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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23238, de 1 de junho de 2005

Nº 23238/2005

CAPÍTULO I

DO PLANO DE INTERIORIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 1.
O Plano de Interiorização do Ei estabelecimento de metas específicas e execução cabem da Educação - SEED, tem por objetivo precípuo a expansão e manutenção da oferta regular da Educação Básica nos Municípios do Int :rior do Estado, onde seja detectada carência de pessoal devidamei ino, cuja elaboração, Secretaria de Estado GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ ^ DE Stf DE /M fcO DE 2005
Art. 2.
O Plano de Interiorização do Ensino compreende:
Ios projetos e programas de interiorização do ensino;
IIas medidas de redimensionamento das necessidades de Recursos Humanos. Seção I Dos Projetos e Programas de Interiorização do Ensino
Art. 3.
Constitui objetivo geral dos projetos e programas de interiorização do ensino, além daqueles decorrentes do Plano de Interiorização, democratizar as informações no tocante às ações da SEED na consecução das suas competências constitucionais e legais.
Art. 4.
Os programas e projetos de Interiorização do Ensino, atendidas as correspondentes especificações técnicas, são integrados por Professores de Educação Básica e Pedagogos da Rede Estadual de Ensino, após a observância dos seguintes procedimentos:
Ipublicação no Diário Oficial do Estado e divulgação junto à Diretoria de Educação de Aracaju - DEÃ e às Diretorias Regionais de Educação - DRITs, do quadro de necessidades, por componente curricular; li - abertura de prazo reservado às inscrições, em lapso temporal definido pela SEED, precedida de publicação no Diário Oficial do Estado;
IIIseleção dos candidatos inscritos.
Art. 5.
Os projetos e programas de interiorização do ensino devem ser elaborados por Comissão ou Grupo de Trabalho, especificamente constituído para tal finalidade, mediante ato do Secretário de Estado da Educação. § I o . A elaboração dos projetos eprogramas de interiorização do ensino deve seguir as orientações deste Dçpféto e as diretrizes estabelecidas no Plano de Interiorização do Ensino.
§ 2º. A Comissão ou GmuAo de Trabalho/mencionado no "caput deste artigo deve submeter à apreciação lp Secretário oe Estado da Educação o resultado dos seus trabalhos. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV5.Í3Í? DE A =t D E smfceo DE 2005 devem conter:
Art. 6.
Os projetos e programas de interiorização do ensino
Ijustificativa, devidamente motivada em dados que demonstrem e fundamentem, objetivamente, as demandas educacionais a serem atendidas;
IIdiagnóstico detalhado que comprove a carência de pessoal habilitado para o atendimento das demandas educacionais, no local da execução do projeto ou programa;
IIImapeamento das dificuldades relativas ao acesso, permanência (alojamento e subsistência), distância e escassez de transporte no local onde será implantado o projeto ou programa;
IVplanejamento operacional que apresente:
a)calendário administrativo-pedagógico para a implantação do projeto ou programa, definindo os prazos para a sua execução;
b)propostas de ações que visem à superação das dificuldades para o atendimento regular das demandas educacionais às quais o projeto ou programa pretende atingir;
c)definição do quantitativo de Profissionais do Magistério que devem ser utilizados na execução do projeto ou programa, com discriminação das demandas, inclusive por componente curricular, se for o caso;
d)método de avaliação do projeto ou programa com vista a identificar mudanças significativas das dificuldades inicialmente diagnosticadas;
e)método de avaliação dos Profissionais do Magistério envolvidos na execução do projeto ou prograrn^aWfbrma^a aferir a pertinência da manutenção da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente;
f)procedimentos de seleção devem integrar o projeto ou programa, seguii e profissionais/ do Magistério que disposições deste Decreto; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°33 232 DE J? DE Mti^O DE 2005
g)planilha da qual conste proposta de orçamento para a execução do projeto ou programa. § I o . No calendário administrativo-pedagógico de que trata o inciso IV, alínea "a", deste artigo, o período para o início da execução dos projetos ou programas deve coincidir, preferencialmente, com o início do ano letivo no local onde estiver sendo implantado.
§ 2º. No calendário mencionado no parágrafo anterior, o período para a realização da seleção prevista no inciso IV, alínea "f % deste artigo, deve coincidir, preferencialmente, com o período de férias ou recesso escolar.
Art. 7.
O Profissional do Magistério, que integrar projetos ou programas de interiorização do ensino, deve ser removido para a Unidade Escolar, jurisdicionada à Diretoria de Educação onde os mesmos estiverem sendo realizados. § I o . O servidor de que trata o caput deste artigo deve ser identificado através de código próprio, que nomeia o projeto ou programa do qual fizer parte.
§ 2º. Cessadas as atividades do projeto ou do programa, fica assegurado ao Profissional do Magistério o retorno à Diretoria e ao Município de origem.
Art. 8.
A remoção do Profissional do Magistério selecionado para integrar projeto ou programa, na forma desta Seção, deve ser sempre processada "a pedido". Seção II Das Medidas de Redimensionamento das Necessidades de Recursos Humanos
Art. 9.
São objetivos gerais das medidas^ks^dimensionamento das necessidades de Recursos Humanos, além daqueles decorrentes do Plano de Interiorização do Ensino:
Idistribuir os Profissionais/M) Magistério nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, de modc/a^at^nd^ denianda regular mesmas, por componente curricular; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ct3.â32 DE ii DE MteO DE 2005
IIevitar a ocorrência de ociosidade na carga-horária dos Profissionais do Magistério;
IIIgarantir a correta utilização dos recursos públicos no que concerne ao controle das horas de aula necessárias ao funcionamento da Rede Estadual de Ensino.
Art. 10.
As medidas de redimensionamento das necessidades de Recursos Humanos são da competência do Departamento de Recursos Humanos da SEED, ao qual cabe, com a aquiescência do Secretário de Estado da Educação, a aferição do grau de carência de Profissionais do Magistério nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, definindo as prioridades para a sua atuação, bem como o planejamento geral dos trabalhos.
Art. 11.
A remoção do Profissional do Magistério afetado por medidas de redimensionamento das necessidades de Recursos Humanos, na forma desta Seção, deve ser sempre processada "ex-officio".
Parágrafo únicoA remoção "ex-officio" de Profissional do Magistério deve ser procedida na forma indicada no Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3J3% DE 31 DE MfizrQ DE 2005

Regulamenta o art. 37 da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, que trata da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, § 2 o , da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual); tendo em vista as disposições da Lei Complementar n.° 16, de e ainda o estatuído na Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e Considerando a imprescindibilidade da revisão dos critérios regulamentadores da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, de forma a contemplar as atividades de redimensionamento das necessidades de Recursos Humanos procedidas no interesse da Administração Pública; Considerando a importância do apoio do Poder Público a programas e projetos educacionais, bem como de estendê-los aos Municípios do Interior do Estado; Considerando o compromisso do Estado com a valorização dos Profissionais do Magistério; Considerando que é dever do Estado adotar medidas para a relotação dos Profissionais do Magistério, de modo a garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, DECRETA:

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR INTERIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Art. 12.
Aos Profissionais do Magistério que integrarem projetos ou programas de interiorização do ensino, bem como aos que forem afetados pelas medidas de redimensionamento das necessidades de Recursos Humanos, deve ser concedida a Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, na forma regulamentada neste Decreto.
Parágrafo únicoPara os efeitos oeste Decreto, considera-se como de interiorização do ensino toda ação deaenvoiyjAi pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, mediante redJmensionanaento, projetos ou programas específicos, que vise a garantir o oferecimento regular da Educação Básica, nos Municípios do Interior do EstadA,(sempre que as/condições normais de oferta estejam inviabilizadas pela carência despessoal devidamente habilitado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tó^í? DEá ? DE Mft?rO DE 2005
Art. 13.
valor da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente é variável segundo os requisitos e critérios objetivos previstos no art. Decreto, sendo de, no mínimo 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Profissional do Magistério que a perceber, observadas as seguintes hipóteses:
Ideslocamento do servidor para Município distinto do da sua residência e lotação anterior; ou
IIdeslocamento do servidor para Unidade Escolar localizada em área caracterizada como zona rural do mesmo Município em que o servidor residir e possuir lotação. § I o Para a fixação do percentual da gratificação de que trata o caput deste artigo, devem ser considerados critérios como escassez de transporte, distância e condições de alojamento e subsistência.
§ 2ºA distância a que se refere o parágrafo anterior deve ser aferida entre o Município de residência e lotação anterior do servidor e o do novo local de trabalho, ou entre a sede e a Unidade Escolar do mesmo Município onde o servidor residir e possuir lotação.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INTERIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Art. 14.
A concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, nos percentuais indicados no art. 13 deste Decreto, é atribuição exclusiva do Secretário de Estado da Educação, mediante Portaria específica. § I o . Os percentuais da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente devem ser atribuídos segundo/ps-eritçrios e a gradação estipulados no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º. É vedada a acumulação^ de mais de uma concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Decente, ainda cuie por vínculos ou títulos diversos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV3í ^ DEoZ9 DE MfixO DE 2005
Art. 15.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação a análise e emissão de parecer técnico conclusivo quanto à concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente.
Art. 16.
Profissional do Magistério apenas faz jus à Gratificação por Interiorização da Atividade Docente enquanto estiverem presentes os requisitos e critérios autorizadores da sua concessão.
Art. 17.
A Gratificação por Interiorização da Atividade Docente não se incorpora à remuneração do servidor, tampouco influi no cálculo de seus proventos quando da aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18.
s projetos e programas de interiorização do ensino já em execução, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, ficam dispensados do enquadramento nas disposições dos arts. 3 o ao 8 o deste Decreto até a sua finalização, ficando, porém, eventual prorrogação do prazo estabelecido em seu planejamento inicial vinculada à plena obediência dos aludidos dispositivos.
Art. 19.
s projetos e programas de interiorização do ensino e as medidas de redimensionamento das necessidades de Recursos Humanos devem ser divulgados amplamente nos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o?9 de e^ a d%-2005; 184° daí 117° da República. foÃo /í%wp%m GOVERNABÕSéo ESTADO Limtbergh GohditpfâeLueerfá Secretário de EsWkrua Educação DECRET O N°JteAJã DEÍ ? DE Mft?V DELFOS REGULAMENTA/012003 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO fi°JSJJS DE í^t DE n fóO DE 2005 ANEXO ÚNICO CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INTERIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO CRITÉRIOS VARIAÇÃO (%) Escassez ou ausência de serviços de transporte coletivo regular no Município da nova lotação do servidor 15% Ausência de alojamento e de condições de subsistência 15% Distância entre o Município de lotação anterior e a nova lotação do servidor: De 20 a 100 km Acima de 100 km Em relação a o vencimento básico do Profissional do Magistério.

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