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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23340, de 23 de agosto de 2005

Nº 23340/2005

Ver fonte oficial 9 artigos

unico

I

II

Dispõe sobre as normas gerais, o calendário e a estrutura participativa para a realização dos XXII Jogos da Primavera, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face que dispõe o § I o do art. I o da Lei n.° 5.493, de desportivo a ser realizado anualmente, e Considerando a importância da realização anual dos "Jogos da Primavera", como evento desportivo estudantil, dada a oportunidade de integração entre os alunos da Rede Pública e da Rede Particular do Estado de Sergipe; Considerando a necessidade da lixação de disposições acerca das normas gerais, do calendário e da estrutura participativa, para a realização dos referidos "Jogos da Primavera" ,". Considerando o compromisso assumido e efetivamente concretizado pelo Governo do Estado, que, através da sanção da Lei n.° 5.493, de 21 de dezembro de 2004, instituiu os "Jogos da Primavera" como evento anual de realização obrigatória, DECRETA: Art. I o . Os "Jogos da Primave, de dezembro de 2004, como evento desp com a participação da juventude /ser Estabelecimentos Escolares da Rede Sergipe, tam as suas normas gerais, s reguladas na forma deste Decreto, espec tuídos pela Lei n.° 5.493, de 21 eve ser realizado anualmente, através das Unidades ou da tede Particular de Ensino de a sua estrutura participaj o ano 2005. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jôàko DE ii DE $GQ$rO DE 2005

Art. 2.
Os "Jogos da Primavera" baseiam-se nos seguintes princípios:
Ida democracia: assegurando ao estudante, acesso à prática esportiva;
IIdo conhecimento: relativo ao esporte e lazer, propiciado por uma linguagem simples e objetiva;
IIIda educação: para o desenvolvimento de uma cultura de saúde e lazer;
IVdo respeito à cidadania: propiciado pelo entendimento e aplicação das regras esportivas;
Vda humanização: estimulando o estudante, a vivenciar o prazer, proporcionado pelo lúdico esportivo e valorizando-o como sujeito de toda ação.
Art. 3.
Os "Jogos da Primavera", como manifestação culturalesportiva-estudantil, têm como fmalidades/prinejpais:
Iestimular a prática esfjortiva de base na comunidade estudantil;
IIdesenvolver o intercâmbio sócio-eiportivo entre os estudantes GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J3.34Ú DE .62 DE $(?âSTV DE 2005
IIIproporcionar a união da classe estudantil, comunidade e autoridades constituídas; dirigentes;
IVincrementar as boas relações entre professores, alunos, pais e
Vpromover e exaltar a prática esportiva como instrumento indispensável à formação integral do ser humano.
Art. 4.
São da competência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, as atividades de planejamento e de execução dos "Jogos da Primavera", podendo o respectivo Secretário de Estado, solicitar a colaboração de outros Órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Estadual, assim como da iniciativa privada, na forma da lei.
Art. 5.
Os "Jogos da Primavera", no ano 2005, devem ser realizados no período de 24 de setembro a 04 de outubro, sendo esta a sua 22 a (vigésima segunda) edição.
Parágrafo únicoPara fins administrativos e/ou operacionais, bem como para efeito de publicidade, deve o evento de que trata este Decreto, no ano 2005, ser denominado "XXII Jogos da Primavera".
Art. 6.
Os "XXII Jogos da Primavera" devem contar com Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas, confeccionados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, e homologados mediante ato do respectivo Secretário de Estado. § I o . O Regulamento Geral de que trata o "caput" deste artigo deve conter todo o detalhamento da organização geral dos mesmos "Jogos da Primavera", bem como, normas atinentes aos requisitos, condições, instruções, orientações e tudo mais o que se fizer necessário para a realizaç^ooeve^to.
§ 2º. Os Regulamentos Esriecífficos das Modalidades Esportivas devem ser confeccionados em sintonia com as nopnas técnicas oficiais próprias de cada modalidade, adequando-as às peculiaridaí GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J3 34o DE iá, DE AGOSTO DE 2005
Art. 7.
A estrutura participativa para a realização dos "XXII Jogos da Primavera" conta com os segmentos operacionais de "Organização e Comando" e de "Administração e Execução", compostos, cada um, das seguintes Comissões:
Isegmento operacional de "Organização e Comando":
a)Comissão Central Organizadora - CCO;
b)Comissão Técnico-Esportiva - CTE.
IIsegmento operacional de "Administração e Execução":
a)Comissão de Finanças;
b)Comissão Técnico-Administrativa;
c)Comissão de Supervisão de Modalidades;
d)Comissão de Implementos e Materiais Esportivos;
e)Comissão de Instalações Esportivas;
f)Comissão de Premiação;
g)Comissão de Divulgação;
h)Comissão de Sonorização e Desfile;
i)Comissão de Hospedagem;
j)Comissão de Serviços Gerais, Limpez
k)Comissão de Transporte;
1)Comissão de Segurança; rn) Comissão de Saúde;
n)Comissão de Alimentação; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° i3 34o DE efó DE AGOSTO DE 2005
o)Comissão de Avaliação e Controle. § I o . As Comissões elencadas no inciso I deste artigo, partes integrantes do segmento operacional de "Organização e Comando", devem ser constituídas mediante Decreto do Poder Executivo, sendo os respectivos membros indicados pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 2º. As Comissões elencadas no inciso II deste artigo, partes integrantes do segmento operacional de "Administração e Execução", devem ser constituídas mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 8.
O detalhamento das competências dos organismos integrantes da estrutura participativa para a realização dos "XXII Jogos da Primavera", bem como das respectivas normas gerais e específicas das modalidades esportivas, devem ser efetuados mediante ato do Secretário de Estado da Educação, resguardados a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela Lei n.° 5.493, de 21 de dezembro de 2004, e neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, ii de Mfrrtfede 2005; 184° da Independência e 117° da DISPÕE/172005

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