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Decreto Estadual de Sergipe nº 23311, de 2 de agosto de 2005

Nº 23311/2005

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5 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.° 33.daí DEÃ% DE J^ÜL)MO DE 2005

Altera^ dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429, 434; acrescenta dispositivos aos artigos 364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A, 453-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 75, de 24 de setembro de 2004 e 35, de I o de abril de 2005, DECRETA : Art. I o Fica instituído o documento fiscal denominado ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXIII, conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 2.
Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429 e 434, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de lO^jfe-dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia alínea "d" do inciso/n ad art. 364: "Art 364.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V33M DE âl BE^d^iMO DE 2005
a)...
d)imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Conv. ICMS 75/04 e 35/05); (NR)
IIos incisos V, VI e XIV do "caput" e os §§ 2 o e 7 o , todos do art. 365: "Art 365....
Vpossuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c)com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d)possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, L825 (mil oitocentos jé vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e)nâo possua, associgjlos-^ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento pot sinais elétricos;
VIopcionalmente/ter um ou fiais receptáculos para (Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)fixação de diapositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O N.V3 3 Ü DE M DE^^^HO DE 2005
b)fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea "a" do inciso Vdo art 366 deste Regulamento;
XIVpossuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04); (NR)
§ 2ºO receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados (Conv. ICMS35/05); (NR)
§ 7ºO ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR)
IIIa alínea "a" do inciso V do "caput" e o inciso V do § I o , ambos do art. 366: "Art 366....
a)caso sejam removívejk^eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que (GonvAcMS 15/03 e 75/04): (NR) 1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos )ffjprfem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos e, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 23 a/i DE ^ DE jfuuo DE 2005 2. no caso de dan oirrecupera vei f somente em Modo de Intervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
Vnão sofrer deformações com temperaturas de até 120°C (Conv. ICMS 75/04). (NR)
IVo incisos VI e XI, ambos do "caput" do art. 368: "Art 368....
VIvalores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS 75/04): (NR)
a)...
XIindicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalke, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (NR)
Vo art. 369: "Art 369. O dis, Fiscal de ECF não pode ser apôs a cessação de uso dc mazen arnento da Memória seu receptáculo, ainda que nfo, exceto quando houv GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRET O NSJszid DE MDÇ^-UÍ ? DE 2005 autorização da SEF AZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § I a deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (NR) § I o Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo: / - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a)deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do artigo 355 deste Regulamento.;
b)o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a sef az estabelecer procedimentos a serem observados apôs a cessação de uso;
IIno caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a)o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a sefaz estabelecer normas quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b)o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de U A ", respeitada a ordem alfabética crescente;
c)o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1)no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2)no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d)ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2ºNo ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
Iapôs a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art 368, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comápétrexterno:
a)o número de seriema Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b)o último valor armazenado pará: 1. o Contador de Reinicio de Opefação; 2. o Contador de Rqtução Z; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ífô.lii DE Ab DELzf^LKO DE 2005 3. o Totalizador GeraPpara o contribuinte usuário;
IIdeve ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do
§ 1º" deste artigo.
§ 3º" No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2 o deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art 368, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
Ilista de valores acumulados no Contador de Reinicio de Operação;
IIvalores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a)totalizador de Venda Bruta Diária;
b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c)totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d)totalizadores parciais de isento;
e)totalizadores parciais de substituição tributária; fi totalizadores parciais de nâo-incidência;
g)totalizadores parciais de cancelamentos;
h)totalizadores parciais de descontos;
i)totalizadores parciais de acréscimos;
j)Contador de Redução Z;
k)Contador de Ordem de Operação;
l)Contador de Reinicio de Operação;
IIIdata e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IVsomatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gfavado quando da emissão de cada Redução Zpara o contribuinte
Vlista com Contaâoé de Fiik-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador jae Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cad$stfo Nacionaf de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO tf. m 233ii DE ii DE^H-^0 DE 2005
VIa alínea "b" do inciso VII d?íaput " do art. 372: "Art 372.... K// ... deve possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dfgHo-d^cimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa (Çôftv. ICMSL35/05); (NR)
a)...
b)for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04); (NR)
c)... n VU - o inciso VI do "caput" do art. 383 "Art 383.... / ...
VIIIos incisos III e IX d "Art 388.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^i i DE M DE-^- ^ DE 2005 /// - os números de^Séríé de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. ICMS 75/04); (NR)
IXos somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Conv. ICMS 75/04): (NR) o inciso V do "caput" do art. 415: "Art 415.... /-.. .
a)... tf
Va expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo ( Conv. ICMS 75/04); (NR) M
Xo inciso XI do "caput" do art. 429: "Art 429.... /-.. .
XImanter a datk fc A i hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizaaailcom a data fé a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) min^tosj^fa a porã, devendo impossibilitar, GOVERNO DE SERGIPE V DECRETO N.V3 .Vi DE ít t DE^ka+O DE 2005 se for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/04); (NR) W os§ § l°e 9 o do art. 434: "Art 434.... § I o Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIH deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve conter: (Conv. ICMS 75/04); (NR) /-.. .
§ 9ºO fabricante ou importador deve comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv. ICMS 75/04). (NR)
Art. 3.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A e 453-A todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ia alínea "e" ao inciso II do "caput" do art. 364: "Art 364.... GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N.°^dJd DE flM-DE^fkxttO DE 2005
e)possua número de-iérie e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/04).." ü-o § 10 ao art. 365: "Art 365....
§ 1º:.-
§ 10ºO sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput" deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05). n UI-os§§3°e 4 o ao art. 366: "Art 366....
§ 1º"a" do § 3 o Em substituição ao lacre indicado na alínea inciso V "caput" desteJartigq, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo ^.indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de( resina opaca que envolva todos os recursos (Conv. ICMS 75/04).
§ 4ºPode sen utilizado ukt único lacre para proteção dos dispositivos indicadeg /nos incisos)IV e V do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 75/04). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,V?%% DE fttDE jf^lW DE 2005
IVos itens 12 e 13 à alínea inciso VIII do "caput" ao art. 388: "Art 388....
VIII...
a)...
d)... 7-... 12. de acréscimos de ICMS (Conv. ICMS 75/04); 13. de acréscimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/04);
e)... w
Vo inciso XIX ao "caput" e o § 3 o , ambos do art. 390: "Art 390....
XIXa expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/04). f/
§ 3ºNah havendo valor uil " em cada dígito da (Conv. ICMS 75/04). XIX do "caput" deste artigo, não resso, deve ser indicado o símbolo de frevista para o respectivo totalizador im presso, GOVERNO DE SERGIPE 1 2 DECRETO tiSi3.3jd DE Ü D^sfw-LttO DE 2005
VIo § 2 o ao art. 413, transformando-se o atual parágrafo único em § I o : "Art 413.... §r...
§ 2ºO valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Conv. ICMS 75/04)."
VIIas alíneas "g" e "h" ao inciso lé o inciso VIII do art. 417: "Art 417.... /-. .
a)....
g)no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05);
h)ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05).
VIIIo ECF deve possj pelo menos um bit em qi homologado ou registrado, equipamento (Conv. ICMS 31 VEI - o § 4° ao art. 431 "Art. 431.... rso que detecte alteração em ição do software básico do ECF, e em uso no GOVERNO DE SERGIPE 13 DECRETO lt?á32ií DE M DE-^-ftO DE 2005 /-.. .
§ 4ºA bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina (Conv. ICMS 35/05)."
IXo § 12 ao art. 434: "Art 434....
§ 1º...
§ 12ºO Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica pode ser entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos definidos pela SEF AZ (Conv. ICMS 75/04)."
Xo art. 442-A: "Art 442-A, O ECF autorizado nos termos do art 355 deste Regulamento, não pode sofrer qualquer processo de ^industrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § I o do art 369 (Conv. ICMS35/05)."
XIo art. 453-A. "Art 45$-A. O disposto ujo caput do art 369 e em seu §1", e no art 442-A, deste Regulamento, com a redação dada por este Decreto, aplicam-se integralmente aj qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal^ aikab^aue registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS cota tyaseMps Convênios ICMS 156/94, de 07 de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/^3Íjt DE A^DKA^LHO DE 2005 dezembro de 1994, e 50/00, 35/05)." e setembro de 2000 (Conv ICMS
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em relação às disposições disciplinadas nos Convênios ICMS 75, de Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 3°, que acrescenta o § 10, ao art. 365 e ao inciso VII, do mesmo artigo, no tocante ao acréscimo da alínea "g", que produzem efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002:
Io art. 294, e o inciso XIV do art. 365 (Conv. ICMS 35/05);
IIo inciso II do art. 414 (Conv. ICMS 75/04). Aracaju, ^ de ^J^%L o de 2005; 183° da Independência e 116° da República. ALTERA/202005 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/oSWtí DE i i DE^fai-HO DE 2005 ANEXOVNICO "ANEXO LXXIII ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA logotipo do fabricante ou importador do ECF ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DATA DE EMISSÃO: / / VÁLIDO ATÉ: ^^ / /
IIDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF NOME COMERCIALI RAZÃO SOCIAL I DENOMINAÇÃO NOME FANTASIA LOCRAPOUROnUA, AV. PRAÇA, ETC.l coMrLiwitrr o MU NlCfrlO FONE (FWedkla att" éa MD) FAX (PraflfUo do fie DDW
IIIDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA NOME COMERCIAL I RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO NOMI FANTASIA INSCRIÇÃO ESTADUAL LOGRADOURO (RUA. AV. PRAÇA, IT Ó NÚMERO COMPLEMENTO MUNICÍPIO VON! 9nttíSàeeat"to DDD) FAX )PiMtdUt 4fêt DDPI UI - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF TITO MARCA MODELO ATO DE APROVAÇÃO DO ECF NÚMERO DATA
IVIDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS NOME CARTEIRA DE IDENTIDADE CPF O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUA MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERÍVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RKlQ^SEMf)FERECIDOS, ESTE ATESTADO FICA AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODE CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA. S DIAS, AO FISCO DA UNIDADE REPRESENTANTE DO FÁ BRICANTE OU IMPOR TABOR RE. DO ATESTADO CARCOMA EMPRESA OBS: A quotidade de Hstaas dos quadros m e IV pode ser ajustada de ato conformidade éon a quantidade de eoaipameatos ECF e de técaieos habilitados, as Necessidades dá fabrieaate oi importador, em ;t)Bc o tumulári o afo ultrapasse ama folaa.

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