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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23227, de 23 de maio de 2005

Nº 23227/2005

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XVI Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°efâ-M7 DE ,20 DE /nfceO DE 2005

Altera o inciso XVI do "caput" do art. 681, e acrescenta o inciso XXVIII ao "caput" do art. 60, e o Item 65 à Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de manutenção de crédito e isenção de pilhas e baterias usadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 27 e 43 e no Protocolo ICMS n.° 12, todos de I o de abril de 2005, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o inciso XVI do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: "Art 681. ...

XVI

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XXVIII ao "caput" do art. 60: "Art 60. ... /-.. .

XXVIII - a partir de 25.04.05, à saída de pilhas e baterias usadas, amparadas pelo beneficio de isenção previsto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (ConvênióJCMS 27/05)."

IIo Item 65 a T xó I: OI NÇÕES GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°í3-A?f DEo20 DE mfcP DE 2005 TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEML... ITEM 65 - As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/05). Nota 1. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS devem:
Iemitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
IIemitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". Nota 2. O dispo^to^npst^ Item aplica-se a partir de 25.04.05."
Art. 3.
Ficam revogadas os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aproyadp pielo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°éÜHf DE J Ó DE /Hfiz?O DE 2005
Io art. 544 (Conv. ICMS 43/05);
IIo art. 613 (Conv. ICMS 27/05).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2005, exceto em relação:
Iaos incisos I e II do art. 2 o , que entram em vigor a partir de 25 de abril de 2005;
IIao inciso do I do art. 3 o , que revoga o art. 544, que entra em vigor a partir de 05 de abril de 2005;
IIIao inciso II do art. 3 o , que revoga o art. 613 do RICMS, que entra em vigor a partir de 25 de abril de 2005. Art, 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cWde ^o^? ^j e 2005; 184° da Independência e 117° da República. verno ALTERA/112005

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