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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23309, de 1 de agosto de 2005

Nº 23309/2005

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Art. 2.
O Grupo de Gestão dftsj Einanças - GEFIN, tem por objetivo o acompanhamento, estudo e avaliação daríegislaçãoXe modernas técnicas aplicadas às finanças públicas, competindo-lhe basicamente: Pública Estadual, através de contato diário e reümêeame trabalho, sempre que GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J2.303 DE J%t DE^L LH0 DE 2005 necessário, de forma a uniformizar entendimentos e conceitos relativos às finanças públicas, em especial, controle financeiro, escrituração e consolidação de contas e processamento da despesa pública;
IIorientar os responsáveis pelas áreas de finanças, execução orçamentária e contabilidade dos órgãos da Administração Pública, quanto à importância do controle preventivo do gasto público, através da prática da disciplina orçamentária compatível com a disponibilidade financeira;
IIIanalisar Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e Resoluções do Tribunal de Contas, bem como realizar contatos e levantamentos junto a outros entes da Federação, de forma a aperfeiçoar procedimentos e técnicas de finanças públicas.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $3309 DE%lDE i,tJtlW DE2005 Dispõe sobre a constituição do Grupo de Gestão das Finanças - GEFIN, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189, e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138; e tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, e Considerando a necessidade de formalizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, um grupo de acompanhamento e avaliação da legislação voltada às finanças públicas, em especial no que se refere à receita, despesa e dívida pública, bem como escrituração e consolidação de contas e relatórios exigidos pela Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando a necessidade de uniformização de entendimento e aplicação de conceitos e procedimentos entre órgãos da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. I o . Fica constituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo de Gestão das Finanças - GEFIN, que tem seus objetivos, competências e composição definidos nos termos deste Decreto.

Art. 3.
O GEFIN é composto dos seguintes servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ :
ITare iso Guedes de Oliveira, Superintendente-Geral de Finanças Públicas, RG n° 3.003.990-8, e CPF n° 635.822.448^9;
IIEI ian a de Matos, Gerente-Geral de Controle Financeiro, RG n° 249.522, e CPF n° 138.383.005-30;
IIIEdvalda de Andrade Máximo, Gerente-Geral de Contabilidade Pública, RG n° 95.980-4, e CPF n° 155.250.825-00;
IVGimle Cajueiro de Hol landa, Gerente-Geral da Dívida Pública, RG n° 121.156, e CPF n° 045.097.735-87;
VSara Santana Santos Andrade, Gerente-Geral de Análise da Despesa, RG n° 265.412, e CPF n° 102.196.095-00; RG n° 638.298, e CPF n° ista de Sistemas, RG n (
VIPaulo Roberto Oliveira de 9.352.035, e CPF n° 189.78
VIIJorgina Selma Santos Sanitaio, Assessor de Superintendência, 85.984.905-04. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW3.309 DEá% DEJWLW DE 2005
Parágrafo únicoCompete ao servidor indicado no inciso I deste artigo o exercício da coordenação dos trabalhos do GEFIN.
Art. 4.
Pela participação no Grupo de Gestão das Finanças - GEFIN, de que trata este Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a a ser pago mensalmente, durante 12 (doze) meses, a partir de I o de junho de 2005, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e observado, também, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Parágrafo únicoMediante proposta devidamente fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, mediante Decreto do Poder Executivo, objetivando a continuidade dos trabalhos.
Art. 5.
As atividades de apoio administrativo necessárias à realização dos trabalhos do GEFIN, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, especialmente através da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2005.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A i á^2s^uO/ de 2005; 184° da Independência e 117° da República. y^OVFfflÂDORDO EÇTADO DISPÕE/142005

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