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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23287, de 22 de julho de 2005

Nº 23287/2005

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Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO CAPÍTULO IV – DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS CAPÍTULO V – DOS HIDRANTES CAPÍTULO VI – DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS CAPÍTULO VII – DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES CAPÍTULO VIII – DOS DESPEJOS CAPÍTULO IX – DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS E DAS LIGAÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO X – DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO CAPÍTULO XI – DOS RAMAIS CONDOMINIAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS Ar t 56 - A operação e manutenção dos ramais condominiais que, por sua concepção e características construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, devem ser pelos mesmos efetuadas, sendo a DESO responsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora. § I o - Os ramais condominiais construídos sob a calçada são considerados, sob o aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede coletora. CAPÍTULO XII – DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO CAPÍTULO XIII – DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS Ar t 63 - Para fins de remuneração dos serviços prestados pela DESO, os imóveis são classificados segundo as seguintes categorias de ocupação e/ou natureza jurídica: CAPÍTULO XIV – DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E DO VOLUME ESGOTADO CAPÍTULO XV – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS CAPÍTULO XVI – DAS TARIFAS CAPÍTULO XVII – DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS FATURAS CAPÍTULO XVIII – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XIX – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art- li i - Este Regulamento entra em vigor com a sua publicação, juntamente com o Decreto Governamental que o estabelecer.
100 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?3 2S7 DE ^uXHO DE 2005 BE Ji Estabelece o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, no âmbito de concessão da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de que consta da Lei n° 4.898, de 10 de julho de 2003, que dispõe normas sobre prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, especialmente do seu art. 11, que assegura ao Poder Executivo competência para expedição de atos de regulamentação da mesma Lei, D E CRETA: Art. I o . Fica estabelecido o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, no âmbito de concessão da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, anexo a este Decreto e que com o mesmo está sendo publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ji de^l^uíBuo de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ^^ MA RlLIA/CA R VALHO hÉANDARINO GOVEXNADORA(pÓ ESTADO, EM EXERCÍCIO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de-Estado doAnfra-Esprui deoclécio Vieira tulho Secretário de Estado deffioverno, Em Exercício ESTABELECE032OO5 Ira nmma COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SENGIK REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO X^P ^ COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ÍNDICE

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação de tarifas, a cobrança e arrecadação de valores, a aplicação de sanções e demais atividades relacionadas à prestação dos serviços, observados os critérios e condições dos contratos de concessão e de prestação dos serviços e da legislação e normas vigentes, de conformidade com o Decreto-Lei (Estadual) n° 109, de 25 de agosto de 1969, com alterações do Decreto-Lei (Estadual) n° 268, de 19 de janeiro de 1970, e de acordo com a Lei n° 4.898, de 10 de julho de 2003.

CAPÍTULO III

DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO

Art. 3.
- As redes de distribuição de água e de coleta de esgotos devem ser assentadas preferencialmente em logradouros públicos, após a aprovação dos respectivos projetos pela DESO, que executará ou fiscalizará as obras, diretamente ou através de prepostos devidamente credenciados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e a legislação e normas aplicáveis. Página 2 de 39 Di COMMWHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Parágrafo Único - Quando houver substituição de rede de distribuição ou de coleta, os ramais prediais existentes somente devem ser ré ligados se estiverem implantados no cadastro comercial da DESO.
Art. 4.
- As obras de implantação e substituição das redes de distribuição de água ou de coleta de esgotos não constantes de projetos e programas de expansão da DESO devem ser custeadas pelos interessados, inclusive no tocante à liberação e legalização fundiária das áreas necessárias à implantação e operação dos projetos. § I o - Desde que exista viabilidade técnica e econômica, ou ainda razões de interesse social, a DESO pode executar, às suas expensas, total ou parcialmente, as obras descritas no caput deste Artigo.
§ 2º- As obras referidas neste artigo, após a sua execução, passam a integrar o patrimônio da DESO que assumirá a responsabilidade pela sua operação e manutenção, mediante instrumento legal.
§ 3º- Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a DESO não se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão pará sua implantação.
Art. 5.
- Os danos causados às redes de distribuição ou de coleta ou aos equipamentos e instalações dos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário devem ser reparados pela DESO, às expensas do responsável pelos citados danos, o qual fica sujeito ainda às sanções a que se refere o artigo 95, deste Regulamento, além das ações judiciais aplicáveis.
Art. 6.
- A critério da DESO e mediante aprovação prévia da Prefeitura Municipal, podem ser implantadas redes de distribuição de água em logradouros cujos greides não estejam definidos. Art. T - Somente podem ser implantadas redes de coleta de esgotos em logradouros com greides definidos e aprovados pela Prefeitura Municipal. Página 3 de 39 Dl COMPANHIA DE BMKAMEHTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 8.
- O rebaixamento ou alçamento ou quaisquer relocações das redes de distribuição ou de coleta em decorrência de alterações no greide do logradouro, ou da implantação ou alteração de qualquer outro equipamento urbano (galerias pluviais, redes de telefonia e de eletricidade, etc), devem ser custeados pelo interessado ou responsável pela intervenção. Parágrafo Único - A realização de serviços ou obras de escavação em logradouros onde existam redes de distribuição ou de coleta deve ser notificada previamente à DESO, que determinará as providências necessárias para a proteção das tubulações existentes.
Art. 9.
- E vedado o lançamento de águas pluviais em redes de coleta de esgoto.

CAPÍTULO IV

DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS

Art. 10.
- A DESO deve ser previamente consultada quanto à viabilidade técnica do fornecimento de água e coleta de esgotos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais, vilas, bem como projetos industriais e comerciais, mediante a apresentação de informações quanto à situação geográfica do projeto ou imóvel, à demanda prevista e às características dos esgotos ou despejos.
§ 1º- A DESO não se responsabiliza pelo fornecimento de água e coleta e tratamento de esgotos dos projetos aprovados pelas Prefeituras e que não se enquadrem nos termos deste Regulamento.
§ 2º- Toda e qualquer alteração no projeto ou nas respectivas especificações técnicas deve ser previamente aprovada pela DESO.
Art. 11.
- Confirmada formalmente pela DESO a viabilidade técnica do fornecimento de água ou coleta de esgotos, o interessado deve Página 4 de 39 Oi COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO submeter à análise e aprovação da DESO o correspondente projeto técnico. Parágrafo Único - O projeto deve incluir todas as especificações técnicas, não podendo sofrer alterações no curso de sua implantação sem a prévia aprovação da DESO.
Art. 12.
- Aprovado o projeto técnico pela DESO, as obras de implantação devem ser executadas e custeadas integralmente pelo interessado que, no seu início deverá apresentar à DESO o termo de aprovação do projeto expedido pela Prefeitura Municipal e o termo de liberação do loteamento. § I o - O interessado deve comunicar à DESO o início de implantação das obras para que as mesmas sej am fiscalizadas.
§ 2º- A obra somente é considerada concluída para fins de entrada em operação após a realização dos testes e emissão do respectivo Atestado de Liberação de Funcionamento pela DESO.
§ 3º- Concluídas as obras, o incorporador deve entregar as mesmas à DESO, apresentando o cadastro dos serviços executados, conforme normas específicas.
Art. 13.
- As áreas, instalações físicas e equipamentos componentes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos devem ser cedidos e incorporados, sem nenhum ônus, mediante instrumento legal, ao patrimônio da DESO.
Art. 14.
- As interligações das redes de distribuição de água e de coleta de esgotos devem ser executadas exclusivamente pela DESO ou por seus prepostos devidamente credenciados.
Art. 15.
- As ampliações de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e vilas devem ter as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos Página 5 de 39 Dl CONMUMIA DE UNEANEim ) DE BEMI K REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO respectivos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos custeadas pelo proprietário ou incorporador.
Art. 16.
- A operação e manutenção das instalações prediais de água e de esgotos, bem como das redes internas ou condominiais das edificações e dos agrupamentos de edificações, é de responsabilidade dos proprietários ou usuários dos imóveis.

CAPÍTULO V

DOS HIDRANTES

Art. 17.
- As redes de distribuição de água devem dispor de hidrantes instalados conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e com a norma para a instalação de hidrantes urbanos em pontos previamente definidos pelo Corpo de Bombeiros. § I o -Por solicitação do Corpo de Bombeiros, a DESO deve instalar hidrantes nas redes de distribuição existentes, às suas expensas.
§ 2º- Podem ser requerida por particulares a interligação e assunção pela DESO de hidrantes, desde que instalados em áreas públicas, em locais definidos em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º- A ligação de água para suprimento de hidrantes na área interna do imóvel, por solicitação do Cliente, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada, deve ser feita através de um ramal predial privativo, dotado de hidrômetro, mediante análise técnica da DESO, às expensas do solicitante.
Art. 18.
- 0 uso dos hidrantes é privativo da DESO e, em caso de emergência, do Corpo de Bombeiros.
§ 1º- A DESO deve manter o Corpo de Bombeiros devidamente informado acerca das alterações no abastecimento de água ou regime de operação das redes que possam afetar o funcionamento dos hidrantes. Página 6 de 39 ODmma X,^ ^ CMPANHU DE SAHEMIEirTD DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
§ 2º- O Corpo de Bombeiros deve comunicar à DESO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas com a utilização de hidrantes.
§ 3º- O Corpo de Bombeiros deve informar anualmente à DESO a programação de hidrantes a serem instalados.
Art. 19.
- A manutenção e revisão dos hidrantes é de responsabilidade da DESO, cabendo ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as suas condições de funcionamento e de comunicar à DESO qualquer irregularidade constatada.

CAPÍTULO VI

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 20.
- As instalações prediais de água e de esgotos devem ser definidas, dimensionadas e projetadas em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal vigente e nas normas da DESO.
Art. 21.
- As instalações prediais de água e de esgotos devem ser executadas e mantidas pelo cliente, devendo ser utilizados materiais e procedimentos em conformidade com as normas e métodos da ABNT.
Art. 22.
- A DESO reserva-se o direito de inspecionar as instalações prediais de água e de esgotos antes de efetuar as ligações respectivas e, posteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessário. § I o -Nos prédios e instalações de uso público, sejam de propriedade pública ou privada, os dispositivos hidráulicos instalados como torneiras, registros, chuveiros e bacias sanitárias devem proporcionar o uso racional do consumo de água.
§ 2º- O cliente está obrigado a reparar ou substituir no prazo que lhe for fixado, quaisquer componentes das instalações prediais de água ou esgoto que se constate estarem defeituosos ou funcionando inadequadamente, possibilitando o desperdício ou a contaminação da água. Página 7 de 39 X^F ^ COMMMMIA DE SAHEAMEirrO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 23.
- É proibida qualquer extensão das instalações prediais de água ou de esgotos para atender a outros imóveis localizados em terrenos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo proprietário ou ocupante do imóvel.
Art. 24.
- É vedado o emprego de qualquer dispositivo ou intervenção do cliente no ramal predial de água.
Parágrafo único- O cliente não pode utilizar qualquer equipamento que provoque sucção no ramal predial
Art. 25.
- Nos imóveis que façam uso simultâneo de água por poço, fonte ou cacimba e de água fornecida pela DESO, ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre as instalações prediais respectivas.
Parágrafo único- É vedada a compra de água a terceiros por qualquer meio de transporte, salvo se houver autorização expressa da DESO.
Art. 26.
- E vedado o lançamento de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais destinados a esgotos sanitários.
Art. 27.
- E obrigatória a instalação de caixas de gordura nas instalações prediais de esgotos destinadas às águas servidas provenientes de cozinhas e tanques ou equipamentos de lavagem.
Art. 28.
- Nos prédios constituídos de mais de uma economia, a instalação predial de cada economia pode ser independente, conforme os padrões técnicos estabelecidos pela DESO.
Art. 29.
- As águas de piscinas e os despejos de postos de lavagem de veículos devem ser descartados na rede de drenagem pluvial, sendo vedado o seu lançamento nas redes de coleta de esgotos sanitários.
Art. 30.
- São de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias à coleta, transporte e tratamento dos esgotos sanitários dos prédios situados em nível inferior ao do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados às redes de coleta da DESO. Página 8 de 39 Oi COMPANHIA DE SANEAMENTO OE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

Art. 31.
- Os imóveis devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade compatível com a finalidade a que se destinam e com reserva de incêndio, nos casos previstos nas normas do Corpo de Bombeiros; devendo ser dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas da ABNT, observadas as disposições das posturas municipais em vigor.
Art. 32.
- O projeto e a execução dos reservatórios devem atender aos seguintes requisitos para garantir as condições sanitárias mínimas exigíveis:
IAssegurar a sua perfeita estanqueidade;
IIUtilizar na sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;
IIIPermitir a sua inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas;
IVPossuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente em área livre e dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
VPossuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.
Art. 33.
- E vedada a passagem de tubulações de esgotos sanitários ou de águas pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 34.
- Os imóveis ou parte dos mesmos podem ter abastecimento direto, desde que a entrada da tubulação alimentadora do reservatório superior esteja a uma altura máxima de 6 (seis) metros acima do nível do eixo da via pública.
Parágrafo único- Quando a entrada da tubulação alimentadora do reservatório exceder a 6 (seis) metros acima do nível do eixo da via pública, pode ser necessária a construção de um reservatório inferior e de uma estação elevatória, sendo de responsabilidade do Página 9 de 39 /Gk ao JB ^ COMPANHIA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SEMIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Cliente a construção, operação e manutenção dos mesmos.
Art. 35.
- Os reservatórios prediais inferiores, sempre que possível, não devem ser enterrados, porém, quando enterrados, devem ser instalados independentes da estrutura do imóvel.

CAPÍTULO VIII

DOS DESPEJOS

Art. 36.
- Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgotos sanitários devem ter características físico-químicas e bacteriológicas que atendam aos requisitos e parâmetros fixados pela DESO. § I o - É vedada a utilização da rede coletora de esgotos para o lançamento de despejos contendo substâncias que, por suas características físico-químicas ou bacteriológicas, possam danificá-la ou interfiram nos processos de tratamento, ou que possam causar danos ao ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
§ 2º- É proibido lançar na rede coletora de esgoto sanitário, materiais que causem obstrução ou outra interferência na sua operação, tais como: areia, cinza, metais, vidro, madeira, pano, lixo, cera, estopa, absorvente higiênico e asfalto, bem como águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 3º- A DESO deve manter atualizado um cadastro de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços (limpa fossa, postos de abastecimento e lavagem de veículos), no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos coletados.
§ 4º- O conteúdo de caminhão limpa fossa pode ser lançado no início do processo das estações de tratamento de esgoto, mediante análise das características do sistema público coletor, através da celebração de contrato especial de acordo com o artigo 83, deste Regulamento. ^ Página 10 de 39 S,^ y COWUiHU DE SANEAMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
§ 5º- Os resíduos de caixa de gordura são considerados como "lixo" e, como tal, não podem ser lançados na rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 37.
- É obrigatório o tratamento prévio de despejos industriais que, por suas características, não possam ser lançados "iw natura"na rede de coleta de esgotos. Parágrafo Único - O tratamento prévio deve ser implantado e operado pelo interessado, devendo atender às exigências técnicas da DESO, da ABNT e dos organismos de administração e controle ambiental.

CAPÍTULO IX

DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS E DAS LIGAÇÕES PERMANENTES

Art. 38.
- A pedido do proprietário ou usuário devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel e às suas expensas, os ramais prediais de água e de esgotos devem ser implantados pela DESO, desde que sejam tecnicamente viáveis as suas ligações às redes de distribuição ou de coleta existentes, e satisfeitas as exigências estabelecidas nas normas e padrões da DESO. Parágrafo ÚnicoOs ramais prediais de água ou de esgoto passam a integrar as respectivas redes desde o momento em que a estas forem conectados.
Art. 39.
- Os ramais prediais devem ser dimensionados de modo a assegurar o abastecimento de água e a coleta de esgotos sanitários adequados, observados os padrões dimensionais mínimos estabelecidos pela DESO. Parágrafo Único - A extensão dos ramais prediais de água e esgoto fica limitada a 8 (oito) metros.
Art. 40.
- A execução da ligação de água e de esgoto deve ser feita pela DESO às expensas do cliente. Página 11 de 39 ( ^ OD DE SANEAMENTO OE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO § I o - A instalação hidráulica de medição do ramal predial de água (quadro de hidrômetro ou cavalete) deve ser executado pelo cliente, conforme padrão da DESO.
§ 2º- A confecção ou instalação da caixa de inspeção do ramal predial de esgoto é de responsabilidade do cliente, conforme padrão da DESO.
Art. 41.
- Os serviços de manutenção nos ramais prediais de água e de esgotos devem ser executados pela DESO ou por seus prepostos devidamente credenciados. § I o - A reparação de ramais prediais, decorrente de danos causados por terceiros, deve ser feita às expensas de quem deu causa ao dano.
§ 2º- As substituições ou modificações dos ramais prediais, quando solicitadas pelo cliente, devem ser executadas às suas expensas.
Art. 42.
- E vedada ao cliente qualquer intervenção no ramal predial para quaisquer fins.
Art. 43.
- Somente é permitida a passagem de ramal predial de água ou de esgoto através de imóvel de terceiros, desde que seja a solução mais eficiente técnica e operacionalmente para a DESO, e mediante servidão de passagem legalmente estabelecida.
Art. 44.
- Cada imóvel ou edificação ou conjunto de edificações administrado em regime de condomínio, mesmo que seja constituído por economias com mais de uma categoria de uso, deve ser atendido por um único ramal predial de água e por um único ramal predial de esgoto conectados às redes de distribuição e de coleta existentes na testada do imóvel. § I o -Quando presentes razões de ordem técnica que inviabilizem ou restrinjam o atendimento ao disposto no caput deste Artigo, e desde que haja condições técnico-operacionais a exclusivo critério da DESO, o abastecimento de água e a coleta de esgotos em edificação ou conjunto de edificações, com categorias de uso Página 12 de 39 Jh DmmO C(WUIH U DE UNUKWT Q DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO distintas ou não, podem ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto.
§ 2º- Devem ser executadas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que as instalações prediais permitam.
§ 3º- Um único ramal predial de esgoto pode atender a dois ou mais imóveis.
Art. 45.
- Para os conglomerados de habitações que ocupem uma área de modo desordenado e que inviabilizem ou impossibilitem a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços na forma convencionada neste Regulamento, podem ser adotados critérios e soluções especiais aplicáveis a cada caso específico.
Art. 46.
- 0 remanejamento ou ampliação do diâmetro do ramal predial por solicitação do cliente, devem ser executados pela DESO e custeados pelo solicitante.
Art. 47.
- A DESO reserva-se o direito de, a qualquer tempo, instalar em ramais prediais de água dispositivos redutores de vazão com o objetivo de equilibrar os níveis de pressão existentes entre a rede de distribuição e as instalações prediais.
Art. 48.
- A DESO deve comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e meio ambiente quais os imóveis que, embora disponham de rede de coleta de esgotos, não fazem uso da mesma, para que estes sejam notificados no sentido de adequarem as suas instalações prediais de esgoto e conectarem-se às redes coletoras, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Único - A DESO pode promover programas de investimentos para a adequação das instalações internas dos imóveis não conectados às redes coletoras de esgotos visando a promoção da melhoria das condições de salubridade e de qualidade ambiental, desde que consideradas as ã^ Página 13 de 39 Oi COMPANHIA PE SANEAMENTO DE SEMIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO condições sócio-econômicas desfavoráveis dos potenciais beneficiários dos programas. Ar t 49 - Ligações prediais de água a serem conectadas em adutoras ou subadutoras, somente devem ser executadas quando previstas no projeto das referidas adutoras ou subadutoras. § l°-No s casos de ramais prediais de água com extensão superior a respectivo com o dimensionamento da tubulação a ser utilizada, ficando a cargo da DE SÓ informar ao interessado as pressões máxima e mínima disponíveis no ponto de derivação do referido ramal.
§ 2º- O cavalete ou quadro de medição nas ligações rurais deve ser instalado o mais próximo possível do ponto de derivação do ramal.
§ 3º- Os ramais prediais de água em propriedades rurais somente podem ser implantados em terrenos de terceiros, quando for tecnicamente conveniente e com a respectiva servidão de passagem legalmente estabelecida. Ar t 50 - Qualquer lançamento de efluentes nas redes de coleta de esgotos deve ser realizado em regime gravitacional através de conduto livre. § I o -O s efluentes oriundos de instalações prediais de recalque devem ser transportados para uma caixa de passagem de onde poderão ser conduzidos em conduto livre até a rede de coleta, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção das citadas instalações de recalque.
§ 2º- Para os imóveis em construção situados em logradouros não beneficiados com rede pública de esgotamento sanitário, é obrigatório que a unidade de tratamento (fossa séptica, filtro anaeróbico e outros) seja construída no terreno, na frente da edificação para facilitar a interligação quando da implantação do sistema público de esgotos sanitários. Página 14 de 39 OD Xj^ ^ COMPANHIA BE UNEMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 51.
- As ligações de água e esgoto para entidades públicas devem ser executadas pela DESO mediante requerimento do órgão público interessado, cabendo a este o pagamento das despesas respectivas, quando da emissão da primeira fatura.

CAPÍTULO X

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 52.
- Podem ser implantadas ligações provisórias de água e de esgoto, por períodos limitados, para obras em logradouros públicos, parques de diversões, circos, exposições e atividades correlatas. § I o - As ligações provisórias devem ser cadastradas e implantadas em nome dos interessados, mediante a apresentação da respectiva licença de instalação ou de funcionamento, emitida pelo órgão competente.
§ 2º- A concessão das ligações provisórias deve ter uma duração mínima de 7 (sete) dias, e máxima de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por período idêntico, não superior a 90 (noventa) dias, desde que justificada a necessidade.
Art. 53.
- Para as ligações provisórias, além das despesas com a execução e posterior supressão dos ramais prediais, o requerente deve pagar antecipadamente o valor do volume de água estimado pela DESO, relativo a cada período de concessão e, mensalmente, o valor correspondente ao excesso do consumo mensal estimado, sendo que, se ao final do período de concessão, o volume estimado tenha sido superior ao volume medido, a DESO deve ressarcir ao cliente o valor cobrado a maior.
Art. 54.
- Em ligações provisórias para construção de edificações, o ramal predial pode ser dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva ou permanente e os custos de implantação devem ser cobrados quando da emissão da primeira fatura. ^L Página 15 de 39 Di COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Art- 55 - Os serviços prestados pela DE SÓ referentes às ligações provisórias podem ser objeto de contrato especial de acordo com o artigo 83, deste Regulamento.

CAPÍTULO XI

DOS RAMAIS CONDOMINIAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS Ar t 56 - A operação e manutenção dos ramais condominiais que, por sua concepção e características construtivas são atribuições exclusivas dos clientes, devem ser pelos mesmos efetuadas, sendo a DESO responsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora. § I o - Os ramais condominiais construídos sob a calçada são considerados, sob o aspecto de operação/manutenção, como pertencentes à rede coletora.

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CAPÍTULO XII

DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO

Art. 57.
- É de responsabilidade exclusiva da DESO ou de seus propostos devidamente credenciados, a instalação, substituição e manutenção de medidores (hidrômetros) e de controladores de vazão. Parágrafo Único - Os medidores e controladores de vazão podem ser instalados, substituídos ou retirados, a qualquer tempo, devendo a DESO comunicar ao cliente no ato da instalação, substituição ou retirada do medidor ou controlador de vazão.
Art. 58.
- À DESO e aos seus propostos é garantido o livre acesso ao cavalete ou quadro de hidrômetro, não devendo o cliente criar nenhum obstáculo pará tanto ou alegar qualquer impedimento. Página 16 de 39 COMPANHIA DE UNEAMEKTD DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Parágrafo Único - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção que venha a dificultar o acesso ao cavalete ou quadro de hidrômetro.
Art. 59.
- Os medidores e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da DESO, cedendo esta o seu direito de uso e guarda aos clientes. Parágrafo ÚnicoA DESO é reservado o direito de cobrar do Cliente todas as despesas decorrentes de furto e/ou avaliação do hidrômetro, desde que devidamente comprovada a responsabilidade do mesmo.
Art. 60.
- No caso de economias atendidas por uma única ligação predial de água, é permitida a medição individualizada, através da instalação de hidrômetro para cada economia atendida, desde que as instalações prediais sejam tecnicamente adequadas, correndo todas as despesas por conta dos clientes. Parágrafo ÚnicoÉ obrigatória a instalação de um hidrômetro total izador no ramal predial que atenda a um conj unto de economias com med ição individualizada para fins de rateio da diferença verificada entre a leitura do hidrômetro total izador e a soma das leituras dos hidrômetros de cada uma das economias medidas individualmente.
Art. 61.
- Compete à DESO manter em funcionamento adequado e em conformidade com o INMETRO os hidrômetros (medidores) instalados. Parágrafo Único - São considerados em funcionamento normal os hidrômetros instalados que apresentarem variação de medição não superior a mais ou menos cinco por cento (5%) do consumo real. Página 17 de 39 Di COMPANHIA DE UHEANEHTD DE KROI K REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Ar t 62 - O cliente pode, a qualquer tempo, solicitar a aferição do hidrômetro (medidor) instalado no seu imóvel, mediante o pagamento da taxa de aferição. § I o - Verificando-se, na aferição, erro superior a 5% (cinco por cento) contra o cliente, a taxa de aferição ser-lhe-á devolvida, fazendose ainda, a correção da fatura pela média de consumo dos últimos
§ 2º- Os efeitos da aferição não retroagem aos períodos de faturamento anteriores, prevalecendo apenas, para o mês cujo consumo foi questionado.

CAPÍTULO XIII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS Ar t 63 - Para fins de remuneração dos serviços prestados pela DESO, os imóveis são classificados segundo as seguintes categorias de ocupação e/ou natureza jurídica:

I

II

III

IV

2

Art. 83.
, deste Regulamento, lavrado a partir de processo administrativo.
§ 3º-O s templos religiosos de qualquer culto e as associações ou quaisquer entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e que não sejam atendidas pela DESO através de contratos especiais, de acordo com artigo 83, deste Regulamento, são classificadas, para efeito de tarifação, na categoria residencial
§ 4º- Enquadra-se na categoria industrial imóvel em construção nos casos de: edificações com l(um) ou (dois) pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 rn 2 (seiscentos metros quadrados); edificações com 3 (três) ou mais pavimentos; conjuntos habitacionais; loteamentos e condomínios. O imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de ocupação após a liberação do "Habite-se" pela Prefeitura Municipal.
Art. 64.
- Quando um imóvel for abastecido por um único ramal predial de água e tiver uma ou mais unidades usuárias ou subdivisões distintas de abastecimento, cada unidade usuária deve ser considerada para efeito de faturamento como sendo uma economia, classificada de acordo com a sua categoria de uso.
Art. 65.
- Todos os casos de alteração da categoria de uso do imóvel ou do seu número de economias, bem como aqueles de demolição do imóvel, devem ser imediatamente comunicados à DESO, para efeito de atualização do cadastro de clientes. § I o - A DESO não se responsabiliza por eventuais divergências de faturamento decorrentes de alteração da categoria de uso do imóvel ou do seu número de economias não comunicadas pelo cliente e referentes a faturas vencidas. 4- Página 19 de 39 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SEMMPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
§ 2º- Mediante requerimento dos órgãos públicos, os imóveis por eles locados podem ter a sua categoria de uso alterada durante a vigência do contrato de locação, sendo obrigatória a solicitação da respectiva baixa do cadastro do imóvel após o término do contrato aludido, satisfeitas as exigências estabelecidas nas normas e instruções regulamentares.
§ 3º- No caso de transferência de imóvel registrado no cadastro da DESO, cabe ao adquirente comunicá-la expressamente, anexando a documentação pertinente.
§ 4º- Qualquer alteração no imóvel, seja física ou de uso,deve ser comunicada à DESO.

CAPÍTULO XIV

DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E DO VOLUME ESGOTADO

Art. 66.
- 0 volume que determina o consumo mínimo por economia e por categoria de ocupação do imóvel deve ser aquele fixado pela estrutura tarifaria da DESO. Parágrafo Único - Os consumos mínimos por economia das diversas categorias de ocupação podem ser diferenciados entre si.
Art. 67.
- Para determinação do consumo de água, as ligações são classificadas em:
Imedidas;
IInão medidas.
Art. 68.
- Para as ligações medidas, o volume consumido deve ser obtido pela diferença entre a leitura realizada numa determinada data e a leitura imediatamente anterior do hidrômetro respectivo. Página 20 de 39 COMMNHIA DE tMEAMENTO DE BERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO § I o - O período de apuração do consumo deve ser mensal, podendo variar em função da ocorrência de feriados e do número de finais semana e sua implicação no ciclo de faturamento da DESO.
§ 2º- Na impossibilidade da realização da leitura em determinado período em decorrência de anormalidade no hidrômetro ou nos casos fortuitos ou de força maior, a apuração do volume consumido deve ser feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses.
§ 3º- A periodicidade dos ciclos de faturamento é fixada de maneira que seja mantido o número de 12 (doze) faturas por ano.
Art. 69.
- Para ligações não medidas da categoria residencial, o consumo pode ser estimado com base na área do imóvel ou por outro critério que venha a ser estabelecido pela DESO.
Art. 70.
- No caso em que uma única ligação predial atenda a um agrupamento de imóveis ou a um imóvel com mais de uma economia com medições individualizadas, a diferença de consumo apurada entre o consumo global, medido através de hidrômetro instalado no ramal predial, e o somatório dos consumos individuais, deve ser rateada entre as economias.
Parágrafo único- Toda ligação predial com ligações individualizadas por imóvel, por divisão do imóvel ou por economia, deve obrigatoriamente possuir um hidrômetro totalizador instalado no ramal predial.
Art. 71.
- A determinação do volume esgotado deve ser estabelecida pelã DESO em função do volume consumido de água. § I o - A determinação do volume de esgoto coletado dos imóveis que possuam sistema de abastecimento de água por poço, fonte ou cacimba deve ser feita através da sua medição direta ou do consumo estimado de água.
§ 2º- Os imóveis comerciais e industriais que utilizem água para fins especiais que ensejem a geração de volumes de esgotos inferiores Página 21 de 39 füL X,^P ^ CCMPANHU DE UHEMfEITTO H SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO por não guardarem relação direta com os volumes de água consumida, devem ser objeto de avaliações para determinação do volume esgotado.
Art. 72.
- 0 aumento do volume medido em relação ao consumo médio, decorrente da existência de vazamento na instalação predial do imóvel respectivo, é de inteira responsabilidade do cliente.
Parágrafo único- No caso de órgãos públicos e de entidades sem fins lucrativos, a DESO pode, às suas expensas, implementar ações para redução de perdas nas instalações prediais ou pará racionalização do consumo de água.

CAPÍTULO XV

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE ESGOTOS

Art. 73.
- A interrupção do fornecimento de água deve ocorrer nos seguintes casos:
Ifalta de pagamento;
IIsolicitação do cliente ou procurador devidamente habilitado ou locatário com contrato vigente;
IIIinterdição do imóvel por autoridade competente;
IVcatástrofes, intempéries ou acidentes, tais como: enchentes, estiagens prolongadas, rompimentos de redes, etc;
Vmanutenção no sistema;
VIcometimento de qualquer das infrações relacionadas no artigo 94, deste Regulamento. Página 22 de 39 X^ ^ COMPANHIA OE a$MEAMEMTD OE 9ERG M REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Parágrafo Único - A interrupção deve ser efetivada tão logo a DESO tome conhecimento da ocorrência do fato que lhe der causa.
Art. 74.
- O fornecimento de água deve ser restabelecido logo após a regularização da ocorrência que deu causa à interrupção. Parágrafo Único - Nos casos das interrupções previstas nos incisos I e VI do "caput" do artigo 73 deste Regulamento, o restabelecimento deve ocorrer em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento das despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento de água, e de outros débitos porventura existentes.
Art. 75.
- Os ramais prediais de água devem ser suprimidos nos seguintes casos:
Iincêndio ou demolições;
IIfusão de ramais prediais;
IIInão regularização, no prazo de trinta dias, de qualquer infração que ensejou a interrupção do abastecimento.
Art. 16.
- Os ramais prediais de esgotos devem ser suprimidos no caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 75 deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI

DAS TARIFAS

Art. 77.
- A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é remunerada sob a forma de tarifas, de acordo com a Estrutura Tarifária, visando atender no mínimo, a cobertura das Despesas Totais com os Serviços e a Remuneração do Investimento, garantindo o equilíbrio Econômico-financeiro e a Sustentabilidade da DESO, tomando-se por base critérios de eficiência econômica da organização, e em atendimento à legislação específica que rege a matéria. Página 23 de 39 (k DE SANEAMENTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
§ 1º- A remuneração dos serviços corresponde às Receitas Operacionais Direta de Água e Esgoto, resultantes do valor faturado quando da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 2º- As Despesas Totais com os Serviços correspondem ao conjunto de despesas realizadas para a prestação dos serviços e resulta do somatório das Despesas de Exploração (DEX), Despesas com Juros e Encargos da Dívida, Despesas com Depreciação, Perdas no Recebimento de Créditos e Amortização (DPA), Despesas Capitalizáveis, Despesas Fiscais ou Tributárias, além de Outras Despesas com os Serviços, deduzidas as Receitas Indiretas dos Serviços e os Resultados Não Operacionais.
§ 3º- A Remuneração do Investimento é o resultado da aplicação da taxa de remuneração autorizada, de até 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor do investimento reconhecido.
§ 4º- A Estrutura Tarifária representa a distribuição de tarifas por faixas de consumo de acordo com o volume medido ou estimado e o percentual equivalente para o volume de esgoto coletado, de forma a compatibilizar os aspectos econômico-financeiros da DESO com os seus objetivos sociais e de políticas públicas.
§ 5º- As tarifas da categoria residencial podem ser diferenciadas para as diversas faixas de consumo e, em função destas, progressivamente crescentes em relação ao volume consumido, medido ou estimado.
Art. 78.
- O cliente deve pagar a tarifa mínima mensal estabelecida para as diversas categorias, quando o consumo medido for inferior ao volume correspondente à quota mínima respectiva.
Art. 79.
- A Estrutura Tarifária pode ser revista periodicamente.
Art. 80.
- As tarifas de Água e Esgoto e demais Serviços Operacionais devem ser reajustados periodicamente de conformidade com a legislação vigente e os índices que reflitam a evolução dos custos dos serviços e ser praticados após aprovação pelo Conselho ^Administração da DESO. Página 24 de 39 COMMMM U M UNUMMQOE UW( K REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Alt. 81 - As tarifas de esgoto correspondem a um percentual fixado sobre o valor das tarifas de água. § I o - Para clientes de baixa renda deve ser cobrado o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da tarifa de água.
§ 2º- Para obter o reconhecimento de baixa renda o cliente deve ser avaliado pelo setor de atendimento social da DESO.
Art. 82.
- É vedada à DESO conceder isenção e dispensa de pagamentos das tarifas de água e esgoto que trata este Regulamento, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 83.
- A seu exclusivo critério, a DESO pode firmar contratos de prestação de serviços, com preços e condições especiais, desde que seja viável financeiramente para a Empresa com aprovação da Diretoria Executiva da DESO. Parágrafo Único-Os contratos em referência devem vincular demanda e consumo de água e/ou volume ou vazão de esgotos.

CAPÍTULO XVII

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS FATURAS

Art. 84.
- No cálculo do valor da fatura, o consumo a ser faturado por economia não pode ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria do imóvel, à exceção do caso de prédios comerciais que optarem pelo pagamento do consumo efetivo, conforme
§ 2ºdeste artigo.
§ 1º4 -Para efeito de faturamento, deve ser considerado o número total de economias existentes que compõem o imóvel, independentemente de estarem ou não ocupados ou em uso. Página 25 de 39 OD eoanuMU oi umMNNTo K MMIN REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
§ 2º- Os proprietários de imóveis comerciais com mais de uma economia podem optar pela forma de pagamento prevista no caput deste artigo ou pelo consumo efetivo medido em conformidade com o art. 68 deste Regulamento, devendo manifestar-se por escrito junto à DESO, através de formulário específico, o qual terá caráter irrevogável.
§ 3º- Os imóveis comerciais cujos proprietários não se manifestarem com relação às formas de pagamento previstas no § 2 o deste artigo devem ter suas faturas calculadas de acordo com o caput deste artigo.
Art. 85.
- A cada ligação predial de água deve corresponder uma única fatura de prestação de serviços, independentemente do número de economias por ela atendida, ressalvada os casos previstos no artigo 60, deste Regulamento.
§ 1º- Nos casos de imóveis com mais de uma categoria de uso, o consumo deve ser dividido pelo número de economias das respectivas categorias, e, na composição do valor total da fatura de água e esgotos, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias, cujo cálculo será de acordo com a estrutura tarifária vigente.
§ 2º-Para fins de faturamento, nos imóveis ou condomínios com ligações individualizadas por economia, a diferença de consumo obtida entre a leitura no hidrômetro geral instalado no ramal predial e o somatório das leituras registradas nos hidrômetros individuais, deve ser rateada proporcionalmente entre as citadas economias.
Art. 86.
- Para fins de faturamento, o volume de esgotos deve ser avaliado com base no volume de água fornecido pela DESO e, no caso de clientes que disponham de poço, fonte ou cacimba para abastecimento de água, pela medição do volume produzido pelos mesmos ou pelo consumo estimado. / ^ Página 26 de 39 00ãso X^ ^ COMMMMU DE MMEAMEMTO DE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Parágrafo ÚnicoNos casos de eventuais conflitos na avaliação dos , volumes de esgotos, a DESO pode convocar ^ representantes do INMETRO e/ou CREA para emissão de parecer.
Art. 87.
- A DESO deve efetuar as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) dias e o máximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo com o calendário e o ciclo de faturamento.
Art. 88.
- As faturas devem ser entregues com a devida antecedência em relação às datas dos seus vencimentos, em conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas da DESO.

CAPÍTULO XVIII

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 89.
- O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos para com à DESO, que deixarem de ser pagos pelo inquilino. § I o - O imóvel responde como garantia por quaisquer débitos devidos a DESO.
§ 2º- Os imóveis administrados em regime de condomínio ou de incorporação devem ter como responsáveis pelo pagamento da prestação de serviços as respectivas pessoas jurídicas e seus titulares legalmente constituídos. Ar t 90 - As faturas devem discriminar quaisquer serviços prestados pela DESO e seus respectivos valores, data de vencimento e incidências de multas, juros de mora e correção monetária por atraso no pagamento.
Art. 91.
- As reclamações relativas aos valores consignados nas faturas e efetuadas após a data do seu vencimento, procedentes ou não, não eximem o cliente do pagamento dos acréscimos por impontualidade previstos neste Regulamento. n Página 27 de 39 ei X,^ y COMMIWU K SANEAMEHTO DE SEMIK REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 92.
- A falta de pagamento da fatura até a data do vencimento nela estipulado, sujeita o cliente à suspensão do fornecimento de água até a sua regularização, independentemente dos seguintes acréscimos:
Imulta por impontualidade, de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura;
IIjuros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso, e contados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento;
IIIcorreção monetária calculada através da variação mensal do IPC/FIP ou outro índice que o substitua, entre a data do vencimento da fatura e a data do seu efetivo pagamento. § I o - O pagamento de uma fatura não implica na quitação de débitos anteriores, porventura constatados posteriormente.
§ 2º- Os acréscimos previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, devem ser cobrados na fatura do mês seguinte.
§ 3º- A DESO pode efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata ou cobrança bancária especialmente emitida, e sujeita, no caso de inadimplência, a protesto e a execução judicial.
Art. 93.
- Fica vedado ao Cliente com débito de valor resultante dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a prestação de serviços de qualquer natureza pela DESO, com exceção dos serviços de interesse da mesma.

CAPÍTULO XIX

DAS INFRAÇÕES

Art. 94.
- Constitui infração a prática de atos decorrentes da ação direta ou da omissão do cliente, dentre eles: fyr Página 28 de 39 o CMMMNà OE UNUHBItO OC BH0IH REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Io desperdício de água em toda e qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento de água;
IIa violação dos lacres do hidrômetro ou dos dispositivos utilizados para interrupção do fornecimento de água;
IIIo despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;
IVo lançamento na rede coletora de esgotos, de líquidos residuais ou substâncias de qualquer natureza que, por suas características físico-químicas ou bacteriológicas, exijam tratamento prévio;
Va interconexão das instalações prediais com tubulações alimentadas diretamente com águas não procedentes dos sistemas de abastecimento da DESO;
VIreligação indevida do ramal predial;
VIIa danificação das tubulações, equipamentos ou instalações componentes do sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VIIIa ligação clandestina à rede, aos ramais prediais de água e esgoto dos Sistemas da DESO;
IXa interligação de instalações prediais internas de água entre prédios distintos ou entre dependências ou divisões de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
Xa prestação de informações falsas a DESO;
XIretirada indevida do hidrômetro ou do controlador de vazão;
XIIinversão da posição do hidrômetro;
XIIIviolação ou danificação parcial ou total do hidrômetro ou desaparecimento do mesmo;
XIVimpedimento do acesso do empregado ou agente por ele autorizado ao ramal predial de água ou esgoto;
XVexecução de obras de água e/ou esgoto sanitário, em loteamento, vila ou agrupamento de edificações sem prévia autorização da DESO;
XVIalteração do projeto de água e/ou esgoto, em execução, sem prévia autorização da DESO;
XVIIfornecimento de água a terceiros através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes distintos; Â bPágina 29 de 39 Dl CMMWWA M UMUMCNIQ OC IM M REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO

XVIII - o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água.

Art. 95.
- O cometimento de qualquer infração enumerada no artigo 94, sujeita o infrator ao pagamento de sanção prevista no Anexo Único, deste Regulamento, mediante notificação prévia ao cliente. Art- 96 - As despesas decorrentes dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de água correm por conta do cliente, proprietário ou possuidor do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 97.
- O fornecimento de água deve ser restabelecido após a correção da irregularidade e da quitação dos valores devidos à DESO.
Art. 98.
- Havendo comprovação de fraude no consumo de água e/ou no volume esgotado, além da sanção, deve ser cobrado, através de estimativa, o volume mensal fraudado no período.
§ 1º-Na impossibilidade de determinação do período em que se verificou a fraude, deve ser considerado o volume estimado dos 6 (seis) meses anteriores ao mês da constatação da infração.
§ 2º- Nos casos de reincidência da mesma infração as sanções devem ser cobradas em dobro.
Art. 99.
- É assegurado ao infrator o direito de recorrer à DESO, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação de infração. § I o -Decorrido este prazo, a DESO deve incluir na fatura mensal subsequente os valores referentes às sanções, não cabendo ao cliente qualquer questionamento.
§ 2º- Em nenhuma hipótese os valores das sanções aplicadas devem ser dispensados. ^Pág i iná 30 de 39 UMMHM A M %tmumtn ot m m REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100.
- Os clientes que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de qualidade ou de potabilidade adotados pela DESO, podem, às suas expensas, ajustá-la às condições específicas de seu interesse, mediante tratamento em instalações próprias, não cabendo à mesma DESO qualquer responsabilidade quanto ao procedimento e aos seus resultados.
Art. 101.
- Os serviços não tarifados, tais como religações, prolongamentos ou ampliações de redes, vistorias e outros, devem ser remunerados mediante pagamento de preços de mercado de tais serviços. Ar t 102 - A DESO se obriga a controlar rotineiramente a qualidade de água por ela distribuída, a tim de assegurar a potabilidade da mesma, em conformidade com a legislação aplicável e em atendimento às exigências dos competentes organismos reguladores e de controle do setor.
Art. 103.
- Todo imóvel com ligação de água deve ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo. Parágrafo Único - A reservação e manutenção da qualidade da água, após o medidor (hidrômetro) ou controlador de vazão, são de responsabilidade do cliente.
Art. 104.
- A DESO pode interromper temporariamente os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para manutenção corretiva ou preventiva de redes, execução de ampliações de sistemas e demais serviços inerentes à sua atuação. § l° - A DESO se obriga a divulgar, com antecedência mínima de 24 horas, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.
§ 2º- No caso de manutenções corretivas não programadas, a DESO se obriga a divulgar através dos; meios de comunicações Página 31 de 39 cawnmuíuttMumMQMtãMtm REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO disponíveis as zonas afetadas e o prazo para restabalecimento das condições de normalidade dos serviços afetados. Art- 105 - O cliente pode requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a DESO obrigada a executá-la no prazo de até 05 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final. Parágrafo Único -O s custos para religação são os referentes à implantação de uma ligação nova.
Art. 106.
- Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgoto sujeita o infrator ao pagamento da sanção prevista no Anexo Único, conforme o artigo 95, deste Regulamento, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.
Art. 107.
- A DESO ao constatar infração ou irregularidade no hidrômetro deve lavrar "auto de infração" onde conste a sanção a ser aplicada, dando ciência ao cliente ou terceiro que se encontrar no imóvel, providenciando a retirada do hidrômetro e a sua colocação em invólucro próprio, devidamente lacrado.
Art. 108.
- O cliente somente pode utilizar a água para sua serventia, não lhe sendo permitido desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, fornecer para fins de revenda ao público, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio.
Art. 109.
- Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento devem ser resolvidas pela DESO, segundo os costumes, analogia e os princípios gerais de Direito.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artli i - Este Regulamento entra em vigor com a sua publicação, juntamente com o Decreto Governamental que o estabelecer.

Art. 112.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^ ^ de 2005. Página 38 de 39 OO ^^ y CQMNNMIA DE UNEAMEHTO OE SERGIPE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ANEXO ÚNICO - TABELA DE SANÇÕES ITEM INFRAÇÕES SANÇÕES O I j O desperdício de água em toda e qualquer ligação nas situações de emergência. • calamidade pública ou racionamento de água: II ; A violação dos lacres do hidrômetro ou dos dispositivos utilizados para interrupção do : fornecimento de água: III ; O despejo de águas phix iais nas instalações prediais de esgoto. 20 IV ! O lançamento na rede coletora de esgotos, de líquidos residuais ou substâncias de ; 20 i qualquer natureza que. por suas características fisico-químicas ou bacteriológicas. ; ! exijam tratamento prévio; ; V ! A intercojiexâo das instalações prediais com tubulações alimentadas diretamente com j j águas não procedentes dos sistemas de abastecimento da DESO: : VI Religação Índex ida do ramal predial: 20 VII : A danificação das tubulações, equipamentos ou instalações componentes do sistema i 30 I público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: j VIII ! A ligação clandestina à rede. aos ramais prediais de água e esgoto dos Sistemas da ! DESO: IX A interligação de instalações prediais internas de água entre prédios distintos ou entre : dependências ou dn isões de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas: X • A prestação de informações falsas a DESO. 05 XI ; Retirada Índex ida do hidrômetro ou do controlador de tazão: 10 XII Imersão da posição do hidrômetro: 10 XIII Violação ou danificação parcial ou total do hidrômetro ou desaparecimento do mesmo: ; 10 XIV Impedimento do acesso do empregado ou agente por ele autorizado ao ramal predial de j água ou esgoto. XV I Execução de obras de água e/ou esgoto sanitário, em íoteamento. x ilá ou agrupamento I de edificações sem prévia autorização da DESO. XVI ! Alteração do projeto de água e/ou esgoto, em execução, sem prévia autorização dã I DESO: XVII j Fornecimento de água a terceiros a trates de extensão das instalações prediais para I abastecer economias localizadas em lotes distintos: XVIII i O emprego de qualquer dispositivo ou intervenção do cliente no ramal predial de água (") Quantidade a ser multiplicada pelo valor da Tarifa Mínima da respectiva Categoria (Residencial. Comercial. Industrial ou Pública). Página 39 de 39 ^

Remissões do artigo

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