Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429 e 434, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de lO^jfe-dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:Ia alínea "d" do inciso/n ad art. 364: "Art 364.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V33M DE âl BE^d^iMO DE 2005
a)...
d)imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Conv. ICMS 75/04 e 35/05); (NR)
IIos incisos V, VI e XIV do "caput" e os §§ 2 o e 7 o , todos do art. 365: "Art 365....
Vpossuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c)com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d)possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, L825 (mil oitocentos jé vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e)nâo possua, associgjlos-^ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento pot sinais elétricos;
VIopcionalmente/ter um ou fiais receptáculos para (Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)fixação de diapositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O N.V3 3 Ü DE M DE^^^HO DE 2005
b)fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea "a" do inciso Vdo art 366 deste Regulamento;
XIVpossuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04); (NR)
§ 2ºO receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados (Conv. ICMS35/05); (NR)
§ 7ºO ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR)
IIIa alínea "a" do inciso V do "caput" e o inciso V do § I o , ambos do art. 366: "Art 366....
a)caso sejam removívejk^eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que (GonvAcMS 15/03 e 75/04): (NR) 1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos )ffjprfem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos e, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 23 a/i DE ^ DE jfuuo DE 2005 2. no caso de dan oirrecupera vei f somente em Modo de Intervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
Vnão sofrer deformações com temperaturas de até 120°C (Conv. ICMS 75/04). (NR)
IVo incisos VI e XI, ambos do "caput" do art. 368: "Art 368....
VIvalores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)...
XIindicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalke, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR)
Vo art. 369: "Art 369. O dis, Fiscal de ECF não pode ser apôs a cessação de uso dc mazen arnento da Memória seu receptáculo, ainda que nfo, exceto quando houv GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRET O NSJszid DE MDÇ^-UÍ ? DE 2005 autorização da SEF AZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § I a deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (NR) § I o Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo: / - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a)deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do artigo 355 deste Regulamento.;
b)o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a sef az estabelecer procedimentos a serem observados apôs a cessação de uso;
IIno caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a)o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a sefaz estabelecer normas quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b)o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de U A ", respeitada a ordem alfabética crescente;
c)o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1)no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2)no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d)ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2ºNo ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
Iapôs a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art 368, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comápétrexterno:
a)o número de seriema Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b)o último valor armazenado pará: 1. o Contador de Reinicio de Opefação; 2. o Contador de Rqtução Z; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ífô.lii DE Ab DELzf^LKO DE 2005 3. o Totalizador GeraPpara o contribuinte usuário;
IIdeve ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do
§ 1º" deste artigo.
§ 3º" No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2 o deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art 368, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
Ilista de valores acumulados no Contador de Reinicio de Operação;
IIvalores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a)totalizador de Venda Bruta Diária;
b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c)totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d)totalizadores parciais de isento;
e)totalizadores parciais de substituição tributária; fi totalizadores parciais de nâo-incidência;
g)totalizadores parciais de cancelamentos;
h)totalizadores parciais de descontos;
i)totalizadores parciais de acréscimos;
j)Contador de Redução Z;
k)Contador de Ordem de Operação;
l)Contador de Reinicio de Operação;
IIIdata e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IVsomatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gfavado quando da emissão de cada Redução Zpara o contribuinte
Vlista com Contaâoé de Fiik-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador jae Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cad$stfo Nacionaf de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO tf. m 233ii DE ii DE^H-^0 DE 2005
VIa alínea "b" do inciso VII d?íaput " do art. 372: "Art 372.... K// ... deve possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dfgHo-d^cimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa (Çôftv. ICMSL35/05); (NR)
a)...
b)for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04); (NR)
c)... n VU - o inciso VI do "caput" do art. 383 "Art 383.... / ...
VIIIos incisos III e IX d "Art 388.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^i i DE M DE-^- ^ DE 2005 /// - os números de^Séríé de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. ICMS 75/04); (NR)
IXos somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Conv. ICMS 75/04): (NR) o inciso V do "caput" do art. 415: "Art 415.... /-.. .
a)... tf
Va expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo ( Conv. ICMS 75/04); (NR) M
Xo inciso XI do "caput" do art. 429: "Art 429.... /-.. .
XImanter a datk fc A i hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizaaailcom a data fé a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) min^tosj^fa a porã, devendo impossibilitar, GOVERNO DE SERGIPE V DECRETO N.V3 .Vi DE ít t DE^ka+O DE 2005 se for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/04); (NR) W os§ § l°e 9 o do art. 434: "Art 434.... § I o Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIH deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve conter: (Conv. ICMS 75/04); (NR) /-.. .
§ 9ºO fabricante ou importador deve comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv. ICMS 75/04). (NR)