serviço público.
Parágrafo únicoUtilizados os critérios referidos nos incisos deste artigo e persistindo o empate, deve ser selecionado o servidor mais idoso.
Art. 6.
Para os Profissionais do Magistério selecionados para participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, deve ser emitido Termo de Adesão individualizado, segundo modelo a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Parágrafo únicoA desistência do servidor em participar do PROID é caracterizada pela devolução do Termo de Adesão em branco.
Art. 7.
Ao Profissional do Magistério selecionado nos termos deste Decreto, pará participação no PROID, fica assegurado:
Ipagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais);
IIpossibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, sem prejuízo do estabelecido neste Decreto;
IIIcapacitação básica em informática, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente. § I o . O pagamento de qu deve ser efetuado segundo os sendo creditado na conta corrente d de repasse ao fornecedor do equipani iso I do "caput" deste artigo ario e contábil pertinentes, Iciário pará o fim exclusivo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23.353 DE3 Í DE fá?OSTU DE 2005
§ 2º. No caso em que o Profissional do Magistério opte por financiar o saldo remanescente pelo BANESE, na forma do inciso II do "caput" deste artigo, deve o referido Banco, mediante abertura de linha de crédito especial, efetuar o pagamento do valor financiado ao fornecedor do equipamento, sendo as respectivas parcelas fixas debitadas diretamente na conta corrente do servidor, com prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, taxa de juros de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, e isenção de cobrança de quaisquer taxas de expediente ou de abertura de crédito.
§ 3º. A capacitação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, deve ser realizada segundo cronograma organizado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 8.
A relação dos Profissionais do Magistério selecionados para participação no PROID deve ser publicada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, no Diário Oficial do Estado. § I o . Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, encaminhar os Termos de Adesão individualizados para os servidores selecionados.
§ 2º. A partir da publicação tratada no "caput" deste artigo, os servidores selecionados têm o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução do Termo de Adesão respectivo à Secretaria de Estado da Educação - SEED, sob pena de serem considerados desistentes.
Art. 9.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, proceder à convocação dos Profissionais do Magistério interessados e aptos à participação no PROID, para que compareçam a evento especialmente organizado para fins de exposição, pelos respectivos fornecedores, dos equipamentos a serem adquiridos. § I o . No evento a que se refere oCcaput" deste artigo, o Profissional do Magistério deve fazer a escolha do/6q^pamento a ser adquirido, podendo optar pela configuração mínima estabelecida pelã Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou por equiparríento/com configuração superior, estando a efetivação do financiamento do saldotemanescente sujeita às condições próprias de concessão de crédito do Banco dojWtado.de Sergipe S/A - BANESE. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°J?3.359 DE 34 DE ftGOslD DE 2005
§ 2º. O evento tratado no "caput" deste artigo deve ser organizado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, e pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado de Sergipe - AGETIS, em parceria com os referidos fornecedores.
Art. 10.
Somente os fornecedores regularmente cadastrados no Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, devem ser admitidos como participantes do evento a que se refere o "caput" do art. 9 o deste Decreto.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve promover a ampla divulgação do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, pará os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 12.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação a expedição de normas, instruções e/ou orientações, que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, resguardadas as disposições da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, e deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 10 de agosto de 2005.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3i de (%-^JE) de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ° GOVERNO.D E SERGIPE DECRETO N°ã3353 DEc?i DE/feesTZ? Dl DISPÕE/182005 GOVERNO DE SERGIPE g DECRETO N°c2i3$3 D E 3 i DE APOSTO DE 2005 ANEX O ÚNICO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO SAPED, POR UNIDADE ESCOLAR Faixa Percentual (%) Pontos Observação: Devem ser utilizados valores inteiros pará os resultados do percentual. O arredondamento é feito na primeira casa decimal. Valores de 0 a 4 são desprezados. Valores de 5 a 9 implicam arredondamento pará a unidade seguinte QUANTITATIVO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA CONTEMPLADOS COM A GRAVAD, POR UNIDADE ESCOLAR Faixa Professores Premiado s Pontos Nota: O cálculo da pontuação final a ser atribuída às Unidades Escolares, pará efeito de seleção para o PROID, deve ser feito pela média aritmética dos pontos conseguidos pelas referidas Unidades Escolares na Escala de Percentual de Participação no SAPED e na Escala do Quantitativo de Professores Premiados com a GRAVAD.

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