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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23239, de 30 de maio de 2005

Nº 23239/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â3.133 DE(f l DE /n/teO DE 2005

Dispõe sobre a gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n. 08 2.608, de 27 de fevereiro de 1987 e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de os seus artigos 185 a 189, e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), em especial os seus artigos 137 e 138; em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e tendo em vista o estatuído no art. 87, § 3 o , inciso III, e § 4 o , da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e Considerando a política educacional do Governo Estadual, pautada na universalização da Educação Básica, qualidade do ensino e valorização dos Profissionais do Magistério; Considerando os Acordos de Participação n.° 10/2004, de I o de junho de 2004, e n.° 14/2005, de 03 de janeiro de 2005, celebrados entre o Ministério da Educação (através da Secretaria de Educação à Distância), o Governo do Estado de Sergipe (através da Secretaria de Estado da Educação), e os Municípios sergipanos (através de suas respectivas Prefeituras Municipais), DECRETA: Ar t I o . A gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO, no âmbito do Estado de Sergipe, obedece às disposições deste Decreto, bem como, as constantes dos Acordos de Participação n.° 10/2004, de I o de junho de 2004, e n.° 14/2005, de 03 de janeiro de 2005, celebrados entre o Ministério da Educação (através da Secretaria de Educação à Distância), o Governo do Estado de Sergipe (através da Secretaria de Estado da Educação), e os Municípios sergipanos (através de suas respectivas Prefeituras Municipais), e ainda dos Acordos de Participação que lhes sucederem, desde que, celebrados entre as mesmas partes, tendo ainda o mesmo objeto ue^rabalho.

Art. 2.
Fica constituída^ estrutura de gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício -yPROFORty AÇÃO , integrada dos seguintes grupos de trabalho: Aracaju; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 8-133 DE (2? DE Mft^O DE 2005
I01 (uma) Equipe Estadual de Gerenciamento - EEG, sediada em
IIAgências Formadoras - AGF ^ s, sediadas nos respectivos Municípios onde forem criadas. § I o . A Equipe Estadual de Gerenciamento, como órgão central da gestão do PROFORMAÇÃO, deve ficar responsável pela observância dos objetivos gerais, e cuidar das atividades de responsabilidade do Estado, quanto ao referido Programa.
§ 2º. As Agências Formadoras, nas suas respectivas áreas de atuação, têm atribuições e responsabilidades análogas as da EEG, e devem ser criadas por Portaria do Secretário de Estado da Educação, consideradas a demanda e as condições de implementação do PROFORMAÇÃO.
Art. 3.
A Equipe Estadual de Gerenciamento e as Agências Formadoras do PROFORMAÇÃO, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do "caput" do art. 2 o deste Decreto, são integradas por servidores públicos estaduais designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 4.
Pela participação como integrante da Equipe Estadual de Gerenciamento e das Agências Formadoras do PROFORMAÇÃO, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do "caput" do art. 2 o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n.° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n.° 16/94, e observando também, no que couber, o Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995. § I o . Fica o Secretário de Estado da Educação, na forma do art. 2 o do Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995, devidamente autorizado a conceder o Adicional de que trata o "caput" deste artigo, devendo o correspondente ato ser emitido com vigência determinada e publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos §§ 2 o e 3 o deste artigo.
§ 2º. A vigência do ato de concessão do Adicional de Trabalho Técnico, na forma indicada no § T deste artigp^d^ve serigual à vigência do respectivo Acordo de Participação.
§ 3º. A concessão do Adicional de que trata/ limitada a 02 (dois) servidores da Equipe ÉstaduaLide G o "caput" deste artigo fica enciamento - EEG, e a 01 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$3.Z39 D E iã DE MteO DE 2005 (um) servidor para cada Agência Formadora - AGF, criada e em funcionamento, nos termos deste Decreto.
Art. 5.
As competências elencadas neste Decreto não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO, nos termos dos respectivos Acordos de Participação.
Art. 6.
O detalhamento das competências da Equipe Estadual de Gerenciamento - EEG e das Agências Formadoras - AGF"s, bem como de todo o procedimento referente à gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Educação, resguardada a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 7.
Cabe ao Departamento de Educação - DED/SEED, oferecer o necessário apoio técnico e administrativo indispensável à consecução das atividades da Equipe Estadual de Gerenciamento e das Agências Formadoras do PROFORMAÇÃO.
Art. 8.
Os casos não previstos e as dúvidas decorrentes deste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Educação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2004.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,,??de ç^walo de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ÂÍO VEREADOR, Do/sTAD$ idbergh Goéfüfffdt? Lucena XecretáriA dwÉstado da/Educação DISPÕE/082005

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