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Decreto Estadual de Sergipe nº 23346, de 25 de agosto de 2005

Nº 23346/2005

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II I 10 3 unico 2 3 Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETON°^Jt ó DE i i DE AGC$TV DE 2005

Altera o Título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III; altera dispositivos dos artigos 494-A, 494-D e 494-E, e acrescenta dispositivos aos artigos 172, 494-A, 494-C e 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 52 e 53 de r de julho de 2005, DECRETA: Art. I o . Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais abaixo indicados, passando a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXV e LXXVI, conforme modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto: ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH" - Anexo LXXIV

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Art. 3.
Ficam alterados o título da Seção II do Capitulo III do Título I do Livro III e dispositivos dos artigos 494-A, 494-D e 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
Io título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III: ^4-^ ^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO TTf3.34á DE 62 DE $éOóTO DE 2005 CAPITULOU! Seção I Seção II Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura - Via satélite e de Provimento de Acesso à "Internet""
IIo "capuf do art. 494-A e o seu § 2 o . "Art 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por tomador localizado em unidade federada distinta daquela em estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (ánqüentapor cento) do preço cobrado: (Protocolos ICMS 25/03, J 0/04, 29/04, 33/04 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05). (NR)
Ido assinante, quando o serviço se referir a prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite;
IIdo tomador, quando o serviço se referir a prestação de serviço não medido de provimento de acesso à Internet §r
§ 2ºO disposto yfo "hwut" deste artigo não prejudica a outorga dybénefickrfiscal concedido para a prestação do serviço desta ao aproveitamento deUjiiàisquer cAáditos. (NR) Seção em substituição GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?é4.3U DE6f DE A$CSTV DE 2005 §?
IIIo art. 494-D: "Art 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe Jicá obrigado a se inscrever no CACESE, na forma disposta neste. Regulamento, facultada a indicação do endereço de sua sede (Protocolo ICMS 25/03 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05)." (NR)
IVo art. 494-E, o "caput" do § 1 ° e o seu inciso III: "Art 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuadas de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço (Protocolo ICMS 25/03 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05). (NR) § I o Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos a prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deve: /-.. . // / - no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes a da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federadas (Protocolo ICMS 25/03/ej%nv. ICMS tf 52/05 e 53/05):
a)apropriary oi crédito vista o disposto no Art 494-C titulo "Outros Credites ; orrespondente, tendo em deste Regulamento, sob o GOVERNO DC SERGIPE DECRET O WJS-âU DE tJL DE frêOSW DE 2005
b)apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Impostor "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos"."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2005.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de ox^õkde 2005; 184° da Independência e 117° da República. ! ALTER A/23 200 S GOVERNO DC SERGIPE DECRETO N.° 13- 34Q DE ii DE AéCSrO DE 2005 ANEXO I "REGULAMENTO DO ICMS ANEXO LXXV DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO ICMS-SERVIÇO OE TELEVISÃO DTH Contribuinte: CNPJ: Período de Apuração (Mês / Ano): UF AC AL AP BA CE ES MA MG PA PB PE Pl PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TOTAIS QtdUouártoo Valor Faturado UF Pronador Base de Calculo ICMS trUF Tomador Baoa de Cálculo N ICMS GOVERNO D€ SERGIPE DECRETO N.VA54Í DE 2i DE Ü6C6TO DE 2005 ANEXO n "REGULAMENTO DO ICMS ANEXO LXXVI DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO I ICMS-3ERVKX)P€PftOVtiffiNTO OE ACESSO A fffTERNET Contribuinte: CNPJ: Período de Apuração (Mós / Ano): UF BaaadeCatcutojtCttS daCaku$ohCMSl UF QWUawáüoo Valor Faturado AC AL AP BA CE ES MA MG PA PB PE Pl PR RJ RN RO RR RS SC SE

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