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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23249, de 13 de junho de 2005

Nº 23249/2005

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GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°Ã^y DE AO DE SL^HO DE 2005

Dispõê^-sobre a constituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração, de uma Comissão de Trabalho Técnico para proceder à revisão da legislação da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a necessidade de realizar a revisão da legislação que trata ou estabelece normas a respeito da Polícia Militar do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o . Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a finalidade de proceder à revisão da legislação da Polícia Militar do Estado de Sergipe. Ar t 2 o . A Comissão de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. 1 0 deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:

I

II

a

b

c

d

e

f

g

h

unico

Art. 3.
Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias, que pode vir a ser prorrogado por proposta devidamente justificada do Procurador-Geral do Estado e/ou do Secretário de Estado da Administração, para conclusão dos trabalhos da Comissão de que trata este Decreto.
Art. 4.
Pela participação na Comisão de Trabalho constituída por este Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a a ser pago mensalmente, até o término dos trabalhos, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, e suas alterações.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 17 de maio de 2005, por um período de 03 (três) meses.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AO dej^-ü^ o de 2004; 183° da Independência e 116 c da República. S FILHO O ESTADO Edgardo Ávila Melo Silveira Procurador-Geral do Estado (VERNO DE SERGIPE DECRETO ^ TO DE AO BE zfo-^W^ DE 2005 HSPdE/092005

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