Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23287, de 22 de julho de 2005
Nº 23287/2005
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Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO CAPÍTULO IV – DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS CAPÍTULO V – DOS HIDRANTES CAPÍTULO VI – DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS CAPÍTULO VII – DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES CAPÍTULO VIII – DOS DESPEJOS CAPÍTULO IX – DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS E DAS LIGAÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO X – DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO CAPÍTULO XI – DOS RAMAIS CONDOMINIAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS Ar t 56 - A operação e manutenção dos ramais condominiais que, por sua concepção e características construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, devem ser pelos mesmos efetuadas, sendo a DESO responsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora. § I o - Os ramais condominiais construídos sob a calçada são considerados, sob o aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede coletora. CAPÍTULO XII – DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO CAPÍTULO XIII – DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS Ar t 63 - Para fins de remuneração dos serviços prestados pela DESO, os imóveis são classificados segundo as seguintes categorias de ocupação e/ou natureza jurídica: CAPÍTULO XIV – DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E DO VOLUME ESGOTADO CAPÍTULO XV – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS CAPÍTULO XVI – DAS TARIFAS CAPÍTULO XVII – DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS FATURAS CAPÍTULO XVIII – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XIX – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art- li i - Este Regulamento entra em vigor com a sua publicação, juntamente com o Decreto Governamental que o estabelecer.GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?3 2S7 DE ^uXHO DE 2005 BE Ji Estabelece o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, no âmbito de concessão da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de que consta da Lei n° 4.898, de 10 de julho de 2003, que dispõe normas sobre prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, especialmente do seu art. 11, que assegura ao Poder Executivo competência para expedição de atos de regulamentação da mesma Lei, D E CRETA: Art. I o . Fica estabelecido o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, no âmbito de concessão da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, anexo a este Decreto e que com o mesmo está sendo publicado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS
CAPÍTULO V
DOS HIDRANTES
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
CAPÍTULO VII
DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES
CAPÍTULO VIII
DOS DESPEJOS
CAPÍTULO IX
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS E DAS LIGAÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO X
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO
CAPÍTULO XI
DOS RAMAIS CONDOMINIAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS Ar t 56 - A operação e manutenção dos ramais condominiais que, por sua concepção e características construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, devem ser pelos mesmos efetuadas, sendo a DESO responsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora. § I o - Os ramais condominiais construídos sob a calçada são considerados, sob o aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede coletora.
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CAPÍTULO XII
DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO
CAPÍTULO XIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS Ar t 63 - Para fins de remuneração dos serviços prestados pela DESO, os imóveis são classificados segundo as seguintes categorias de ocupação e/ou natureza jurídica:
I
II
III
IV
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CAPÍTULO XIV
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E DO VOLUME ESGOTADO
CAPÍTULO XV
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS
CAPÍTULO XVI
DAS TARIFAS
CAPÍTULO XVII
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS FATURAS
CAPÍTULO XVIII
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XIX
DAS INFRAÇÕES
XVIII - o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artli i - Este Regulamento entra em vigor com a sua publicação, juntamente com o Decreto Governamental que o estabelecer.