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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23234, de 25 de maio de 2005

Nº 23234/2005

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Art. 2.
Qualquer concessão de oportunidade de estágio, por parte de órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, somente deve ser feita com autorização expressa do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE. § I o . A autorização do CRAFI/SE para oferecimento de estágio deve ocorrer mediante solicitação do dirigente do órgão ou entidade interessada, fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como nas seguintes informações:
IJustificativa do estágio;
IIQuantidade de estagiários já existentes no órgão, se for o caso;
IIIQuantidade de vagas para estagiários a serem oferecidas;
IVDespesa mensal resultante da celebração do estágio;
VDeclaração de capacidade orçámenl" " n "
§ 2º. Não se aplica o disposto tratar de substituição de estagiário, caso pode ser celebrado automaticamente. a e financeira. inc + o caput que o deste artigo quando se Termo de Compromisso GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33.i3f D E off DE Af W DE 2005

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°o23-A3? DE M DE /H ^te? DE 2005

Dispõe normas sobre estágio de estudantes, de estabelecimento de ensino superior, na Administração Estadual Direta e Indireta de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de necessidade de estabelecer normas sobre a realização de estágio, de estudantes do ensino superior, na Administração Estadual, DECRETA : Art. I o . O estágio de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos vinculados ao ensino superior oficial e particular deve obedecer às normas deste Decreto.

Art. 3.
Pará caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de convênio, entre a instituição de ensino e o órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, do qual devem constar todas as condições de realização do estágio. A rt . 4 o . O órgão ou entidade estadual concedente da oportunidade de estágio deve celebrar Termo de Compromisso com o estudante, com a interveniência da instituição de ensino, comprovando, inclusive, a inexistência de vínculo empregatício. Art- 5 o . O Termo de Compromisso a ser celebrado deve conter, obrigatoriamente:
Io objeto do estágio;
IIa duração do estágio que deve ser de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, dependendo das necessidades do órgão ou entidade;
IIIo valor da bolsa oferecida ao estudante, fixado pela Secretaria de estado da Administração - SEAD;
IVa carga-horária, que não deve exceder de 04 (quatro) horas diárias, ou 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6.
A assinatura do Termo de Compromisso, por parte do estudante, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 4 o da Lei (Federal) n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977.
Art. 7.
O órgão ou entidade concedente do estágio deve proporcionar ao estagiário o desempenho de atividades que estejam relacionadas com a sua formação profissional, propiciando, assim, a ampliação de seus conhecimentos na respectiva área.
Art. 8.
A concessão de estágio/em desacordo com o que dispõe este Decreto é nula de pleno direito, acprjetãncJoNa responsabilidade de quem a tenha praticado.
Art. 9.
Cabe à Controladoria-itteral do Estido - CONGER, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jfot%f DE ffl DE /n/frO DE 2005
Parágrafo únicoOs setores contábeis dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, devem auxiliar a CONGER na observância do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 8.407, de 30 de abril de 1987. Aracaju, ( ^ de ç^a-^a de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. stado DJSPÕE/062005

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