Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:Ios incisos V a IX ao § T do art. 327: "Art. 327. ...
§ 1º--
§ 2º. ...
Vo formulário de segurança pode ser também utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características: 1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; 2. fibras coloridas e luminescente; 3. papel não fluorescente; 4. microcápsulas de reagente químico; 5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; 6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.99% reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA " a "ZZ" f que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea "c" GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ti°d3.áJJ DE M DE^J?muO DE 2005 do inciso VII do art 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
VIa filigrana de que trata o item 1 do inciso V f deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
VIIas fibras coloridas e lunúnescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
VIIIa numeração seqüencial de que trata o item 6 do inciso V, deve ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b " do inciso VII do art 194 deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
IXao formulário de segurança previsto no inciso V, não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no inciso II deste parágrafo.
§ 3ºt M
IIo inciso II-A ao § 4 o do art. 327: "Art 327. ...
§ 1º-- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3-3d DE ii DEjf^Uo DE 2005
§ 4º..
IIA - a fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso V do § 2 o deste artigo, deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos;
III.,. ff Art- 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2005.